TJPR - 0001673-97.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GOULART
-
17/07/2025 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GOULART
-
27/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GOULART
-
15/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 20:11
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA GOULART
-
09/05/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 23:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 23:24
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2022 06:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 06:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/12/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/08/2021 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0001673-97.2021.8.16.0025 Processo: 0001673-97.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): MARIA DA SILVA GOULART Réu(s): BORABORA MADEIRAS LTDA – EPP 1.
Anote-se a prioridade de tramitação (arts. 1.048, I, do CPC e 71 Lei 10.741/2003 -Estatuto do Idoso). 2.
MARIA DA SILVA GOULART propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BORABORA MADEIRAS LTDA – EPP, com fundamento de que realizou contrato de compra e venda de veículos, cumprindo com sua parte do acordo efetuando o pagamento integral dos veículos, mas que não está conseguindo realizar a transferência destes.
Relatou que existem bloqueios judiciais que impedem a transferência da propriedade dos veículos, assim como impossibilita a sua comercialização, de modo que a parte autora tem apenas a posse dos referidos automóveis.
Em sede antecipatória pleiteou a condenação da parte ré ao levantamento dos bloqueios judiciais que oneram os veículos sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir até o valor total dos veículos 3.
DECIDO Para concessão da medida, ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Apesar de estarem presentes as provas de que a parte autora possui contrato com a parte requerida (1.5), não foram apresentados documentos que demonstrem a necessidade e urgência do levantamento dos bloqueios no momento antecipatório.
Por fim, ante a ausência de prova inequívoca suficiente da verossimilhança da alegação, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Saliente-se que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos.
Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória. 4.
Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Cível, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5.1.
Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). 5.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 5.3.
Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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