TJPR - 0002788-54.2016.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
22/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
22/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
22/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
06/06/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:21
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO-CRIME N° 2788-54.2016.8.16.0050 EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU ALLYSON HENRIQUE DA SILVA I – Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou ALLYSON HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em razão dos fatos descritos na denúncia, pugnando pela condenação na pena cominada no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Arrolou testemunhas no ensejo.
Percorridos os trâmites legais, o indiciado aceitou a proposta de transação penal (ev. 21).
Ocorre, porém, que diante do não cumprimento de uma das condições impostas, o benefício foi revogado, com oferecimento da denúncia e, a proposta de suspensão condicional do processo (ev. 92).
Designada audiência de instrução e julgamento, houve o recebimento da denúncia e aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em 06/02/2020 (mov. 134).
Contudo, ante o descumprimento injustificado das condições, o benefício foi revogado, prosseguindo o trâmite do processo, o que ocorreu em 24/02/2021 (ev. 185.1) Em audiência de instrução e julgamento (movimentações nº 219.1, 219.2 e 219.3) foi inquirida a testemunha de acusação Wanderson Cabral e interrogado o réu. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 As partes apresentaram, por memoriais, alegações finais, sendo que o Ministério Público, considerando estar suficientemente comprovada a ocorrência do delito bem como a autoria, pleiteou pela condenação do acusado nos termos inicialmente deduzidos. (movimentação nº 222.1).
O defensor do acusado por sua vez pleiteou pela absolvição, aplicando-se o princípio da insignificância.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (movimentação nº 234.1).
Após, vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação Da exordial extrai-se que o denunciado, entre os dias 10 de junho de 2016 e 05 de julho de 2016, apropriou-se de um telefone celular marca Motorola, de cor verde, IMEI nº 353331063846564, o qual havia encontrado nas dependências do colégio onde trabalha, deixando de restituí-lo ao dono ou à autoridade competente no prazo de 15 (quinze) dias.
Por esta conduta, foi denunciado pela prática do delito de apropriação de coisa achada.
O crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, do Código Penal) configura-se quando o agente, dolosamente, acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono, legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente dentro no prazo de quinze dias.
Desta feita, vê-se que a pretensão condenatória deduzida em face do acusado merece ser acolhida, pelo que passaremos a análise dos elementos probatórios. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2016/693651 (movimentação nº 5.2).
A autoria é igualmente certa.
O réu, em sede inquisitorial, confessou ter encontrado um aparelho desligado nas dependências do colégio onde trabalhava e apropriou-se do celular, pois, segundo ele, não havia como identificar o dono do objeto haja vista que se encontrava desligado e formatado.
Ainda, informou que entregou o aparelho celular a seu pai para que ele o entregasse à Danielly, ex esposa do acusado, como pagamento da parcela da pensão alimentícia em atraso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - ev. 5.4.
Ao ser interrogado em juízo, Allyson confirmou sua versão narrada em fase inquisitorial (evs. 219.2 e 219.3) A vítima do ocorrido, Wilmar Henrique Cruz da Silva, em sede inquisitorial, alegou que estudava no Colégio SESI e, no dia 10 de junho de 2016, teve seu celular furtado.
Relatou que deixou sua mochila, na qual estava seu aparelho celular, sobre a mesa do pátio da escola e saiu por, aproximadamente, uma hora.
Ao retornar, notou que o referido celular não estava mais onde havia deixado (Movimentação nº 5.7).
Em sede judicial, o policial Wanderson Cabral confirmou o seu depoimento prestado durante as investigações (movimentação nº 5.3).
Afirmou que, durante diligências relacionadas a apuração do delito de furto de um aparelho celular, lograram encontrá-lo em poder de uma moça que teria confirmado ter recebido o aparelho de seu ex-marido, o acusado (movimentação nº 219.3).
Os depoimentos prestados pelo policial e pela vítima, convergem para a responsabilidade penal do réu.
Notoriamente, o depoimento do policial é dotado de fé pública, e, quando corroborado com as provas judicializadas deve ser 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 especialmente valorada.
No caso em comento, as provas indicam que o réu atuou da forma como narrado na exordial.
Ademais, embora justifique que acreditava se tratar de um bem descartado, tal narrativa não deve ser acatada, haja vista o estado de conservação do bem e a possiblidade de comunicar o fato à Direção da Escola para buscar o proprietário.
Quanto ao estado do aparelho celular, conforme auto de avaliação de mov. 5.5, o bem em questão foi avaliado em R$600,00 (seiscentos reais).
Portanto, estava em boas condições de uso, inclusive, sua ex esposa o utilizou por aproximadamente 1 (um) mês.
Verifica-se, portanto, que a versão do réu de que se apropriou de coisa que acreditava ter sido descartada resta isolada dos demais elementos de provas carreadas aos autos, uma vez que não foi comprovada.
Aduziu a defesa quanto a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista “os ínfimos danos causados”, contudo, a conduta embora não tenha resultado grande prejuízo à vítima, especialmente porque teve o aparelho restituído, a conduta do acusado é reprovável, especialmente porque trabalhava no ambiente escolar, em que muitos jovens estão na posse de celular, sendo presumível que o aparelho pertencesse a um dos alunos e ainda assim, o denunciado deixou de apresenta-lo à direção, assim a conduta é reprovável e merece ser censurada.
Por fim, os elementos carreados nos autos demonstram que o réu, sabendo se tratar de bem de propriedade de terceiro, dele se apropriou e, consequentemente, incorreu no delito de apropriação de coisa achada que lhe é imputado.
Diante dos argumentos expostos acima, vê-se que o ato praticado pelo agente é típico, uma vez que preenche o tipo descrito no artigo 169, inciso II, do CP. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória para o fim de CONDENAR o réu ALYYSON HENRIQUE DA SILVA na pena cominada no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais.
Ainda, face a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, seno instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134), e considerando que a nobre Advogada, foi nomeada por este juízo (ev. 219.3), ao que prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo, os honorários advocatícios, por ter participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado as alegações finais, a Dra.
Letícia Gonçalves Dias Alves em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da presente data, levando em consideração o item 4.3 da Tabela de honorários da defensoria dativa do Estado.
DA DOSIMETRIA DA PENA Art. 169, parágrafo único, inciso II, CP À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal a natureza do fato.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de evento 217.1.
Não há no feito outros elementos capazes de aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos, circunstâncias e consequências são aquelas expostas na denúncia.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do ilícito. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, em um mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes a serem consideradas.
Por sua vez, presente atenuante em relação à confissão (art. 65, inciso III, d, CP).
Entretanto, deixa-se de reduzir a pena fixada, eis que a incidência de circunstância atenuante não legitima a condução do montante da reprimenda aquém da baliza mínima cominada no tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, computando-se assim, a pena em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira etapa de fixação não se verifica causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim sendo torno a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33, § 2.º, do Código Penal, deverá ser o aberto.
Durante o período de cumprimento da pena o réu deverá, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso: a) recolher-se diariamente em sua residência, em razão da ausência de Casa do Albergado, das 22:00 horas, onde deverá permanecer até as 06:00 horas do dia seguinte; b) desempenhar ocupação lícita durante o período no qual lhes é permitido permanecer fora de suas residências, ou seja, das 06:00 às 22:00 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades; 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 Da Substituição da Pena e do Sursis Diante da quantidade da carga penal aplicada, e ao atendimento dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código penal, substituto a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fundamento no parágrafo segundo do mesmo artigo.
Dentre as estabelecidas, opto pela seguinte por entender como a mais recomendável ao réu: a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, durante 5 (cinco) horas semanais, gratuitamente, e em local a ser determinado na fase de execução, por ocasião da audiência de aceitação e advertência (LEP, art. 149) a ser designada após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixa-se de aplicar exclusivamente a sanção penal de multa, haja vista que a mesma não se mostra suficiente a punir a conduta praticada pelo réu.
Resta prejudicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Proceda-se as intimações nos moldes estatuídos pelo do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Expeça-se guia de execução para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; b) Expeça-se competente certidão de honorários advocatícios. c) Forme-se o processo de execução. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________ o Autos n 0002788-54.2016.8.16.0050 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bandeirantes, 8 de março de 2022.
Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito 8 -
08/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002788-54.2016.8.16.0050 1.
Apresentadas alegações finais pela defesa, volte concluso com a finalidade correta. 2.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de dezembro de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito -
10/12/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON HENRIQUE DA SILVA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002788-54.2016.8.16.0050 1.
Tendo em vista que as alegações finais constituem peça defensiva de extrema importância no processo penal e que a acusação não as apresentou, apenas anexando aos autos os memoriais apresentados pelo Ministério Público, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente alegações finais. 2.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 4 de novembro de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito -
05/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 17:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 22:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/07/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/07/2021 09:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/07/2021 09:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002788-54.2016.8.16.0050 Considerando a possibilidade de prescrição dos fatos apurados nesta demanda, assim como os argumentos lançados pelo Ministério Público, cumpra-se conforme já determinado em mov. 185,1, item 7 e seguintes.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de abril de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito -
03/05/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:20
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 08:15
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 08:11
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 08:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/04/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/02/2021 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 08:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/02/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 08:38
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2021 08:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 09:04
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2020 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2020 08:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2020 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 08:57
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:31
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 08:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/11/2019 08:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/11/2019 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 10:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2019 19:00
Recebidos os autos
-
23/03/2019 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 17:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/02/2019 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALLYSON HENRIQUE DA SILVA
-
08/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2018 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
29/01/2018 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2018 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2018 14:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2017 13:44
Expedição de Mandado
-
08/11/2017 13:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/11/2017 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2017 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2017 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/07/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 16:02
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/07/2017 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2017 17:43
Recebidos os autos
-
06/07/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2017 14:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/06/2017 11:56
Recebidos os autos
-
21/06/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2017 17:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
15/05/2017 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/04/2017 10:40
Recebidos os autos
-
10/04/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2017 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/04/2017 14:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/01/2017 15:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/01/2017 15:42
Recebidos os autos
-
24/01/2017 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2016 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2016 10:20
Declarada incompetência
-
08/11/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2016 15:44
Recebidos os autos
-
02/08/2016 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2016 15:44
Recebidos os autos
-
02/08/2016 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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