TJPR - 0000351-95.2004.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 13:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 12:21
Distribuído por dependência
-
09/11/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/10/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2022 18:13
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2022 16:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/09/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 14:31
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
24/06/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
21/06/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE H BATISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
14/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 11:58
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/10/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 10:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 19:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 02:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-95.2004.8.16.0103 Processo: 0000351-95.2004.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$67,00 Autor(s): H BATISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A (mov. 1.28) em face do cálculo apresentado pelo exequente H.
Batista Produtos Alimentícios LTDA, alegando a ocorrência de excesso de execução, posto que, em tese, o exequente teria apresentado cálculos de maneira errônea.
O exequente manifestou-se a respeito da impugnação ao mov. 1.31.
Fora determinada a realização de perícia, cujos laudos foram acostados aos autos nos movimentos 1.39 e 34.1, além das complementações acostadas aos seqs. 51.1, 57.2, 80.1 e 93.1.
Aos eventos 98 e 100, exequente e executado reiteraram suas argumentações explanadas no feito. É o breve do relato.
Decido. 2.
A impugnação é o meio de defesa típico dos executados na fase de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 525).
Trata-se de um instrumento de defesa, de uma exceção, na concepção da doutrina mais autorizada (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2008. p. 525. v. 2), com conteúdo limitado a determinadas matérias: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Entre estas matérias, portanto, está o “excesso de execução”, que ocorre nas hipóteses descritas no § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil.
São elas: "Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou." Nessa perspectiva, conjugando-se o art. 525, § 1º, inciso V, com o art. 917, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, afigura-se possível o recebimento da presente impugnação, formulada tempestivamente, passando-se à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte executada alega existir excesso na execução, sob o argumento de que o exequente não teria esclarecido se os parâmetros utilizados pelo seu cálculo teriam levado em consideração os parâmetros judiciais estabelecidos nos autos.
Pois bem. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a condenação da ação de conhecimento foi submetida ao procedimento de liquidação de sentença, sendo nomeado perito pelo Juízo para o fim de realizar o cálculo do valor devido, cujo laudo foi juntado ao seqs. 1.39 e 34.1, com esclarecimentos aos movs. 51.1, 57.2, 80.1e 93.1, chegando-se ao seguinte resultado: “os valores devidos até a data do depósito em 06 de Março de 2014 perfaziam o total de R$ 132.735,49 (cento e trinta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), equivalendo proporcionalmente à 84,68% do depósito efetuado de R$ 156.753,46 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) ” Não obstante a alegação de excesso em execução e as inúmeras impugnações aos cálculos apresentados, tem-se que o alegado não merece guarida.
Isso porque se infere dos autos que as pericias contábeis realizadas para apurar o valor devido pela cobrança indevida de juros superiores ao praticado pelo mercado por parte do executado foi amplamente debatida nos autos, atendendo-se, pois, ao contraditório e ampla defesa, bem como aos parâmetros estabelecidos na sentença mantida pelo e.
TJPR por ocasião do recurso de apelação. (Mov. 1.16 e 1.24).
Extrai-se dos laudos periciais que o índice utilizado para se chegar ao resultado mencionado no laudo em complementação de seq. 80.1 foi o índice INPC, tal como lançado na sentença de evento 1.16 que assim determinou: “Deste modo, deve ser acolhido o requerimento no sentido de adotar-se o INPC para corrigir os valores do contrato em apreço, inclusive porque este índice é frequentemente adotado para a correção dos débitos judiciais, por bem refletir a variação da moeda. (...) c) determinar que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária no contrato e questão; ” Ressalta-se, outrossim, que os laudos foram amplamente impugnados pelas partes, sendo que o perito respondeu a todos os questionamentos lançados aos autos.
Portanto, é de se ver que o laudo pericial se ateve aos termos já anunciados pelo juízo, razão pela sua homologação é medida de rigor, sobretudo visando atender o princípio da celeridade processual.
Neste sentido já decidiu a Corte de Justiça Paranaense, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONSTATADO ERRO PELO JUÍZO NA PRODUÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL – NOVA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO PERITO – DISPARIDADE DOS VALORES – INSURGÊNCIA – (1) – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – (2) – ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO, EM VISTA DA ALTA DIFERENÇA DE VALORES – DIFERENÇA DE VALORES ENTRE AS PERÍCIAS QUE É ÓBVIA E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O PERITO LABOROU EM ERRO – LAUDO QUE ATENDEU FIELMENTE AO DISPOSTO NA RESPECTIVA DECISÃO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO PELA AGRAVANTE EM CONTRAPOSTO LAUDO PROFISSIONAL IDÔNEO PARA APONTAMENTO DO ERRO – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0043541-38.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 22.08.2019) (TJ-PR - AI: 00435413820188160000 PR 0043541-38.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 22/08/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019). (Destaques nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AO JULGADO.
DECISÃO INALTERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0021081-23.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020) (TJ-PR - AI: 00210812320198160000 PR 0021081-23.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 29/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) (Destaques nossos) 4.
De mais a mais, verifica-se que o primeiro laudo foi apresentado em 18/09/2017, sendo impugnado desde então por supostamente ser insuficiente, contudo tal insurgência não se afigura adequada, porquanto como já averbado, o resultado do laudo pericial foi obtido em parâmetro aos comandos judiciais proferidos pelo juízo, tratando-se, pois, de laudo escorreito.
Não é por demais verificar, portanto, que o feito ainda não atingiu sua finalidade, isto é, efetividade.
Assim, não há que se falar em excesso de execução. 5.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao mov. 1.28 e, por conseguinte, homologo o laudo pericial acostado à mov. 801. 6.
Preclusa esta decisão, intime-se o executado para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
30/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
12/02/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
19/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
27/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
03/06/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
09/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
26/08/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALÍPIO MOREIRA DOS SANTOS
-
05/04/2018 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/03/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/03/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 11:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2018 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2017 15:21
Recebidos os autos
-
10/11/2017 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2004
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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