TJPR - 0005732-05.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2022 09:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/03/2022 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
21/03/2022 09:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2021 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005732-05.2020.8.16.0045 Processo: 0005732-05.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Maria Terezinha da Silva Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz, em síntese, que percebe benefício previdenciário e, por ter acesso a linhas de crédito mais vantajosas, contratou com a instituição financeira requerida empréstimo consignado padrão.
Ocorre que, algum tempo após a contratação, verificou que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, quando só então ficou ciente de que os descontos efetuados mensalmente não abatiam o saldo devedor, mas somente o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, cobrindo apenas os juros.
Sustenta, por fim, que a modalidade de empréstimo é abusiva e impõe ao consumidor desvantagem excessivamente onerosa.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com a petição inicial vieram procuração e outros documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.5).
Concedido o benefício de gratuidade de justiça (seq. 12.1).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação aduzindo, em suma, a livre e válida contratação e a licitude das cobranças.
Houve réplica (seq. 28.1).
Em seguida os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatados, decido. Fundamentação Cabível o julgamento antecipado do pedido, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC).
Inexistindo questões prévias a serem analisadas, avança-se diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade da consumidora.
Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações.
Pois bem, pela análise dos autos é possível constatar que é fato inconteste, porquanto não impugnado pela requerida e comprovado pela documentação acostada ao caderno processual, a realização de descontos mensais nos proventos da autora, a título de pagamento de parcelas avençadas em contrato de empréstimo entabulado com a ré.
Desse modo, a controvérsia cinge-se a identificar a efetiva existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes que embase as cobranças efetuadas pela instituição financeira, uma vez que a autora aduz, em resumo, a inexistência de comprovação da contratação nos termos brandidos pela ré; a ausência de demonstração da disponibilização de valores; a não prestação das informações precisas para a consumidora; e a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado por não fazer referência à reserva de margem de crédito e por colocar a consumidora em situação de desvantagem.
E pela detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial não comporta acolhimento.
Pelos denominados contratos de empréstimo consignado, as instituições financeiras concedem ao tomador empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, mediante o pagamento por meio de descontos periódicos diretamente em remuneração ou em benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a margem consignável consiste na parcela da remuneração ou do benefício previdenciário que pode ser afetada para pagamento dos valores contratados na modalidade consignada.
Em sede legal, a matéria está regulada principalmente pela Lei nº 10.820/03, que, em seu art. 6º, dispõe especificamente acerca da possibilidade de autorização para desconto de prestações em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. §2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. §3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. §4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. §6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. §7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em: I - valores fixos; II - percentuais sobre o valor da operação; ou III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.” No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 28/08 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevendo em seu art. 3º, com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009, a possibilidade expressa de comprometimento da reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito.
Confira-se: “Artigo 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito. §2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. §3º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. §5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º para as novas averbações. §6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil.” Feitas tais considerações, constata-se que, no caso concreto, a instituição financeira requerida trouxe o denominado “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado”, devidamente subscrito pela parte autora (seq. 24.5).
Extrai-se do referido instrumento que a parte requerente autorizou, de forma expressa e inequívoca, a contratação de “Cartão de Crédito Consignado INSS” e a realização dos descontos em seus proventos, o que vai de encontro à narrativa deduzida na petição inicial.
A par disso, cumpre salientar que, por ocasião da impugnação à contestação, a parte autora não aduziu a falsidade da firma aposta no documento, tampouco negou a efetiva assinatura da avença.
Também se observa que o documento firmado entre os litigantes indica em diversos pontos, de maneira clara e manifesta (inclusive em letras maiúsculas logo no início do instrumento), que o contrato envolvia a contratação de “cartão de crédito consignado”, sendo desprovida de maiores fundamentos a alegação da requerente de que desconhecia tal circunstância.
Ademais, impende anotar que o contrato trazido aos autos contém todos os dados necessários e suficientes para ciência acerca dos encargos contratados, incluindo menção expressa às taxas de juros incidentes, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de informações pela instituição financeira a esse respeito.
Da mesma forma, a requerida demonstrou a concreta liberação de recursos financeiros em favor da requerente, por meio de depósitos em conta corrente de titularidade da consumidora, consoante comprovado pela documentação inserida no seq. 24.6.
Sendo assim, a instituição financeira requerida logrou demonstrar a celebração de contrato de empréstimo consignado válido entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia.
Por outro lado, as alegações da requerente acerca da suposta falha na prestação de informações e/ou vício de consentimento foram deduzidas de modo genérico e sem substrato probatório, valendo registrar que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora simplesmente renunciou ao prazo.
Diante dessas considerações, tem-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
A respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. 1.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 2.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 3.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. dano moral NÃO CONFIGURADO. repetição do indébito indevidA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos morais.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033912-95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CíVEL (JULIO CESAR SIMIÃO).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO, QUE INDUZIRAM O CONTRATANTE EM ERRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ALÉM DO MÍNIMO DESCONTADO EM BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS ANTE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050210-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 20.04.2020) É de rigor, portanto, a improcedência da pretensão autoral. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida por MARIA TEREZINHA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observado, contudo, o contido no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapongas, 13 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:07
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 13:07
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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