TJPR - 0003053-24.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELLE DELFINO DA SILVA
-
25/04/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 08:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:04
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2023 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2023 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
25/08/2023 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:59
Juntada de PARECER
-
17/08/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:00
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
15/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 16:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 12:24
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELLE DELFINO DA SILVA
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/11/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 10:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:42
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
11/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003053-24.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46033) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Impetrante: ADRIELLE DELFINO DA SILVA Impetrados: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 16.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 16.1), a Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu que não há previsão de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido; e, quanto ao item b) esclareceu que não há como mensurar o valor econômico da ação, razão pela qual fixou o valor da causa por estimativa (mov. 19.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 39, mov. 1.1) Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A Impetrante dispõe às fls. 39 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “Quanto ao periculum in mora, também está presente, a partir do momento que o ato administrativo possuirá manifesta ilegalidade ao restringir o credenciamento de despachantes no Estado do Paraná, impossibilitando o cidadão de trabalhar e, por corolário, prover a sua subsistência.” (fl. 40, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende a Impetrante, a concessão do pedido liminar a fim de que o DETRAN/PR “reanalise novamente o pedido da Impetrante, e preenchido os requisitos legais, exceto concurso público, promova os procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 42, mov. 1.1).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que a Impetrante, em 23 de março de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Guarapuava/PR (mov. 1.4): Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ocorre que, em 09 de abril de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual impõe, em seu 1 artigo 4º , a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (mov. 1.3): A irresignação da Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão. 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.3.
Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal , de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.
Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que 2 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...).
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pela Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante está sendo impedida de ser habilitada na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento da Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC.
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Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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11/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003053-24.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46033) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Impetrante: ADRIELLE DELFINO DA SILVA Impetrados: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADRIELLE DELFINO DA SILVA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizado a exercer a função de despachante no Município de Guarapuava/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PR “reanalise novamente o pedido da Impetrante, e preenchido os requisitos legais, exceto concurso público, promova os Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 42, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.49).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 14.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane a seguinte diligência: a) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; b) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIAPOLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO.
QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2.
A Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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30/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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