TJPR - 0012887-63.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:24
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
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06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SPRO CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
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06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARDINALE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. EPP
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14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:33
PREJUDICADO O RECURSO
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01/08/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012887-63.2021.8.16.0000 ED1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012887- 63.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: CARDINALE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. – EPP E OUTRAS AGRAVADA: SPRO CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.
RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Os agravantes Cardinale Alimentos do Brasil Ltda. – Epp, Consolata Administração e Participações Ltda. – ME e Consolata Alimentos Ltda. opõem embargos de declaração (mov. 1.1) contra a decisão de mov. 10.1 (autos principais de agravo de instrumento), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, ao fundamento de que, por se tratar de “simples despacho”, o recurso não comportaria conhecimento, sendo manifestamente inadmissível.
Sustentam os embargantes, em resumo, que a decisão embargada padece de contradição, uma vez que afirmou que o “despacho” agravado não conteria em seu bojo qualquer gravame à parte, já que não determinou a constrição de valores e, na sequência, ressalta que a exequente requereu a expedição de ofícios e o bloqueio de eventuais valores, tendo o magistrado a quo deferido o pedido na forma como pleiteada.
Argumentam que os ofícios claramente determinaram, para além da informação sobre eventuais ativos financeiros, também que se procedesse à penhora, motivo pelo qual resta claro que, em tendo o despacho deferido o pedido nos termos postos pelo exequente e tendo este requerido a penhora, as agravantes claramente terão prejuízos, razão pela qual o agravo teria cabimento.
Trazem doutrina e jurisprudência sobre o assunto e requerem o conhecimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes e o seu acolhimento, ao final.
Instada a parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, esta o fez no mov. 7.1. É o relatório do que interessa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de declaração nº 0012887-63.2021.8.16.0000 ED 1 (jt) f. 2 Decido. 2.
Os embargos merecem conhecimento, acolhimento também.
Isso porque, analisando detidamente os autos, em consonância com a decisão ora embargada, realmente verifica-se que ela padece de contradição, merecendo tal vício ser corrigido, com a atribuição de efeitos infringentes.
Consoante se verifica, o magistrado a quo deferiu o pedido do exequente, classificando o comando judicial como “despacho de mero expediente”.
Apesar de tal despacho ter apenas deferido “a expedição de ofício conforme pugnado no evento 495”, certo é que a credora expressamente requereu para que se oficiassem a algumas empresas para se perquirir quanto à existência de ativos financeiros em nome dos executados e, ato contínuo, que se procedesse ao imediato bloqueio.
Com o simples deferimento do pedido, sem maiores considerações acerca da efetiva necessidade/possibilidade dos bloqueios requeridos, parece que realmente o “despacho de mero expediente” abriu espaço para a sua classificação como verdadeira “decisão”, inclusive causando gravames aos embargantes que, de consequência, têm o direito de recorrer nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil.
Logo, apesar de se ter consignado na decisão que não conheceu do recurso que “o digno juiz prolator do despacho guerreado em nenhum momento determinou a realização de quaisquer atos constritivos”, o fato de o deferimento ter ocorrido nos exatos termos postulados pela parte credora – ou seja, informação sobre ativos financeiros e posterior bloqueio em caso positivo – parece trazer implícito em seu bojo o deferimento também dos bloqueios impugnados pelos ora embargantes, com o que faltaria coerência na decisão, caracterizando com isso a contradição alegada.
De mais a mais, como a determinação de bloqueio parece ter realmente decorrido do “despacho de mero expediente” que consignou apenas o “defiro a expedição de ofício” – inclusive porque em todos os ofícios já consta tal ordem (seqs. 528/537 – autos de origem), não haverá qualquer outra decisão a ser recorrida pelas embargantes caso se localizem ativos financeiros em seus nomes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de declaração nº 0012887-63.2021.8.16.0000 ED 1 (jt) f. 3 2.1.
Por tais razões, acolho os presentes embargos, ante a existência de contradição na decisão embargada, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, já que realmente o recurso foi apresentado em face de “decisão” e não de “simples despacho”. 2.2.
Intimem-se.
Após, tornem conclusos para análise do pedido liminar do recurso de agravo de instrumento.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
22/04/2021 14:46
Alterado o assunto processual
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26/03/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 17:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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08/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2021 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/03/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/03/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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