TJPR - 0004191-14.2020.8.16.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:03
Baixa Definitiva
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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28/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/06/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
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19/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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17/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:06
Recebidos os autos
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11/02/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-14.2020.8.16.0084 Processo: 0004191-14.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.574,00 Autor(s): ANTONIO CRISPIM DA SILVA (CPF/CNPJ: *07.***.*77-87) AV SAO PAULO, 48 - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) NUC CIDADE DE DEUS, s/nº, Andar 4, PRED PRATA, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição indébito e danos morais, em que a parte autora alega que houve indevido desconto do seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado nº 801930829, sem que a parte autora tivesse realizado nenhum negócio jurídico com o banco réu.
Em resposta, o banco afirmou que não existe irregularidade no contrato firmado entre as partes, sendo plenamente válido, e, logo, devem produzir os seus efeitos (seq. 42).
Foi determinada a expedição de ofício para a CEF, para juntar documento que comprove a existência do depósito da quantia de R$ 476,96, na conta da autora, e a data em que foi realizado.
Em resposta, o banco informou que o valor referente ao empréstimo consignado, foi depositado em data de 11/2014 (seq. 70).
Manifestações das partes, na seq. 75 e 76. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
O feito comporta pronto julgamento, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, sendo que os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas.
Em que pese o pedido do réu de expedição de ofício, o Banco do Brasil apresentou comprovante de depósito em favor da parte autora, por isso, desnecessária a expedição de novo ofício. 2.
A celebração de empréstimo consignado entre a autora e o banco configura relação de consumo (prestação de serviço), logo, ao que tange ao prazo prescricional, ele é quinquenal, conforme disposto no CDC, art. 27.
O contrato de empréstimo consignado, realizado entre as partes, era no valor de R$ 2.507,50, a ser pago em 72 parcelas, sendo a primeira para o dia 12/2014 e a última para o dia 11/2020 (seq. 59).
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela (TJ-PR - Apelação APL 15919949 PR 1591994-9, data de publicação: 16/02/2017).
A primeira parcela foi em 12/2014 e a última 11/2020, por isso, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir de 11/2020 (data da última parcela).
Desta forma, a pretensão da autora não está prescrita. 3.
A autora alega que em seu benefício previdenciário estava ocorrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 57- 801930829, que não havia sido contratado.
Por sua vez, em sede de contestação, o banco comprovou a realização do negócio jurídico por meio da juntada do contrato assinado pela autora (seq. 59).
A expedição de ofício para a CEF, instituição vinculada para o recebimento do crédito da autora, como informado no contrato, confirmou que de fato a autora recebeu a quantia de R$ 476,96, em sua conta, na data de 11/2014 (seq. 70). 4.
Desta forma, o banco provou fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja, de que houve a contratação do empréstimo, e que o valor foi utilizado pela própria autora.
Assim, os pedidos da autora não merecem prosperar. 5.
Não milita em favor da boa-fé, o ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência de débito, com futura comprovação, no processo judicial, de que a autora contratou o empréstimo consignado.
Da desorganização e da falta de estudo para o ajuizamento da ação, a parte autora movimentou a máquina judiciária, sob o manto da justiça gratuita, e acionou o réu que teve despesas e contratou advogado, para se defender de um ato legal e lícito, com prova documental neste sentido.
Apenas pelo fato de se tratar de idoso, com a presunção de suave fragilidade mental, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, mas, revogo a justiça gratuitase a parte autora, futuro e eventualmente, receber, em outras ações em tramitação nesta comarca, indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo.
Ou seja, mantida está a concessão da justiça gratuita, mas em caso de futuro e eventual recebimento de indenização, em outras ações em tramitação nesta comarca, a parte autora deverá pagar as custas e honorários advocatícios, do presente processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, §2º.
Observe-se que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita, seq. 9.
Se no futuro e eventualmente, a parte autora receber, em outras ações, em tramitação nesta comarca, indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo, fica revogada a justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goioerê, 11 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004191-14.2020.8.16.0084 Processo: 0004191-14.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.574,00 Autor(s): ANTONIO CRISPIM DA SILVA (CPF/CNPJ: *07.***.*77-87) AV SAO PAULO, 48 - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) NUC CIDADE DE DEUS, s/nº, Andar 4, PRED PRATA, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.
Intime-se a parte ré para juntar o contrato n° 801930829, bem como comprovante de liberação de crédito.
Prazo: 20 dias. 1.1.
Após, manifeste-se a parte autora.
Prazo: 15 dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 28 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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