TJPR - 0001067-97.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 22:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 22:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 21:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:54
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO LIMA DE SOUZA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:49
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/01/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 15:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 07:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:13
Expedição de Mandado
-
21/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 07:45
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 09:47
Expedição de Mandado
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11/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-97.2021.8.16.0048 Processo: 0001067-97.2021.8.16.0048 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.914,67 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ERICO DIEGO SOUZA SILVA Vistos, 1.
Inicialmente, deixo de decretar o segredo de justiça nestes autos, por não haver nada que justifique a decretação do sigilo.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que não ocorre na espécie.
Como cediço, o segredo de Justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial.
Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais.
Importante, destacar que a publicidade processual é garantia de transparência da Justiça, estando em harmonia, assim como inúmeras outras garantias individuais, também em prerrogativa da defesa social, controle da probidade do Estado-Justiça, a quem a sociedade delegou o exercício da jurisdição.
Dita a Constituição, no art. 93, inciso IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Portanto, explicitamente, a Constituição Federal faz prevalecer o direito à informação da sociedade sobre a intimidade das partes.
Dessa forma, para a decretação do segredo de justiça, é necessária a presença de interesse público ou, que exista razões fundadas que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais, como por exemplo as hipóteses do artigo 189 do CPC, as quais não se vislumbram neste caso.
Portanto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça nos presentes autos.
Do pleito liminar 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato que instrui a petição inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte requerida (mov. 1.5). Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente no local (mov. 1.7) A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária, a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, ou pelo protesto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÁLIDO PROTESTO.
MORA CARACTERIZADA.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora.
A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos.
No caso, houve válido protesto.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 28/08/2014). Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse o teor do artigo do artigo 2º, §2º diz: “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Assim, havendo o protesto, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 3.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3.1.
Autorizo a utilização de auxílio/força policial, em caso de necessidade, a ser avaliada pelo diligente oficial de justiça no caso concreto. 4.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC/1973: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9º.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Desta feita, após o recolhimento das custas processuais relativas à restrição, nos termos da Instrução Normativa 04/2016, determino que a Escrivania proceda o bloqueio junto ao Renajud, inserindo a restrição à circulação do veículo descrito na petição inicial. 7.
Observo que, conforme inteligência do §2º do artigo 212 do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido pela Lei, independentemente de autorização judicial. 8.
Defiro também o cumprimento da liminar pelo Sr.
Oficial de Justiça em comarcas contíguas, caso necessário, em interpretação extensiva do contido no artigo 230 do CPC/1973 e artigo 255 do atual CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA EDITAL.
VALIDADE.
CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCAS DA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É válida a notificação extrajudicial feita por edital, após a tentativa de notificação enviada ao endereço informado no contrato.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo o art. 230 do CPC, nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. (...) (TJ-PE - AI: 2963106 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 27/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2013) 09.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344 do CPC. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 09:18
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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