TJPR - 0004083-20.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:25
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO
-
08/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/01/2023 13:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:37
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:01
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 10:01
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:22
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-20.2019.8.16.0116 Processo: 0004083-20.2019.8.16.0116 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO Impetrado(s): JAIR DE BORBA ROSA Vistos e examinados estes autos de Ação de Mandado de Segurança nº 0004083-20.2019.8.16.0116, no qual figura como impetrante JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO e como impetrado JAIR DE BORBA ROSA, Presidente da Comissão Processante formada pela Resolução 003/2019, ambos qualificados na inicial. Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO, qualificado e representado nos autos, contra ato tido como alegadamente coator praticado pelo JAIR DE BORBA ROSA, Presidente da Comissão Processante formada pela Resolução 003/2019, também qualificado, visando à suspensão do processo administrativo de cassação de seu mandato eletivo. A medida de urgência foi indeferida ao mov. 22. O impetrado apresentou informações (mov. 30). A Câmara Municipal e o Município foram intimados para manifestação (mov. 20 e 21), tendo este último se manifestado ao mov. 23. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (mov. 32). Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSE CARLOS DO ESPIRITO SANTO contra ato tido como alegadamente coator praticado pelo JAIR DE BORBA ROSA, Presidente da Comissão Processante formada pela Resolução 003/2019. Como é cediço, o mandamus é uma garantia constitucional conferida a todos os cidadãos contra a prática de atos ilegais ou decorrentes de abuso de poder, atentatórios a direito líquido e certo, ex vi do art. 5º da CR/88. De acordo com a lição doutrinária de Leonardo Carneiro da Cunha: “Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercido, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança ser pré-constituída.”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Vale dizer, direito líquido e certo corresponde à pretensão certa e espelhada em provas pré-constituídas, dispensando toda e qualquer dilação probatória para o seu acolhimento. Assim, o mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória. No mandado de segurança deve figurar no polo passivo a autoridade que praticou o ato e aquela que tenha competência para desconstituir o ato coator. A Lei nº 12.016/09 disciplina o mandado de segurança e estabelece, em seu art. 6º, § 3º, que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Autoridade coatora é.
Portanto, aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade. No caso vertente, observa-se que foi corretamente apontada a autoridade coatora como sendo o Presidente da Comissão Processante, vez que foi a pessoa que indeferiu a oitiva das testemunhas indicadas pelo Impetrante, em conduta supostamente ilegal. Nesse passo, tem-se que não merece prosperar a ilegitimidade passiva aventada. No que toca ao mérito, tem-se que a determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do órgão processante, que é o destinatário da prova e, portanto, fundando-se no seu livre convencimento motivado, decide acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova. Assim, o simples indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, quando reputadas desnecessária pelo julgador que já possui à sua disposição elementos suficientes à formação do seu livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, pois constitui faculdade do órgão processante/julgador, em face do livre convencimento e da celeridade processual, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova, desde que respeitado o princípio constitucional da ampla defesa. No caso em exame, conquanto a prova oral tenha sido indeferida, observa-se que a denúncia está amparada em outras diversas provas, como por exemplo, filmagens, boletins de ocorrência e atas de sessão, além de ter sido oportunizada a manifestação do acusado, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse passo, a denegação da oitiva de testemunhas não constitui necessariamente cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos, o que se verifica no presente caso. Com efeito, o indeferimento de diligência requerida pela defesa em processo administrativo não acarreta, por si só, a nulidade de decisão fundamentada, porquanto inserida nos limites da discricionariedade do órgão julgador. Ademais, ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, no caso o processo administrativo para apurar conduta eventualmente inadequada de vereador, limitando-se à análise da legalidade do procedimento, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência exclusiva do Poder Legislativo, sob pena de invadir sua esfera de competência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEREADOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO CARACTERIZA-SE COMO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO SUBMISSÃO A EXAME PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a análise da legalidade do ato decisório.Ao apelante foi assegurado o direito constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois foi instaurado processo administrativo, observando o Devido Processo Legal. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1239452-4 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 07.10.2014) (TJ-PR - APL: 12394524 PR 1239452-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 07/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1437 17/10/2014) Assim, o exame por esta instância limita- se a verificar se o procedimento administrativo respeitou as garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, mormente o Devido Processo Legal, caracterizado pelo Contraditório e Ampla Defesa, o que se verifica presente, não havendo a ilegalidade apontada pelo impetrante. Via de consequência, a pretensão aviada pela parte impetrante não merece guarida por não corporificar direito líquido e certo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Via de consequência, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, estas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida. Sem condenação aos honorários. Notifique-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC -
03/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2020 15:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 16:55
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 16:51
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2019 14:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2019 09:32
Recebidos os autos
-
23/07/2019 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004139-58.2020.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jackson Leonardo Portes Correia
Advogado: Gustavo dos Santos Caires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 11:24
Processo nº 0000904-20.2019.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Padilha de Souza
Advogado: Bianca Ribas Wolff
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 13:01
Processo nº 0010203-06.2012.8.16.0058
Silfer Distribuidora de Ferragens para V...
Marcos Felipe Staniszewski
Advogado: Ademir Scola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2012 17:42
Processo nº 0002468-38.2015.8.16.0050
Ministerio Publico do Estado do Parana
Amarildo Martins
Advogado: Bruno de Araujo Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2024 19:00
Processo nº 0003061-23.2015.8.16.0194
Banco Volvo (Brasil) S.A
Edson Jose dos Santos
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 14:07