TJPR - 0012471-34.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 19:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DAL BELLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
15/08/2022 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAL BELLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Processo nº: 0012471-34.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VANESSA BARBOSA NICODEMO representado(a) por Atila Sauner Posse, KATHLYN ADRIELLY DE LIMA PEREIRA, Thaísa Garbuio Posse Polo Passivo(s): DAL BELLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Defiro a emenda (mov. 11.1/11.2).
Retifique-se a autuação e registro a fim de incluir o MUNICÍPIO DE CURITIBA no polo passivo da demanda.
Ratifico o relatório proferido no mov. 8.1.
Dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação. Ocorre que tal disposição acaba por ser relativizada em face da comprovação da realização do negócio ter ocorrido em data anterior aos débitos, pois a inobservância de uma formalidade administrativa não descaracteriza a compra e venda, tampouco a tradição, que se faz mediante simples entrega do bem ao comprador. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005." (STJ, REsp 970961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJ 26/03/2008). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Precedentes 3.
Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Tendo-se em mente tais premissas, a solidariedade entre as partes se define, em relação às multas e tributos, até a data da comunicação da venda do veículo ao DETRAN/PR, que ocorreu em relação ao terceiro comprador em 20.10.2016 (mov. 11.2) e, em relação à pontuação atribuída em CNH, até a data da venda, que ocorreu em 26.03.2016 (mov. 1.6). Desta feita o pedido de tutela de urgência merece parcial acolhida visto que os documentos juntados comprovam a venda do veículo em 26.03.2016 à DAL BELLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e as infrações discutidas têm datas posteriores (275350- W005100266 de 28/03/2016 às 14h58; (ii) Auto Infração: 275350- Z000949399 de 02/04/2016 às 17h30; (iii) Auto Infração 275350- W005104564 de 03/04/2016 às 21h09), o que configura a probabilidade do direito alegado. A urgência se evidencia na medida em que são notórios os prejuízos decorrentes da suspensão da CNH. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos administrativos (somente pontos na habilitação) decorrentes dos autos de infrações: 275350- W005100266 de 28/03/2016 às 14h58; (ii) Auto Infração: 275350- Z000949399 de 02/04/2016 às 17h30; (iii) Auto Infração 275350- W005104564 de 03/04/2016 às 21h09, lavrados em relação ao veículo GM CRUZE - PLACA BAA-0925 e atribuídos à parte autora, bem como, por consequência, suspender o procedimento de suspensão da habilitação deles derivado, se por outro motivo não houver impedimento. Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão dos autos de infração na forma acima determinada, bem como quanto à suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até ulterior decisão deste juízo, bem como para que suspenda eventual determinação de entrega da CNH do autor.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
04/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Processo nº: 0012471-34.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VANESSA BARBOSA NICODEMO representado(a) por Atila Sauner Posse, KATHLYN ADRIELLY DE LIMA PEREIRA, Thaísa Garbuio Posse Polo Passivo(s): DAL BELLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a suspensão do procedimento de suspensão de seu direito de dirigir (10270019), sob a alegação de que o Auto de infração n.º 275350- W005100266 de 28/03/2016 às 14h58; (ii) Auto Infração: 275350- Z000949399 de 02/04/2016 às 17h30; (iii) Auto Infração 275350- W005104564 de 03/04/2016 às 21h09, lavrados em relação ao veículo GM CRUZE - PLACA BAA-0925, não podem ser a ela atribuídas, eis que o veículo a eles vinculado foi vendido ao requerido DAL BELLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS na data de 26.03.2016. Ao final pretende a transferência da pontuação e das multas relativas a cada um dos autos de infração à requerida Dal Bellos Car e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deste modo, uma vez que o pedido de "transferência das multas" alcança a esfera jurídica do ente público autuador (Município de Curitiba), este deverá compor o polo passivo da ação na condição de litisconsorte passivo necessário. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em emenda à inicial, promova a regularização do polo passivo da ação de modo a incluir o Município de Curitiba e requerer sua citação. No mesmo prazo deverá apresentar ainda certidão de histórico de registro de propriedade do veículo (disponível em http://www.detran.pr.gov.br/servicos/Servicos-On-Line/Veiculo/Emitir-certidao-de-veiculo-e-proprietario-w5o7d6NM - histórico do veículo). Após voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
03/05/2021 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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