TJPR - 0002318-64.2010.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDEMAR FACHIM FREDERICH
-
01/08/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/07/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/07/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:57
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:58
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDEMAR FACHIM FREDERICH
-
07/12/2022 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
03/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2022 17:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDEMAR FACHIM FREDERICH
-
03/08/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDEMAR FACHIM FREDERICH
-
06/07/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 09:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
21/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-64.2010.8.16.0072 Processo: 0002318-64.2010.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.313,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): João Edemar Fachim Frederich SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Execução de Título Extrajudicial" movida pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., em desfavor de JOÃO EDEMAR FACHIM FREDERICH. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial movida pela Belagrícola Comércio e representações de Produtos Agrícolas S.A. em face de João Edemar Fachim Frederich objetivando a cobrança de R$ 16.313,96, lastreada pelo inadimplemento da duplicata sob o nº. 16708, constante ao mov. 1.1 – Fl. 39.
Diante das infrutíferas diligências na busca de bens passíveis de penhora, a exequente postulou pela suspensão da execução, pelo prazo de 90 (noventa dias), a qual foi deferida pelo juízo em 05/11/2013.
Digitalizados os autos e, decorrido o prazo de mais de dois anos desde o início da suspensão, os autos retornaram ao arquivo provisório até o término da fluência do prazo prescricional, conforme certidão de mov. 2.1, datada de 24/11/2016.
Posteriormente, a exequente compareceu nos autos postulando pela habilitação de novo procurador (mov. 7.1).
Instada a se manifestar acerca de eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente (mov. 11.1), a credora manifestou anuência pela decretação do instituto, deixando de apresentar quaisquer objeções (mov. 14.1).
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção aos entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores em enunciados de suas súmulas e em recursos com repercussão geral e representativos de controvérsia, devem ser observadas as teses firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(negritei) Fixados estes pressupostos, faz-se necessária a análise da sua presença para, só então, adotar seus efeitos ao caso concreto.
No caso em testilha, ressalta-se que o prazo prescricional aplicável é o trienal (conforme art. 18, da Lei 5.474/68), dado que o título executivo se constitui em duplicata.
Portanto, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, o feito deveria ter permanecido paralisado por prazo superior a 3 (três) anos, o que de fato ocorreu.
Constata-se, nesse passo, que a Execução foi iniciada em 2010 e, após infrutíferas diligências na busca de bens capazes de satisfazer o seu crédito, a exequente postulou pela suspensão da execução, admitida pela decisão datada de 05/11/2013 e publicada em 28/11/2013 – mov. 1.1 – Fl. 56 e 57.
Em momento posterior, já em 29/08/2020, a exequente pugnou tão somente pela habilitação de novo procurador, mas desprovida, nesta ocasião, de efetiva demonstração de vontade em prosseguir com a execução.
Em observância aos comandos do representativo de controvérsia antes mencionado, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso do prazo de 1 (um) ano, verificando-se que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos iniciou-se ainda em 05/11/2014 – um ano após a decisão que resolveu pela suspensão da execução – ainda sob a égide do CPC/73. Com efeito, para o caso dos autos, não incide a regra do início da contagem do prazo prescricional depois de um ano da vigência do atual Código de Processo Civil, na forma prevista no art. 1.056, do CPC/2015, uma vez que o início do prazo prescricional ocorreu ainda sob a regência da legislação processual anterior (CPC/1973).
Frisa-se, ademais, que restou expressamente consignado no citado representativo de controvérsia que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do CPC/1973, ainda que se aplique imediatamente o CPC/2015, não seriam reiniciados, tampouco reabertos Portanto, considerando que o prazo da suspensão do processo deve ser contado a partir de novembro/2014, e que transcorreu mais de 5 (anos) anos entre o referido marco e a manifestação da exequente que, repisa-se, não atravessou quaisquer objeções, devem ser reconhecidos como presentes os efeitos da prescrição intercorrente.
Outro não é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DUPLICATA.
ART. 18 DA LEI 5.474/68.
PRAZO TRIENAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
ART. 1.056, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO INJUSTIFICADO DO PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015.
Nos termos da decisão do REsp 1.604.412/SC, “não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973”.II. “O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório.” - (TJPR - 13ª C.Cível - 0005195-98.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021)"(negritei). "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/15 – DESCABIMENTO –EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRETENSÃO CONTRÁRIA AO DEFINIDO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP.
Nº 1.604.412/SC – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 06 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0029733-41.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.10.2020)(negritei). Por derradeiro, já em atenção ao decidido pelo STJ, quando do julgamento do Resp nº. 1.746.299/PR, este Juízo determinou a prévia intimação do credor para manifestação acerca de eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente, o qual manifestou expressa anuência pela decretação do instituto, fazendo com que inexista quaisquer margem para eventual alegação de nulidade: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ - REsp: 1746299 PR 2018/0137156-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/06/2019) Vide agora o dispositivo da decisão: “Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à origem para que a parte seja previamente intimada para se manifestar quanto eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se Brasília (DF), 03 de junho de 2019.
Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO” (negritei). Salienta-se, ademais, que o caso em comento não trata de extinção da execução pela inércia e/ou desídia da exequente, mas sim de reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição, que, repisa-se, nitidamente ocorreu. Portanto, nestes termos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO prescrito o direito vindicado, bem como JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V ambos do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada – visto que deu causa ao processo pela inadimplência - ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizada pelo INPC desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
13/05/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-64.2010.8.16.0072 Processo: 0002318-64.2010.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.313,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): João Edemar Fachim Frederich DESPACHO 1.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
04/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:14
Processo Desarquivado
-
29/08/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/11/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2016 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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