TJPR - 0001950-16.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/10/2023 18:58
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/08/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE REDE SUSTENTABILIDADE
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
-
07/08/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 19:48
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2023 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE REDE SUSTENTABILIDADE
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
-
07/12/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/10/2022 20:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REDE SUSTENTABILIDADE
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
-
18/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE REDE SUSTENTABILIDADE
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Processo: 0001950-16.2021.8.16.0025 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REDE SUSTENTABILIDADE Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR Requerido(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR e Partido REDE SUSTENTABILIDADE com o objetivo de, em antecipação de tutela, ver o Município de Araucária obrigado a manter afastados os servidores públicos que atuem como médicos e sejam idosos ou integrantes do grupo de risco para Covid-19. 2. É manifesta, porém, a ilegitimidade ativa dos autores. O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná não substitui ou concorre para a representação dos servidores públicos municipais de Araucária, mesmo aqueles que atuem como médicos, uma vez que são representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araucária. O enquadramento sindical segue a categoria principal do empregador (art. 511, §2º, da CLT), aqui o Município de Araucária, ente público da Administração Direta, não importando a atividade específica do trabalhador, ainda que esse considere integrar classe diferenciada, porquanto todos são servidores públicos, categoria funcional unitária e sujeita ao mesmo regime jurídico. O SIMEPAR, então, é ilegítimo para figurar no polo ativo do feito, na medida em que não representa, na condição de substituto processual, a categoria de servidores municipais de Araucária. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO CUMULATIVO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.Cível - 0052459-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.02.2021) Igualmente, não é legitimado o partido político para a propositura de ação civil pública, uma vez que não figura no rol taxativo de autorizados para a propositura da ação coletiva, como se vê no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, mesmo com a redação atualizada e alargada pelas Leis nº 11.448/2007 e nº 13.004/2014. Convém ressaltar, inclusive, que os partidos políticos não são equiparados às associações de direito privado, considerando que as semelhanças entre eles se esgotam no fato de que ambos são pessoas jurídicas de direito privado, enquanto possuem natureza, prerrogativas, requisitos e limitações insuperavelmente distintas. Por fim, a equiparação entre figuras primordialmente diferentes, apenas com a finalidade de atribuir legitimidade ad causam para aquele que não foi previsto pelo legislador, significaria extrapolar inadvertidamente o rol restrito de legitimados extraordinários, prejudicando a finalidade do instrumento, que poderia ser adotado para fins políticos. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARTIDO POLÍTICO.
PDT.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública.
Ausência da entidade autora no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 11.448/2007).
Descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá-los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra.
Artigo 17 da Lei Maior e Lei nº 9.096/95.
Sentença de extinção mantida.
Apelo desprovido". (TRF-2 - AC: 201251090002271, Relator: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de julgamento: 15/05/2013, Sexta Turma Especializada, data de publicação: 02/07/2013). 3. Sendo assim, diante da manifesta ilegitimidade ativa de ambos os autores, indefere-se a petição inicial, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Sem custas, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
06/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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