TJPE - 0001229-73.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:58
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001229-73.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: MARIA JOSEANE TEIXEIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): CEUDESP EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA JOSEANE TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA., pelas razões de fato e de direito constantes do ID/187089761; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/194654018: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) a demandada apresentou sua contestação, com reconvenção, com réplica autoral em seguida; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4.
Do mérito: 4.1.
O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 4.2.
Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 4.2.1.
Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de vínculo negocial entre as partes referente à prestação de serviços educacionais de nível superior, vínculo este que se rompeu por conta do pedido administrativo autoral de cancelamento do curso; 4.2.2.
No tocante aos boletos bancários sob os IDs nºs 187089763, 187089764 e 187089765, estes se referem às emissões de ementas de disciplinas.
O documento do ID/187089766 não possui nem a comprovação de sua origem nem a que se refere.
As conversas dos IDs nºs 187089766 e 187089768 encontram-se incompletas, posto que a demandante não juntou os conteúdos dos áudios nelas constantes, ademais, em tais conversas há tão somente o relato da autora quanto à alegada falha no sistema, mas, sob o ID/194483833 (documento não impugnado pela autora) consta a demonstração de que as ementas em questão foram regularmente processadas, excedendo o limite se isenção/gratuidade.
Assim, tais cobranças são, sim, regulares; 4.2.3.
Quanto ao alegado débito de R$ 279,00, referentemente à mensalidade referente ao mês de agosto/2024, apesar de a demandante não haver juntado o comprovante de tal cobrança, a demandada confirmou a existência do débito em questão.
Por outro lado, sob o ID/194483833 (documento não impugnado pela autora), consta a informação de que a realização do pedido autoral de cancelamento do curso foi realizada em 22/08/2024, após o vencimento do respectivo boleto (10/08/2024), sendo, portanto, devida tal cobrança, não havendo efeito retroativo do pleito de cancelamento; 5.
Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘4.2’ acima e em resposta ao subitem ‘4.1’ supra, concluímos que tanto os pleitos autorais não possuem respaldo fático e jurídico, sendo todos eles improcedentes, sendo as cobranças em questão regulares, posto não haver sido produzida, pela autora, nem prova idônea de suas alegações, nem prova idônea que afastasse as provas produzidas pela promovida; 6.
Dispositivo: Dessa feita, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; 7.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 8.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 9.
Intimem-se: a) a demandante pessoalmente; b) a demandada eletronicamente através de seu respectivo patrono habilitado junto ao sistema PJe; 11.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 07 de fevereiro de 2025.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 07/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
01/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-42.2021.8.17.3520
Adeilsa Estevao Brasil de Lima
Municipio de Santa Cruz da Baixa Verde
Advogado: Tassiana Bezerra dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2021 15:03
Processo nº 0042595-64.2024.8.17.8201
Jose Roberto Vieira de Barros
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2024 14:22
Processo nº 0042595-64.2024.8.17.8201
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Jose Roberto Vieira de Barros
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 17:05
Processo nº 0060761-23.2024.8.17.2001
Sintrel-Sistema Integrado de Transportes...
Hdi Global Seguros S.A.
Advogado: Guilherme de Souza Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/06/2024 10:58
Processo nº 0024295-59.2021.8.17.8201
Centro Educacional Gouveia de Melo LTDA ...
Umberto Fagundes da Silva
Advogado: Jefferson Luiz Martins da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2021 14:03