TJPI - 0800354-57.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:50
Juntada de petição
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-57.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ULISSES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Solicitação de ligação de energia.
Serviço essencial.
Demora injustificada.
Ligação devida.
Danos morais configurados.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na ligação de energia elétrica em sua residência.
O recorrente alega que a ligação não foi realizada dentro do prazo razoável, causando-lhe transtornos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço por parte da concessionária; e (ii) estabelecer se tal falha gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação setorial. 4.
A demora injustificada na ligação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação da concessionária de realizar a ligação no menor prazo possível. 5.
A privação prolongada de serviço essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, uma vez que compromete o mínimo existencial e a dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço por parte da concessionária. 2.
A privação prolongada de serviço essencial configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22; CDC, arts. 6º, VI, e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, 32 e 34.
Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2014 RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial objetivando a parte Autora a condenação da ré a realizar o serviço de extensão de rede (colocar postes), com a consequente ligação de energia elétrica na unidade consumidora (ligação nova), sendo que o pedido foi realizado em 03/07/2023, e já se venceu Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. (ID 21693377).
O recorrente/autor alega em síntese, que seu objetivo na ação é a ligação nova para a unidade onde reside e que a realização do serviço de extensão de rede e ligação nova na unidade consumidora, conforme os preceitos dos (art. 32 e art. 34, inciso I, da norma no 414/2010), estabelece prazo máximo de 90 dias para a que conclusão das obras na rede de distribuição seja concluída, porém deve-se observar que, passados mais de 01 (um) ano do compromisso assumido pela ré, o serviço de fornecimento de energia elétrico não foi ainda prestado ao autor, em flagrante afronta à Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Plano de Universalização de Energia Elétrica.
Requer a instalação do serviço de energia elétrica e danos morais. (ID 21693379) Contrarrazões da parte Recorrida. (ID 21693385) É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo, conforme se depreende da ementa colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
MEDIDOR.
AVARIA.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
TARIFA SOCIAL.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc.
II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Colhe-se do acórdão estadual que, "compulsados os autos, verifica-se que a ré, ora apelante, não logrou comprovar quer a efetiva ocorrência de irregularidade na unidade consumidora em questão, quer a legitimidade do demandado para responder pelo débito decorrente de recuperação de consumo.
Em que pese entenda ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a recuperação do consumo não faturado quando comprovada a ocorrência de fraude, na casuística apresentada tenho que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação da fraude imputada à parte autora". 4.
As conclusões do Tribunal de origem derivaram da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, cuja revisão é defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 5.
Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014) – grife.
Pelo conjunto probatório anexado aos autos pelo autor e réu ficou demonstrado que desde 28/06/2023 busca junto à concessionária o atendimento de seu pedido de ligação nova para seu imóvel rural, sem êxito.
A recorrida, por seu turno, não impugna especificamente as alegações do demandante, argumentando genericamente que o serviço precisa de uma extensão de rede e que a solicitação se encontra atualmente em fase de liberação de recurso.
De fato, na vistoria técnica realizada, foi constatada a necessidade de elaboração de projeto de extensão da rede e efetivação das obras para sua implementação.
Contudo, a recorrida não demonstra ter cumprido os prazos legais previstos nos arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, nem apresenta eventual motivo para sua postergação, uma vez que deve considerar que é seu dever o fornecimento de energia e alegar ausência de recurso sem demonstrar de forma concreta a impossibilidade da execução, não é justificativa a ser aceita.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a complexidade de elaboração do estudo de viabilidade, projeto e execução de obra deste porte, possível aplicar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o que seria possível estabelecer como razoável um tempo para sua execução, porém, já faz mais de um ano do pedido e não foi comprovado o início do serviço, assim, não vejo o porquê de não determinar a realização da ligação na residência do autor, que já deveria ter sido cumprido.
Ademais, repete-se, nenhuma prova aportou aos autos com a contestação, no sentido de comprovar que, ao menos, a recorrida tenha dado início à obra, estando caracteriza a falha na prestação do serviço, já que desde 28/06/2023, como afirmado pela própria ré, já havia o protocolo administrativo, em que o recorrente solicitava a ligação nova de energia elétrica, deixando a concessionária recorrente de demonstrar fato impeditivo, modificação ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do art. 373 do CPC.
Irrefutável, portanto, que a concessionária recorrida descumpriu os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nesse contexto, a demora injustificada, de período superior a um ano, para concessionária realizar a obra de extensão de rede elétrica rural, para nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, configura falha na prestação do serviço, cabendo a imposição da obrigação de fazer a ser cumprida no prazo de 30 dias.
Quanto aos danos morais, entendo, também cabível, uma vez que a demora no fornecimento de um serviço que é essencial gera danos morais, assim, considerando o princípio da proporcionalidade, bem como o caráter reparado e inibidor do instituto, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim reformar a sentença para condenar a parte requerida à obrigação de fazer, qual seja proceder com a ligação da energia elétrica no imóvel da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais), bem como determina-se o pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso.
Ressalte-se que os valores devidos deverão ser apurados por mero cálculos aritméticos, no momento da execução.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de ULISSES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*94-25 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 18:50
Juntada de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800354-57.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ULISSES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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