TJPR - 0001690-69.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
21/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2025 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
23/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VECTRA CONSTRUTORA LTDA
-
04/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:32
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
29/10/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/09/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/08/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/07/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
-
21/12/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 09:42
APENSADO AO PROCESSO 0001838-90.2014.8.16.0090
-
06/10/2021 09:41
APENSADO AO PROCESSO 0000673-13.2011.8.16.0090
-
06/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 07:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 06:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-69.2020.8.16.0090 Processo: 0001690-69.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.757,73 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ADRIANO PEREIRA DA SILVA (RG: 81104468 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*75-46) Rua Mário Oncken, 300 AP 1522 BL 15 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090
Vistos. 1. Diligenciado via SISBAJUD, foi realizada penhora do crédito exequendo, tendo o executada se insurgido por meio de petição de seq. 48.1 sobre a constrição, alegando tratar-se de valores provenientes de seu salário.
Os holerites, extratos e comprovantes de transferência juntados nas seq. 48.2/11 corroboram as alegações da executada, demonstrando a constrição de valores provenientes de seu salário.
Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 835 e 854 do CPC, o julgador pode realizar o bloqueio de valores pertencentes ao devedor, tendo em vista que o crédito em dinheiro está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora.
Entretanto, o Código de Processo Civil também elenca um rol de valores que são impenhoráveis.
Dada a impenhorabilidade do salário, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 833, incisos IV, a referida constrição é ilegítima, não devendo prevalecer, de modo que é de rigor o desbloqueio da constrição.
Posto isso, defiro o requerimento de seq. 48.1, determinando-se o desbloqueio dos valores constritos, referente à penhora realizada nas contas de titularidade da Executada, em seu favor; Caso já tenha se realizada a transferência de tais valores para conta judicial vinculada a este Juízo, autorizo a expedição de alvará, também em favor da executada; 2.
Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Feitas tais considerações, verifica-seque, no caso em debate, os documentos acostados ao caderno processual evidenciam que o autor não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Isto porque o requerente recebe mensalmente valor líquido de R$1.409,59 em razão do labor junto à Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento, e R$4.685,60 decorrentes do vínculo com o Governo do Estado do Paraná, ou seja, renda mensal superior à 5(cinco) salários mínimos mensais.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que o requerente não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-69.2020.8.16.0090 Processo: 0001690-69.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.757,73 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): ADRIANO PEREIRA DA SILVA Vistos, 1 - Considerando que o executado foi devidamente citado (seq. 38.1), deixando transcorrer o prazo para pagamento/impugnação, defiro pedido de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015, por necessária e útil à tutela executiva.
Ao credor para atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 1.2 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca. 1.3 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res.
CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução. 4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2.
Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias. 5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6.1.
Sobrevindo embargos do executado, manifeste-se o credor em 30 dias. 6.2 Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário, salvo se houver credor privilegiado, eventual concurso de preferência ou credor fiduciário, hipóteses nas quais deverão ser intimados tais credores para se manifestar, em 10 dias.
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã, 13 de abril de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/04/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
02/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/11/2020 11:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/11/2020 10:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/11/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:03
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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