TJPR - 0003762-25.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
14/05/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
05/03/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
04/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
29/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
03/10/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
26/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
19/02/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/02/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
02/12/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
24/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
11/04/2023 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
22/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:31
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
10/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
01/08/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2022 09:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
18/02/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 12:30
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 12:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
12/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
08/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003762-25.2016.8.16.0072 Processo: 0003762-25.2016.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.167,20 Autor(s): MARIA APARECIDA CAMORI Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD DECISÃO 1.
Considerando a manifestação da ré, bem como em razão das restrições impostas pelo COVID-19 - que perduram até o presente momento - e os novos Decretos Judiciais 397/400/401 de 2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, necessária se faz a seguinte medida: a) intimem-se a parte Autora para se manifeste se possui interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
20/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003762-25.2016.8.16.0072 Processo: 0003762-25.2016.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.167,20 Autor(s): MARIA APARECIDA CAMORI Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD DECISÃO 1.
Intimada a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré.
A fim de evitar nulidades futuras, defiro o pedido formulado pela Autora. Para o depoimento pessoal as partes deverão ser intimadas pessoalmente por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. b.1) Para tanto, a parte que requereu o depoimento pessoal da parte contrária deve, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrentes da respectiva intimação (podendo ser por mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou por carta com AR), sob pena de somente ser ouvida a parte contrária em caso de comparecimento espontâneo. b.2) Se a parte que requereu o depoimento pessoal da parte contrária for beneficiária da assistência judiciária gratuita estará, por consequência, dispensada do recolhimento das custas para a respectiva intimação. b.3) Conste expressamente no mandado de intimação a necessidade de comparecimento na audiência agendada, sob pena de aplicação da pena de confesso, conforme prevê o NCPC, art. 385: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. c) Intimação das partes por carta com AR: as partes têm por obrigação manter atualizados seus endereços.
As intimações das partes para tomada de depoimento pessoal poderão ser realizadas por meio de expedição de carta com AR, devendo serem endereçadas para o último ou único endereço informado nos autos pela parte.
Logo, as intimações das partes para tomada de depoimento pessoal, quando realizadas por carta com AR, consideram-se realizadas, mesmo que retornadas de forma inexitosa (“endereço insuficiente”, “não existe o número indicado”, “mudou-se”, “outros” etc), desde que tenham sido encaminhadas para o último ou único endereço fornecido nos autos pela parte, conforme prevê o NCPC, art. 274, par. ún: Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. d) Depoimento pessoal de pessoa jurídica: a pessoa jurídica poderá depor por meio de seu representante legal ou preposto especialmente constituído para este ato e processo. d.1) A carta de preposição ou procuração/mandato deverá conter poderes especiais para depor e para confessar, conforme exige o Código Civil, art. 661, §1º.
Nesse sentido é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O depoimento da parte pode ser prestado por procurador com poderes especiais para depor e para confessar (CC 661 § 1º)”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). d.2) A ausência de poderes especiais para depor e para confessar importará em aplicação da pena de confesso em razão da ausência da parte se intimada pessoalmente. d.3) Conforme autoriza a lei n. 9.099/95, art. 9º, § 1º, o preposto não precisa manter vínculo empregatício com a pessoa jurídica. e) Possibilidade de aplicação de pena de confesso à parte representada por preposto que não conhece os fatos concretos: como já dito, a pessoa jurídica poderá depor por meio de seu representante legal ou preposto especialmente constituído para este ato e processo.
Neste caso, o representante ou o preposto deverá ter conhecimento dos fatos concretos debatidos no processo, sob pena de aplicação da pena de confesso.
Nesse sentido é a jurisprudência: (...).
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO (FICTA) À SEGURADORA.
PREPOSTA QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA, MAS AFIRMA DESCONHECER OS FATOS CONTROVERTIDOS DO PROCESSO.
ART. 343, § 2º, DO CPC.
CONDUTA EQUIVALENTE À RECUSA DE DEPOIMENTO.RECONHECIMENTO, COMO VERDADEIROS, DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA QUE, CONTUDO, NÃO INDUZEM AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1347777-3 - Pato Branco - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 16.07.2015). (...).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO - PRESENÇA DE PREPOSTO QUE DESCONHECE TOTALMENTE OS FATOS - PENA DE CONFISSAO APLICADA - ART. 341, 1º E 2º DO CPC – (...). 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato posto em juízo, sob pena de ser aplicada àquela a pena de confesso prevista nos 1º e 2º, do art. 234, do CPC. 3 - Tendo a parte consumado o ato processual par o qual foi intimada, não pode, depois de verificar que o praticou de forma insatisfatória, pretender realizá-lo novamente, alegando a sua nulidade, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa. (...). (TJ-ES - AC: *10.***.*36-81 ES 011020636681, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 17/10/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2006). f) Depoimento pessoal de pessoa física: por consequência dos princípios da indelegabilidade e da pessoalidade trata-se de ato personalíssimo, não sendo permitida a constituição de procurador por pessoa física para representá-la em audiência de instrução e julgamento para a finalidade específica de prestar depoimento pessoal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Depoimento pessoal.
Mandatário com poderes especiais.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato.
Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.
Recurso parcialmente provido. (STJ.
REsp 623.575/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, terceira turma, julgado em 18/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 250). g) Substituição de testemunha: a testemunha arrolada somente poderá eventualmente ser substituída caso seja comprovada alguma das hipóteses indicadas no art. 451 do NCPC: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. h) Carta precatória: caso alguma testemunha possua domicílio em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação deverá ser expedida carta precatória para a realização do ato, conforme NCPC, art. 453, II, independente de conclusão. h.1) Do mesmo modo, caso a parte que vá ser tomado seu depoimento pessoal resida em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação poderá ser expedida carta precatória para tomada de seu depoimento pessoal, independente de conclusão. h.2) Não há qualquer restrição no ordenamento jurídico pátrio que impossibilite a tomada de depoimento pessoal por meio de carta precatória.
Pelo contrário, o art. 236 do NCPC autoriza que os atos processuais sejam cumpridos por carta.
Portanto, sendo o depoimento pessoal espécie de ato processual, pode ser tomado por carta precatória.
Nesse mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL – DEPOIMENTO PESSOAL - REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DA SEDE DO JUÍZO - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIENCIA - PENA DE CONFISSÃO - INADMISSIBILIDADE - DIREITO À OITIVA POR PRECATÓRIA.
AGRAVO PROVIDO.
A parte residente em comarca diversa da sede do juízo tem o direito subjetivo de ser ouvida por carta precatória. (TJ-PR - AI: 4117846 PR 0411784-6, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 18/09/2008, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7743).
Este mesmo entendimento é ilustrado nos seguintes acórdãos dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LEVANTAMENTO DO NOME DO PROTESTO.
PEDIDO DE OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS POR CARTA PRECATÓRIA.
RESIDÊNCIA DESTES EM COMARCA DIFERENTE E DISTANTE DA QUE O JUÍZO TEM SEDE.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA. "Só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência, desde que previamente intimadas; as demais somente irão se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (RT 669/114, JTA 104/161, mandado de segurança concedido, 128/99, RJ 254/ 80, Bol.
AASP 1.480/1202)." RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 3745604 PR 0374560-4, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 09/11/2006, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7254).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - RÉU DOMICILIADO EM LOCAL DISTANTE DA COMARCA EM QUE TRAMITA O PROCESSO - INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - INADMISSIBILIDADE "A inquirição da parte domiciliada em local diverso daquele onde tramita a demanda deve ser feita por carta precatória.
Inadmissível a aplicação da pena de confesso no caso de não comparecimento no juízo processante após intimação" (RT 669/114). (TJ-SC - AI: 145662 SC 1999.014566-2, Relator: Eder Graf, Data de Julgamento: 26/10/1999, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 99.014566-2, de Joinville.). h.3) Portanto, independente de nova conclusão, sendo arrolada testemunha ou requerido o depoimento de parte que possua domicílio em Comarca ou Foro diverso deste onde tramita a ação deverá ser expedida carta precatória. h.4) As custas referentes às cartas precatórias (incluídas as do juízo deprecado) deverão ter seu recolhimento comprovado nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de ser a parte que arrolou (requerente da expedição da carta) considerada desistente da oitiva da testemunha arrolada que teria seu depoimento colhido por meio de carta precatória. h.5) Saliento novamente que o início do prazo para comprovação do recolhimento das custas para expedição de carta precatória é determinado pela intimação desta decisão, não havendo outra oportunidade de intimação para tal ato ou para recolhimento de custas.
Não sendo comprovado nos autos o recolhimento das custas neste prazo de 15 (quinze) dias (a contar desta intimação) não deverá o Cartório expedir Carta Precatória, salvo caso de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. i) Sistemática para intimação de testemunha: prevê o Novo Código de Processo Civil em seu art. 455 a sistemática quanto à forma da intimação da testemunha: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Portanto, pela nova sistemática a ordem preferencial quanto à forma de intimação da testemunha é: I) intimação realizada pelo próprio advogado da parte que arrolou, por carta com AR, devendo providenciar até 03 (três) dias úteis antes da audiência a juntada da cópia da correspondência (carta de intimação utilizada) e do comprovante de recebimento assinado pela testemunha arrolada, sob pena de somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo; II) a parte levar a testemunha para a audiência, o que importa no comparecimento espontâneo e, portanto, não necessita de intimação, porém em caso de não comparecimento, a parte que arrolou perderá a possibilidade de ouvida da testemunha; III) intimação realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprido por oficial(a) de justiça. i.1) Na mesma oportunidade e prazo concedido para que se arrolem testemunhas, até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, deverá a parte informar qual das espécies de intimação que será utilizada (“a”, “b” ou “c”, acima transcritas), sendo que a ausência de indicação será entendida como intimação a ser realizada pelo próprio advogado da parte que arrolou.
Portanto, em sendo requerida a espécie de intimação pelo juízo, desde já, resta deferida. i.2) Caso a parte não informe a espécie de intimação, mas comprove o recolhimento adequado e tempestivo do valor das custas correspondentes às intimações das testemunhas por ela arroladas deverá ser entendido que optou pela intimação realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça. i.3) Caso requeira a intimação das testemunhas por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça, deverá a parte, na mesma oportunidade e prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, já comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrentes das intimações das testemunhas, sob pena de referidas testemunhas somente serem ouvidas em caso de comparecimento espontâneo. i.4) Saliento, ainda, que o início do prazo para comprovação do recolhimento das custas para intimações de testemunhas arroladas, inclusive de custas referentes a cartas precatórias, é marcado pela intimação desta decisão, não havendo outra oportunidade para intimação para recolhimento de custas.
Não sendo comprovado nos autos o recolhimento das custas neste prazo de 15 (quinze) dias (a contar desta intimação) não deverá o Cartório expedir Mandado de intimação e nem Carta Precatória, salvo caso de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. i.5) Se a parte que requereu a intimação das testemunhas por ela arroladas por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça for beneficiária da assistência judiciária gratuita estará, por consequência, dispensada do recolhimento das custas para as intimações. i.6) Intimação realizada pelo próprio advogado: havendo opção por esta espécie de intimação, além de ter que providenciar até 03 (três) dias úteis antes da audiência a juntada da cópia da correspondência (carta de intimação utilizada) e do comprovante de recebimento assinado pela testemunha arrolada, sob pena de somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo. j) Servidor público (civil ou militar) arrolado como testemunha: conforme prevê o Código de Processo Civil, art. 455, § 4º, III, tendo sido arrolada testemunha que seja servidora pública (civil ou militar), o que deverá ser necessariamente informado pela parte que arrolou no momento da apresentação do rol, a intimação deverá ser realizada pelo juízo por meio de expedição de mandado a ser cumprimento por oficial(a) de justiça. j.1) Nesta hipótese deverá a parte que arrolou, juntamente com a apresentação do rol de testemunhas (até 15 dias contados a partir desta decisão) comprovar nos autos o recolhimento das custas decorrente da intimação e requisição da testemunha, sob pena de referida testemunha somente ser ouvida em caso de comparecimento espontâneo. j.2) O recolhimento das custas é dispensado à parte que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. j.3) O Cartório deverá providenciar, além da intimação da testemunha (mandado), sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. l) Condução coercitiva de testemunha: testemunha pode ser conduzida coercitivamente, no que difere da parte.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite conduções coercitivas de partes, seja no processo civil ou no processo penal. À parte intimada para seu depoimento pessoal que não comparece à audiência a consequência é processual: aplicação da pena de confesso.
Realidade diversa ocorre com a testemunha que, caso seja intimada pessoalmente e não compareça à audiência para a qual foi convocada, poderá ser conduzida coercitivamente, conforme possibilita o NCPC, art. 455, § 5º: Art. 455. (...). § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Por isso, deverá constar expressamente no ato de intimação da testemunha (carta ou mandado) a advertência de que seu comparecimento é obrigatório e eventual ausência importará em sua condução coercitiva. m) Testemunha com vínculo empregatício com a parte: sem prejuízo da possibilidade de análise da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha arrolada nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, art. 447, §§ 1º, 2º e 3º, caso seja arrolada testemunha que possua vínculo empregatício atualmente vigente (audiência de instrução) com alguma das partes será ouvida na condição de informante, sem prestar, portanto, compromisso legal, em razão da subordinação existente entre ambas, nos termos do que possibilita o art. 447, § 5º.
Neste caso, será atribuído em sentença o valor que possa merecer.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: O VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES DESACONSELHA A PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS TESTEMUNHAS E O APELANTE, DEVENDO, PORTANTO, OS DEPOENTES SEREM OUVIDOS COMO INFORMANTES. (STJ.
Ag. em REsp 704.851/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/05/2015, publicado em 27/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
AGRAVO RETIDO (...) 2.
OITIVA DE INFORMANTE.
FUNCIONÁRIA DA EMBARGANTE QUE DEVIDO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO PODE SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 937772-6 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 06.11.2012). (...).
TESTEMUNHA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COMPROMISSO LEGAL.
ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. “A testemunha, que ainda mantém vínculo empregatício com a parte, pode, a critério e prudente arbítrio do juiz, ser ouvida como informante, na forma do parágrafo 4o do artigo 405 do Código de Processo Civil.” (TAPR-extinto - 1ª CCív - ApCív 196328-6 - Rel.
Marcos de Luca Fachin - j. 29.10.2002 - DJ 14.11.2002). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 445362-5 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 14.11.2007). n) Audiência de instrução e julgamento: designo audiência de instrução e julgamento para 02 de junho de 2021 às 13:00 horas. o) Adiamento da audiência: a audiência de instrução e julgamento somente poderá ser adiada em razão de alguma das hipóteses previstas no NCPC, art. 362: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
05/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
19/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
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15/12/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
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14/12/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2020 14:00
Conclusos para decisão
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17/10/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
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16/10/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
14/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
24/07/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 11:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/07/2020 12:25
Baixa Definitiva
-
06/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
17/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2020 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2020 11:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2020 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
12/04/2020 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
09/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2019 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2019 18:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/06/2019 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2019 16:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2018 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2018 10:10
Declarada incompetência
-
14/11/2018 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/11/2018 16:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/11/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2018 17:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/11/2018 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/08/2018 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2018 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2018 17:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/08/2018 16:25
Declarada incompetência
-
23/07/2018 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2018 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2018 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2018 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2018 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2018 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2018 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2018 18:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
10/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2017 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/12/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAMORI
-
30/11/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 18:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2017 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2017 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2017 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2017 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2017 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
15/05/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD
-
30/01/2017 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2016 16:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/12/2016 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2016 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2016 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2016 11:22
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
27/10/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 09:51
Recebidos os autos
-
27/10/2016 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2016 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2016 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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