TJPR - 0003924-17.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:52
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
18/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:38
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
-
28/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-17.2019.8.16.0136 Processo: 0003924-17.2019.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROZELI DA PIEDADE NASCIMENTO SCZINDROWSKI (CPF/CNPJ: *38.***.*81-05) POV Lagoa Santa Maria, sn C49 PI36/Rural - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Réu(s): OZEIAS BOIKO DA ROSA (RG: 87072886 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) POV.
LAGOA SANTA, Ñ/CONSTA C49 PI36 - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 VALDIR FREIRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) POV Lagoa Santa Maria, SN Rural - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Rozeli da Piedade Nascimento Sczindrowsk em face de Ozeias Boiko da Rosa, alegando, em síntese, que é herdeira e possuidora de fração dos imóveis matriculados sob os ns. 33.835 e 33.836 no Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga-PR, os quais pertencem à sua família há mais de 40 (quarenta) anos.
Assevera que possui casa construída no imóvel, que ainda não foi dividido e demarcado, pois ainda não foi levado a registro o formal de partilha. À inicial, a autora alega que há cinco meses o réu se instalou próximo de sua residência, onde construiu cercas e está criando animais, “desmatando e ainda intimidando autora e sua família”.
Aduz que o réu chegou a levantar cerca no local, limitando o acesso da demandante à sua própria residência, e que em razão da turbação praticada pelo réu faz jus a ser mantida na posse do imóvel.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de liminar para ser imediatamente mantida na posse do imóvel.
No mérito, pede a confirmação em sentença da liminar pleiteada, com a manutenção definitiva na posse do bem.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
A liminar foi indeferida e designada, no ato, audiência de justificação prévia (mov. 9.1).
Realizadas diligências, a audiência foi redesignada e o processo suspenso.
Ao mov. 66.1, sobreveio petição da autora dando conta de que Ozeias Boiko da Rosa passou a residir no mesmo imóvel.
Assim, requereu a concessão de liminar de manutenção de posse, com a inclusão desse no polo passivo (mov. 66.1).
A liminar de manutenção de posse foi indeferida (mov. 68.1) e, no ato, restaram determinadas diligências.
A autora requereu a exclusão de Valdir Freire do polo passivo e a manutenção de Ozeias Boiko da Rosa (mov. 92.1).
Aberta audiência de justificação, procedeu-se à oitiva da testemunha José Gomes de Souza (mov. 99.1).
Sobreveio nova petição da autora com pedido para exclusão de Valdir Freire do polo passivo e deferimento da liminar de manutenção de posse (mov. 106.1). É o relato necessário.
Decido.
A doutrina leciona a existência de três ações possessórias típicas existentes no Código de Processo Civil: As ações possessórias típicas, ou ações possessórias em sentido estrito, no CPC, são aquelas derivadas historicamente do Direito Romano, manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório. [...] O Código Civil trata de forma lapidar dos três remédios possessórios no art. 1.210: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: direitos reais. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 124-125).
Explica-se que as três ações se diferenciam entre si pelos graus de ofensa da posse: As três tradicionais modalidades de possessórias correspondem a três diferentes planos de ofensa da posse.
A mais grave das ofensas é o esbulho, em que o possuidor é despojado do poder de fato sobre a coisa.
Cuida-se de perda da posse com a ação de reintegração.
Busca-se recolocar o agente na disposição do direito possessório.
A turbação situa-se em menor grau.
Os atos turbativos molestam e dificultam a posse, sem suprimi-la do sujeito.
Para a turbação, a ação adequada é a de manutenção de posse, pela qual se busca fazer cessar os atos perturbadores da posse.
A ameaça contra a posse, a violência iminente citada pela lei, é remediada pelo interdito proibitório. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: direitos reais. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 124-125).
O art. 560 do Código de Processo Civil preceitua que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal, notadamente, a prova da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse.
Presentes tais requisitos, o juiz deferirá a liminar de manutenção de posse (CPC, art. 562).
No caso concreto, discute-se a proteção da posse sobre um imóvel.
O exercício da posse pela autora veio demonstrado pelos documentos juntados à inicial, como as faturas de energia elétrica (mov. 1.9) e o boletim de ocorrência (mov. 1.4) dando presunção dos fatos articulados à inicial, também quanto à posse.
A prova, por sua vez, é testemunhal, conforme depoimento da testemunha José Gomes de Souza colhido em audiência de justificação prévia (mov. 99.1): Que é vizinho de Roseli; que mora na localidade faz 35 (trinta e cinco) anos; que mora próximo ao imóvel de Roseli; que houve invasão do terreno faz uns 2 (dois) anos; que não conheceu o primeiro invasor; que conheceu o Sr.
Valdir; que não teve relacionamento com Valdir; que somente conversou com ele para acertar uma linha da cerca que estava na divisa; que onde ele morava, ele fez a casa; que tem a casa lá pronta; que mora há 35 (trinta e cinco) anos no local; que não conhece a pessoa do Ozeias; que conversou com Valdir; que Alex também conheceu; que conheceu Adenilson e Porfírio; que Porfírio mora no terreno há uns 20 (vinte) anos; que Roseli está morando no terreno; que ela está morando na casa em que dona falecida Indina morava, uma casa azul.
Quanto à ameaça de turbação ou esbulho eminente, consubstanciam-se nas alegações da autora corroboradas pelas cautelas que tomou no sentido de elaborar registrar boletim de ocorrência descrevendo que, de fato, houve a prática dos atos narrados à inicial pelo réu, em menos de ano e dia.
Por essas razões, DEFIRO a exclusão de Valdir Freire do polo passivo.
Anotações necessárias junto ao Distribuidor.
Ainda, preenchidos os requisitos legais estampados pelo art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para manter a autora sobre a posse do imóvel, com o consequente afastamento do réu e proibição de nova turbação/esbulho, sob pena de multa diária que comino em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Designo audiência de conciliação para o dia 29 de junho de 2021, às 14h30min.
Expeça-se o mandado de manutenção de posse e citação com urgência.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se.
Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ROZELI DA PIEDADE NASCIMENTO SCZINDROWSKI
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/01/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
13/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:06
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
-
11/02/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
-
11/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROZELI DA PIEDADE NASCIMENTO SCZINDROWSKI
-
06/12/2019 17:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 14:03
Expedição de Mandado
-
30/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
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18/11/2019 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 16:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
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18/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2019 16:30
Recebidos os autos
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18/11/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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