TJPR - 0003998-06.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 22:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2025 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/04/2025 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0000496-20.2025.8.16.0038
-
10/02/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 07:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2024 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
10/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2022 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/10/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 21:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:30
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003998-06.2021.8.16.0038 Processo: 0003998-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$280.000,00 Embargante(s): JOSÉ ADEMAR MAFIOLETTI (CPF/CNPJ: *52.***.*30-00) Rua Tridi, 216 casa 2 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-504 Embargado(s): QUELE CRISTINA RODRIGUES NEVES (RG: 72434951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*33-88) Rua Francisco Eugênio Gomes Pereira, 674 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-150 Vistos, etc. Diante do possível efeito infringente a ser dado por nos embargos de declaração, manifeste-se a parte autora (José Ademar Mafioletti) no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a resposta apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021. Bruna Greggio Magistrada -
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0003998-06.2021.8.16.0038 Processo: 0003998-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$280.000,00 Embargante(s): JOSÉ ADEMAR MAFIOLETTI (CPF/CNPJ: *52.***.*30-00) Rua Tridi, 216 casa 2 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-504 Embargado(s): QUELE CRISTINA RODRIGUES NEVES (RG: 72434951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*33-88) Rua Francisco Eugênio Gomes Pereira, 674 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-150 1.
Considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando, por exemplo, cópia da declaração de IRPF nos dois últimos anos, cópia integral da CTPS, holerites ou outros documentos aptos para tanto.
Consigno, ainda, que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência. 1.1.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2.
Não havendo recolhimento das custas, tornem os autos conclusos. 2.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por José Ademar Mafioletti em face de Quele Cristina Rodrigues Neves.
A parte embargante narra, em síntese, que é o atual possuidor do imóvel localizado na Rua Rua Tridi, nº 216, casa 02, em Fazenda Rio Grande – PR, objeto de discussão dos autos nº 0002456-21.2019.8.16.003, também em trâmite neste Juízo, em que são partes, a embargada e o Sr.
Alysson Michael da Silveira Maceno.
Afirma que no ano de 2016 celebrou com o Sr.
Alysson contrato particular de compra e venda e que, desde essa época, assumiu as parcelas de financiamento junto à CEF.
Pontua que, inclusive, foi lavrada uma procuração pela Sra.
Joelma Albuquerque Bueno, companheira do Sr.
Alysson, conferindo-lhe os poderes de outorga para representação do imóvel junto à CEF.
Indica que desde 18.03.2019 passou a residir no imóvel com sua família e que, no início de abril de 2021, foi surpreendido com boatos de decisão judicial de desocupação imediata do imóvel.
Assim, em sede liminar, requer a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de discussão e, consequentemente, a manutenção de sua posse no bem.
Pois bem.
Inicialmente destaco que, nos moldes do art. 678 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiros, com a consequente determinação de suspensão de eventuais medidas constritivas sobre bens litigiosos objeto dos embargos e manutenção do bem, dependerá da comprovação do domínio ou posse do bem, sem qualquer condicionante acerca da boa-fé do embargante.
No caso dos autos, após a análise da documentação trazida pela parte embargante, observa-se a existência de indícios mínimos da posse exercida pelo embargante sob o imóvel em discussão desde o ano de 2019, cf. faturas de água e luz em seu nome (mov. 1.10 e 1.10), bem como da procuração com outorga de poderes realizada entre o embargante e a Sra.
Joelma (mov. 1.7).
Outrossim, como se observa no mov. 20.1 do processo principal (autos nº 0002456-21.2019.8.16.0038), o Sr.
Alysson Michael da Silveira Maceno não foi encontrado no endereço do imóvel, constando, inclusive, a anotação de ‘Mudou-se’, o que também, a priori, indica que o imóvel em discussão não está mais em posse deste.
Ainda, a título de observação, faz-se necessário mencionar que tanto o contrato de compra e venda firmado entre a parte embargada e o Sr.
Alysson (mov. 1.6, dos autos principais) e a procuração entre a parte embargada e a Sra.
Joelma (mov. 1.7, destes autos) se deram exatamente na mesma data, qual seja: 27.04.2016, o que também corrobora os fundamentos trazidos em sede inicial.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos autos principais e, da mesma forma, determino a manutenção da posse do embargante em relação ao imóvel discutido neste feito. 3.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 5.
Cite Fazenda Rio Grande, 04 de maio de 2021. Bruna Greggio -
05/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 02:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 02:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005089-85.2019.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernanda Almeida Costa
Advogado: Ceci Messias Engel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2019 09:59
Processo nº 0000569-08.2021.8.16.0078
Carlos Cesar Rodrigues
Advogado: Danilo Augusto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 12:05
Processo nº 0039070-49.2013.8.16.0001
Danielli das Neves Stival
Gafisa S/A
Advogado: Ernani Moreno Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2013 13:09
Processo nº 0001211-57.2020.8.16.0161
Valdemir Pereira da Silva
Estado do Parana
Advogado: Diogo Saldanha Macorati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 10:24
Processo nº 0001513-33.2021.8.16.0038
Eunice Buchmann Siqueira
Nasersi Express Transportese Logistica L...
Advogado: Fabio Ricardo dos Santos Machado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:13