TJPR - 0000301-48.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU SOARES LOPES
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU SOARES LOPES
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
25/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000301-48.2021.8.16.0176 Processo: 0000301-48.2021.8.16.0176 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Requerente(s): ARISTEU SOARES LOPES Requerido(s): TIM CELULAR S/A 1.
Analisando detidamente o caderno processual, observo que a parte demandada, em que pese intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para fornecer os dados pleiteados (item 3, mov. 14.1) ou apresentar justificativa idônea para tanto.
Nessa linha, ressalto, a parte foi devidamente intimada em 16.03.2021 acerca da fixação das astreintes (seq. 25.0), cujo prazo para cumprimento da ordem findou-se em 08.04.2021.
Assim, ante o valor diário arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), esta já totalizou o quantum máximo arbitrado de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (data de arbitramento), nos termos do artigo 407 do Código Civil.
Deixo, por sua vez, de determinar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, seguindo o entendimento consolidado pela jurisprudência.
A respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776.595 - SP (2015/0225234-0) (...) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vedantes e Isolantes Líder Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 271): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DAS LINHAS TELEFÔNICAS PARA A NOVA SEDE DA AUTORA - LIMINAR DEFERIDA PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - CUMPRIMENTO TARDIO - MULTA CABÍVEL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 461, DO C.P.C. - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO PAGAMENTO DE ALUGUERES DO IMÓVEL ONDE ESTAVA SITUADA A ANTIGA SEDE DA AUTORA - NÃO CABIMENTO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS SOMENTE EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA. (...) .
No que diz respeito aos juros de mora, cumpre observar que este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que não incidem juros moratórios sobre o montante apurados a título de astreintes, conforme se constata, entre outros, dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.
III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte.
IV - Recurso Especial provido em parte. (REsp 1699443/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) (...).
No caso, o Tribunal de origem consignou que, sobre o montante devido a título de multa coercitiva, deve ser "mantido o critério de atualização e de incidência de juros de mora adotado na sentença" (fl. 276), em descompasso com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
Contudo, ante a ausência de insurgência da parte agravada, fica mantida o acórdão, no ponto, a fim de evitar a ocorrência de reformatio in pejus.
Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - AREsp: 776595 SP 2015/0225234-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/08/2018). (g.n.) 3.
Para o caso de manutenção do descumprimento da decisão liminar vigente, majoro a multa-diária ao importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4.
Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, sobre todo o teor da presente decisão. 5.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória. 6.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
30/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
16/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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