TJPR - 0001006-74.2019.8.16.0157
1ª instância - Sao Joao do Triunfo - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/08/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WELLINGTON ROBERTO AMARANTE
-
25/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
08/07/2025 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:58
Expedição de Mandado
-
18/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
16/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 20:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/11/2023 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
20/09/2023 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:16
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO KACHORROSKI
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO KACHORROSKI
-
30/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0001006-74.2019.8.16.0157 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.621,08 Exequente(s): Ricardo Martins Kaminski Executado(s): Jair Antonio Kachorroski Vistos etc. 1.
Reitere-se a intimação. 2.
Diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
29/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO KACHORROSKI
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0001006-74.2019.8.16.0157 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.621,08 Exequente(s): Ricardo Martins Kaminski Executado(s): Jair Antonio Kachorroski Vistos etc. 1.
Ante a manifestação retro, diga o executado. 2.
Diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
31/08/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO KACHORROSKI
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO KACHORROSKI
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO KACHORROSKI
-
19/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0001006-74.2019.8.16.0157 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.621,08 Exequente(s): Ricardo Martins Kaminski Executado(s): Jair Antonio Kachorroski Vistos etc. 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado ou se o pedido de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 513, §§2º e 4º, do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora on line, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
06/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2020 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/12/2019 14:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/12/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 08:58
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:18
Recebidos os autos
-
12/12/2019 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2019 06:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 06:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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