TJPR - 0000682-31.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 19:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/08/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
13/08/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 15:32
Processo Reativado
-
22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:22
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
15/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 19:00
-
05/02/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 19:00
-
26/09/2023 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2023 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
12/04/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:46
Juntada de PARECER
-
06/04/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/04/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:51
Juntada de PARECER
-
21/02/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/02/2022 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/01/2022 17:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 14:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/07/2021 14:56
Despacho
-
11/06/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:21
Juntada de PARECER
-
11/06/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 09:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 10:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 13:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000682-31.2021.8.16.0055 Processo: 0000682-31.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição processual de SANDRA ARIOSO BEZERRA, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARANÁ.
Em síntese, narra que: a) é portadora de diabete mellitus (CID E11.9) há trinta anos; b) tem apresentado níveis elevados de glicemia, com efeitos colaterais importantes com o uso de outra medicação; e c) diante disso, foi receitado o medicamento GALVUS MET 50/850mG, duas vezes ao dia, de uso contínuo.
Requereu, de forma liminar, o fornecimento do medicamento GALVUS MET 50/850mg.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.10. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. 3.
De acordo com o art. 127, caput, da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O art. 129, inc.
II, por seu turno, prevê, como função institucional sua, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal.
Os mencionados dispositivos constitucionais têm o seguinte teor: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. (grifou-se) Tratando-se, como no caso, de ação judicial proposta para tutelar o direito à saúde de pessoa determinada - direito individual homogêneo de natureza indisponível -, deve-se salientar que esse direito encontra guarida no texto constitucional, conforme se depreende da leitura dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifou-se) Evidenciada está, portanto, a legitimidade do Ministério Público para propor esta demanda. 4.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A saúde é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - tanto é assim que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por todos os entes federativos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos àqueles que, deles necessitando, não tenham condições de custeá-los.
Por todos, precedente de relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamim: (...) 6.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (...) (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 – grifou-se) No entanto, deve-se registrar a existência de recente recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram delimitados requisitos para a concessão de fármacos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
A tese fixada pela referida Corte foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Os efeitos desse julgamento foram modulados para ter eficácia a partir de 04 de maio de 2018, o que torna clara a sua incidência no caso em apreço.
Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, as teses fixadas em sede de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória.
Confira-se: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) No caso em comento, vislumbra-se a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quais sejam: a) a necessidade do uso do medicamento, ante a utilização de outras medicações com resultados reações adversas, conforme declaração médica de mov. 1.7); b) o valor mensal do medicamento – custando, em média, R$140,00, conforme pesquisas em drogarias online –, que deverá ser usado por tempo indeterminado; d) a declaração de que a renda da parte interessada é de apenas R$1.045,00 (mov. 1.5); e) o fato de não estar incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais nem contemplado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (mov. 1.10); e f) o registro na ANVISA (disponível em: < https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1006810500048>).
Presente, outrossim, o perigo de dano, tendo em vista que, pelo simples compulsar dos autos, em especial as declarações de mov. 1.6 e 1.9, resta inequívoca a necessidade do paciente de fazer uso dos medicamentos indicados pelo médico responsável por seu tratamento.
A reversibilidade da decisão evidencia-se pelo fato de que, acaso reformada a liminar, pode a interessada ser condenada a ressarcir os valores despendidos com o medicamento Outra não pode ser a solução, portanto, senão a de conceder a tutela provisória de urgência postulada. 5.
Posto isso: 5.1.
DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o fornecimento do medicamento “GALVUS MET 50/850mg”, na quantidade de uma caixa por mês, com quantidade suficiente para a ingestão duas vezes por dia, nos termos do receituário de mov. 1.6, por tempo indeterminado, ao paciente SANDRA ARIOSO BEZERRA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um) mil reais, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Não obstante a previsão legal para realização da audiência de conciliação, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar senão quando existente previsão normativa específica.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
Sendo o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira.
Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 7.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), com as advertências de praxe, podendo apresentar proposta de transação desde logo, caso deseje. 8.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:42
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06/05/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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