TJPR - 0005737-26.2016.8.16.0026
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SAN TELMO PARTICIPAÇÕES S/A
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SAN TELMO PARTICIPAÇÕES S/A
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SAN TELMO PARTICIPAÇÕES S/A
-
05/01/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
03/08/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
19/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
25/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-26.2016.8.16.0026 Processo: 0005737-26.2016.8.16.0026. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.894.211,57 Autor(s): SAN TELMO PARTICIPAÇÕES S/A Réu(s): EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAN TELMO PARTICIPAÇÕES S/A em face de EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA, alegando, em síntese: (a) que a empresa autora San Telmo, integra o quadro societário do ouro fino, sendo detentora de 25% das quotas do capital social da empresa; (b) que
por outro lado, a Sra.
Cristiane Canet Mocellin, representante legal da San Telmo, é conselheira da administração da Ouro Fino e exerceu o cargo de administradora da Ouro Fino pelo período de 28.10.2013 a 13.05.2014; (c) que a cobrança consiste nos valores que foram aportados pela sócia San Telmo em favor da ouro fino, os quais ocorreram em grande parte, durante o período em que a Sra.
Cristiane era diretora; (d) a existência de resistência por parte de um grupo de sócios da Ouro Fino, doravante denominados sócios em bloco, em reconhecer de forma voluntária a obrigação da Ouro Fino de ter que ressarcir tais valores à San Telmo; (e) que os aportes em questão, já foram reconhecidos, em sua totalidade pela Ouro Fino, por intermédio do relatório de auditoria realizado por uma empresa contratada pela própria ré em 16.04.2015 e foram destacados nos últimos relatórios de gestão apresentado pela Diretoria nas Reuniões de Conselho de Administração; (f) que não obstante tenha relatório de auditoria reconhecendo a realização dos aportes pela San Telmo, o mesmo laudo destaca que tais aportes teriam sido efetuados, em parte, sem o consentimentos dos sócios, dessa forma, verifica-se que mesmo os aportes sendo reconhecidos.
Apresenta-se ainda alguns questionamentos sobre os procedimentos para a formalização; (g) que sem motivo a ata da Reunião do Conselho de Administração ocorrida na data de 19.01.2016, não foi assinada pelos conselheiros, os quais apresentaram uma justificativa pouco razoável para não assiná-la, porquanto a única prova do conteúdo que foi tratado na reunião (além de eventual prova testemunhal) é o e-mail enviado pelo procurador da Ouro Fino, com o conteúdo da ata sem a assinatura dos conselheiros; (h) que diante das informações da auditoria a não aprovação da prestação de contas da administradora Cristiane Canet Mocellin, representante legal da San Telmo, e ao comportamento dos sócios em bloco, resta clara a ausência de intenção da Ouro Fino em reconhecer e formalizar o cronograma para pagamento dos valores aportados na empresa; (i) que os valores aportados em favor da ouro fino pela San Telmo se deram através de pagamentos a fornecedores e transferências bancárias, sendo na quantia R$ 4.294.120,95, sendo que desses valores, tem-se que a San Telmo transferiu o montante de R$ 3.894.120,95 em favor da ouro fino, enquanto sua representante legal Cristiane repassou R$ 400.000,00; (j) que desse valor total de R$ 4.294.120.95, aportado pela San Telmo e Cristiane em favor da Ouro Fino, já houve o reconhecimento com a formalização de mútuo da quantia correspondente a R$ 999.909,38, relativo aos aportes realizados entre as datas de 23.11.2012 a 23.05.2013; (k) que diante do inadimplemento e da manifesta ausência de interesse da ouro fino na solução consensual para a questão, os referidos contratos de mútuo já são objeto de Execução de Título Extrajudicial, processo com numeração 0023301-72.2014.8.16.0001, objeto dos Embargos à Execução nº 0003468-29.2015.8.16.0194; (l) que do valor total de R$ 4.294.120,95, houve formalização de “Instrumentos Particulares de Mútuos” da quantia aportada entre 23.11.2012 a 23.05.2013, qual seja de R$ 999.909,38, remanescendo o débito de R$ 3.294.211.57, referentes aos aportes realizados no período de 13.08.2013 a 27.12.2013; (m) ainda, do valor remanescente do débito total de R$ 3.294.211,57, ocorreu o devido resgate no valor de R$ 400.000,00, dos caixas da Ouro Fino, conforme San Telmo já esclareceu por meio de Notificação Extrajudicial e através de resposta aos Embargos à Execução, autuados sob nº 0003468-29.2015.8.16.0194; (n) portanto, são devidos à San Telmo, sem o devido instrumento contratual formalizado por escrito entre mutuante e mutuário, a quantia de R$ 2.894.211,57; (o) quanto a incidência de juros compensatórios sobre o mútuo objeto da presente ação de cobrança, tem-se que, nos termos avençados na Reunião do Conselho de Administração de 04.02.2014, que deve prevalecer o percentual de 1,5% de juros ao mês, acrescidos de correção monetária, por força da Lei 6.899/81, adotando-se como índice de correção a média IGP + INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Com base em tais argumentos, requereu a procedência da ação com a declaração de existência da relação jurídica de mútuo entre as partes e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.894.211,57, devidamente corrigidos, e custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à inicial e juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 23.1), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro.
No mérito, alegou, em síntese: (a) as irregularidades constatadas nos supostos aportes realizados e a inexistência de obrigação de pagamento, até apuração definitiva de valores; (b) conforme alegado pelo requerente grande parte dos aportes foram realizados durante a gestão de sua conselheira Sra.
Cristiane, porém o mandato da representante da requerente foi bastante controverso, tendo sido encerrado mediante sua destituição do cargo na reunião do conselho administrativo; (c) que a proposta de substituição ocorreu porque a maioria dos conselheiros entendeu que “os números apresentados durante a sua gestão estão incongruentes e a falta de informações durante o período de gestão da Sra.
Cristiane foi evidente, mesmo diante das insistentes solicitações do presidente deste conselho de administração; (d) que algumas desconfianças na gestão da Sra.
Cristiane foram confirmadas com a análise e rejeição das contas prestadas na Reunião de Sócios datada de 23.11.2015 (conforme Doc. 2 em anexo); (e) que o afastamento da representante da autora da diretoria, assim como a não aprovação de suas contas, não teve origem em vingança, como alegado na petição inicial, uma vez que tais decisões foram suficientemente motivadas e tomadas no melhor interesse da empresa; (f) que as ações emergenciais mencionadas pelo requerente, foram adotadas pela sua representante de maneira precipitada e sem anuência dos sócios ou do conselho de administração.
Ademais, somente após a destituição da representante da autora do cargo de diretora que muitos dos supostos “aportes” realizados pela San Telmo, em período anterior ou concomitante à gestão de sua representante como membro da diretoria, foram levados ao conhecimento dos demais sócios e conselheiros; (g) que ao contrário do que alega a requerente, a Ouro Fino jamais reconheceu qualquer obrigação quanto ao pagamento de tais valores e que tem mantido um diálogo com a San Telmo e sua representante, sempre no intuito de buscar esclarecimentos a respeito da origem e finalidade dos supostos aportes realizados, porém a San Telmo até o presente momento não logrou êxito em demonstrar a idoneidade da cobrança realizada, subsistindo ainda muitas dúvidas quanto à exigibilidade do crédito apontado; (h) que uma das dúvidas refere-se à falta de anuência do conselho administrativo quanto à realização dos ditos aportes, sendo evidente que a autorização para a realização do mútuo no valor de R$ 2.894.211,57, ainda que mediante várias operações correlatas, dependeria necessariamente da anuência do Conselho de Administração; (i) que o único fato que poderia demonstrar a suposta anuência do Conselho de Administração quanto aos mútuos celebrados, diz respeito à deliberação tomada na reunião do Conselho de Administração realizada em 21 de novembro de 2012, reunião na qual foi aprovada, dentro outras medidas, para assegurar a saúde financeira da empresa; (j) que sobre tais contratos, há varias questões a serem esclarecidas, conforme restou demonstrados nos embargos à execução opostos naqueles autos; (k) que como se não bastasse a competência exclusiva do conselho de administração para autorizar a realizações de operações como o suposto mútuo objeto da ação, nos termos da cláusula 9ª, “H” do contrato social da requerida, incumbe ao Conselho de Administração, “aprovar contratos, suas alterações ou rescisões entre a sociedade e seus cotistas”; (l) ao seu turno as TPR’s constituem prática corriqueira no mundo empresarial e cuja adoção encontra diversas justificativas; (m) que a representante da autora, não deveria ter celebrado os alegados mútuos na condição de diretora da Ouro Fino no período compreendido entre 28.10.2013 a 13.05.2014; (n) que é evidente que nenhum mútuo poderia ter sido celebrado com a empresa San Telmo, seja antes, durante ou após o mandado da representante da autora na diretoria da Ouro Fino sem a prévia anuência do Conselho de Administração como exige a cláusula 9ª, “H” do Contrato Social da ré; (o) que mesmo diante de tantas irregularidades, a Ouro Fino sempre pautada na boa fé, buscou a solução amigável do conflito, inclusive antes de receber a notificação extrajudicial de cobrança de mútuos, remetida pela San Telmo, já havia feito uma proposta de acordo à autora, porquanto não houve um reconhecimento dos alegados créditos em favor da autora, mas sim em uma efetiva proposta para composição entre as partes que não logrou êxito, em virtude das divergências entre as partes; (p) que na hipótese de procedência da demanda, deve ser afastada a aplicação do percentual de juros de 1,5% ao mês e os juros moratórios; (q) apresentou impugnação aos documentos apresentados pela requerida.
Com base em tais argumentos, requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao Banco Itaú para obter informações dos aportes indicados pela parte autora na petição inicial e produção de prova pericial contábil (mov. 32.1).
A parte autora, requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré. (mov. 33.1).
A decisão de mov. 37.1 declinou a competência ao Foro da Comarca de Curitiba para processar e julgar o processo.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, momento em que informaram o desinteresse na autocomposição e reiteraram a produção de provas. (mov. 58.1 / 59.1) Realizada audiência de conciliação, a sessão resultou infrutífera. (mov. 77.1) Foi determinada a expedição de oficio ao Banco Itaú S/A conforme requerido pela parte ré. (mov. 85.1) A resposta ao ofício foi juntada aos autos em mov. 110.1 e oportunizada a manifestação das partes.
Foi juntado aos autos pela parte ré o acordo homologado no processo de execução de título extrajudicial nº 00026301-72.2014.8.16.0001. (mov. 119.1) A parte autora se manifestou sobre o acordo. (mov. 125.1) Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 129.1), momento em que a parte autora reiterou o pedido de produção de provas (mov. 134.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Embora anunciado o julgamento antecipado do feito pelo então MM.
Juiz que presidia o feito, ao analisar detidamente os autos, compreendo que é necessária a instauração da fase dilatória, como forma permitir a amplitude da cognição do feito e evitar eventuais alegações de nulidade por cerceamento de defesa.
Não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem assim as condições da ação. 3.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: fixo, portanto, as seguintes questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: (a) se os aportes de valores mencionados na petição inicial foram efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa ré e utilizados em seu proveito; (b) qual o valor de tais aportes; (c) se a empresa autora San Telmo efetivamente transferiu os valores pleiteados na ação para a empresa ré; (d) se os títulos de terceiros pagos pela San Telmo foram emitidos por credores da ré Ouro Fino; (e) se o Conselho de Administração tinha ciência da realização dos aportes de capital supostamente realizados pela San Telmo; (f) a incidência de juros compensatórios e moratórios.
Os pontos aqui fixados servem de parâmetros mínimos para a produção das provas, o que não prejudica o exame das alegações expendidas pelas partes, em especial os pontos controvertidos apresentados nas manifestações de mov. 32.1 e 33.1, os quais são relevantes para a solução do litígio. 4.
Das provas: para a elucidação da controvérsia, reputo necessária a produção de: (a) prova documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) produção de prova pericial contábil, visando a análise dos lançamentos contábeis das partes de forma a elucidar as controvérsias existentes acerca dos valores sob discussão nos autos. 5.
Ressalta-se que após a produção da prova pericial, será franqueada às partes a oportunidade de manifestação acerca da necessidade, ou não, de produção de prova oral em audiência. 6.
O ônus da prova é distribuído segundo a regra ordinária (CPC, art. 373, inc.
I e II). 7.
Para a realização da perícia, nomeio Perito o Dr. Édison Luiz Krüger, com escritório profissional na Rua Capitão Souza Franco, nº 848, sala 82, Curitiba-PR, telefone (41) 3335-9640 ou (41) 3336-5688, email: [email protected], sob a fé de seu grau. 8.
As partes poderão impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. 9.
Após, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo e à vista dos quesitos apresentados pelas partes, apresente desde logo proposta de honorários.
O Sr.
Perito também deverá levar em consideração as questões de fato previstas nos itens "a" a "d" das questões de fato acima, bem como dos pontos controvertidos mencionados nas petições de mov. 32.1 e 33.1 para fins de dimensão dos trabalhos. 10.
Quanto ao pagamento da perícia, considerando que ambas as partes (autor e réu) possuem interesse na realização da prova pericial, os honorários devem ser rateados entre as mesmas, ou seja, 50% para cada, na forma que dispõe o artigo 95, do CPC. Assim, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os honorários propostos e, havendo concordância, depositem as partes o valor indicado pelo Sr.
Perito, na parte que lhes corresponde, no prazo de até 10 dias. 11.
Após o depósito, deverá o Sr.
Perito indicar a data, o local e o horário para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento por parte do Sr.
Perito, fica autorizado o levantamento do valor equivalente a 50% dos honorários, sendo que o levantamento do valor restante será autorizado após a conclusão da prova pericial. 12.
O laudo deverá ser entregue em até 30 dias a contar do início dos trabalhos. 13.
Juntado o laudo, promova-se a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo e na forma previstas no art. 477, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade deverão se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral, justificando.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
11/02/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2020 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
19/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
17/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
16/09/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 19:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2019 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
23/05/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
11/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2017 09:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2017 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2017 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2017 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2017 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
02/10/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 23:46
Declarada incompetência
-
04/05/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 13:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2016 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.
-
30/06/2016 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2016 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/06/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 11:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2016 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 12:00
Recebidos os autos
-
17/05/2016 12:00
Distribuído por sorteio
-
17/05/2016 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2016 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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