TJPR - 0023041-45.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23041-45.2018.8.16.0001 Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido na sequência 178.
Intime-se o exequente para esclarecer quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção positiva.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23041-45.2018.8.16.0001 Indefiro o parcelamento do débito porque inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916, §7º do CPC, bem como porque houve discordância do exequente.
Expeça-se alvará em favor da exequente, conforme requerido na sequência 144.
Considerando que inexistência separação de patrimônio entre a pessoa física e a pessoa jurídica quando se trata de empresário individual, defiro a penhora requerida na sequência 144 Diante do pedido de indisponibilidade de bens do devedor e com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito.
Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD.
Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada.
Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão.
Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias.
Na sequência, caso o bloqueio perante o Sistema SISBAJUD seja insuficiente, tendo sido requerido pelo credor, diligencie-se perante o Sistema RENAJUD.
Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se aquele, conforme antes determinado, bem como o credor.
Por fim, se nenhum valor ou bem forem encontrados, se requerido pelo exequente, diligencie-se perante o Sistema INFOJUD, solicitando a cópia da última declaração de bens do devedor, sendo que as informações devem ser mantidas nos autos com a permissão de acesso apenas às partes.
Deve, igualmente, o exequente ser intimado a se manifestar, posteriormente, em 10 dias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
11/09/2020 14:01
TRANSITADO EM JULGADO
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11/09/2020 14:01
Baixa Definitiva
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11/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2020 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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06/08/2020 17:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2020 13:30
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14/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 09:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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10/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
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03/07/2020 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2020 16:03
Distribuído por sorteio
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17/06/2020 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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