STJ - 0041154-79.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 15:57
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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04/11/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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31/10/2021 17:30
Conhecido o recurso de MARLENE AMARAL e não-provido
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02/09/2021 17:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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02/09/2021 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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25/08/2021 12:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/08/2021 11:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
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09/07/2021 14:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/07/2021 14:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041154-79.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041154-79.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Requerente(s): Marlene Amaral Requerido(s): Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A MARLENE AMARAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo interno, que julgou improcedente o recurso e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifica-se que a Recorrente não efetuou o prévio recolhimento da multa processual, deixando de cumprir pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o seguimento do recurso especial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
ARESP NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1613280/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
APELO NOBRE NÃO ADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.084.253/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.1.
Conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, o prévio recolhimento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/2015 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal subsequente, conforme dicção do §5º do referido dispositivo legal, não se conhecendo do recurso sem esse pagamento. 2.
Precedentes específicos desta Corte. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (EDcl no AgInt no AREsp 349.945/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).
Destaque-se que, ainda que fosse deferido o pedido de assistência judiciária nesse recurso, tal concessão não teria efeitos pretéritos, sendo exigível o recolhimento da multa fixada.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO NESTA FASE RECURSAL SEM PROVEITO PARA A PARTE.
AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, o recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2.
A concessão da gratuidade da justiça não tem proveito para a parte, tendo em vista que o agravo interno não necessita de recolhimento de custas, e o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, de modo que este deve ser integralmente mantido com seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1223353/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Diante do exposto, inadmito recurso especial interposto pelo MARLENE AMARAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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