TJPE - 0001228-59.2019.8.17.3020
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001228-59.2019.8.17.3020 RELATOR: Desembargador APELANTE: EVA ALVES CADEIRA APELADO(A): BANCO BMG DECISÃO INTERLOCÚTORIA Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A autora alega que foi submetida a descontos mensais em seus benefícios previdenciários, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Observo em documento de identificação que se trata de contratante analfabeto e, em virtude da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0016553-79.2019.8.17.9000, determinou-se a suspensão dos processos que envolvem discussão acerca de concessão de crédito na modalidade consignado por instituição financeira a pessoa analfabeta.
Na sessão Extraordinária da Seção Cível, realizada em 08/02/2022, o mérito do IRDR foi julgado, oportunidade em que, além da fixação das teses jurídicas pertinentes , deliberou-se pela persistência da suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, em cujos autos a questão de direito material esteja sendo discutida.
Inclusive, ainda que o caso dos autos se trate de matéria de competência das Câmaras Cíveis Especializadas, conforme determina os arts. 75-A e 75-B, inciso II, do RITJPE (Resolução nº395/2017, alterada pela Emenda Regimental n. 31, de 09 de setembro de 2024), os mesmos deverão permanecer suspensos na Câmara de origem, con fulcro nos art.6º, §2º e §3º, do Ato nº 1554, de 10/12/2024, que instituiu o Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ( Núcleio 4.0 2G – ECECC).
Pelo exposto, suspendo o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de ser movimentado adequadamente no sistema, para aguardar o trânsito em julgado do acórdão do IRDR.
Providências necessárias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 20 -
31/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 16:07
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/10/2020 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2020 10:52
Expedição de intimação.
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22/09/2020 20:56
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:47
Expedição de intimação.
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21/08/2020 10:00
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 09:15
Expedição de intimação.
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26/05/2020 19:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/04/2020 09:17
Expedição de intimação.
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30/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 13:06
Conclusos para decisão
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14/08/2019 10:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 17:51
Conclusos para decisão
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10/07/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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