TJPI - 0800550-78.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800550-78.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 24 de maio de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
15/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800550-78.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 70518948).
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ser abordada na decisão, seja por ter sido expressamente levantada pelas partes, seja por tratar-se de matéria de ordem pública.
A omissão pode causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão, ao ignorar aspectos fundamentais, pode comprometer o entendimento pleno do julgamento.
Assim, os embargos de declaração buscam suprir essa falha, assegurando que todos os pontos necessários sejam devidamente apreciados.
Já a contradição refere-se à presença de incoerência lógica dentro da própria decisão judicial, em que os fundamentos apresentados se chocam entre si, gerando conflitos que impedem a correta compreensão do raciocínio adotado.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz fundamenta a sentença de forma a conduzir a uma conclusão, mas decide em sentido oposto.
O intuito dos embargos é sanar essa inconsistência, preservando a harmonia e a coerência do julgado.
Por outro lado, a obscuridade ocorre quando a redação da decisão é confusa ou ambígua, dificultando a interpretação clara e objetiva de seu conteúdo.
Isso pode acontecer quando a sentença utiliza termos técnicos de maneira equivocada, não é suficientemente clara ou deixa margem para interpretações diversas.
Embargos de declaração, neste caso, visam esclarecer o texto para que as partes compreendam plenamente o teor da decisão e suas consequências.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 04 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
24/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800550-78.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 70518948).
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ser abordada na decisão, seja por ter sido expressamente levantada pelas partes, seja por tratar-se de matéria de ordem pública.
A omissão pode causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão, ao ignorar aspectos fundamentais, pode comprometer o entendimento pleno do julgamento.
Assim, os embargos de declaração buscam suprir essa falha, assegurando que todos os pontos necessários sejam devidamente apreciados.
Já a contradição refere-se à presença de incoerência lógica dentro da própria decisão judicial, em que os fundamentos apresentados se chocam entre si, gerando conflitos que impedem a correta compreensão do raciocínio adotado.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz fundamenta a sentença de forma a conduzir a uma conclusão, mas decide em sentido oposto.
O intuito dos embargos é sanar essa inconsistência, preservando a harmonia e a coerência do julgado.
Por outro lado, a obscuridade ocorre quando a redação da decisão é confusa ou ambígua, dificultando a interpretação clara e objetiva de seu conteúdo.
Isso pode acontecer quando a sentença utiliza termos técnicos de maneira equivocada, não é suficientemente clara ou deixa margem para interpretações diversas.
Embargos de declaração, neste caso, visam esclarecer o texto para que as partes compreendam plenamente o teor da decisão e suas consequências.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 04 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800550-78.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 24 de março de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
04/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800550-78.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões.
CORRENTE, 24 de março de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*89-34 (AUTOR).
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15/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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