TJPR - 0005192-49.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÉLIA APARECIDA GODOY
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/02/2025 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 19:10
Juntada de LAUDO
-
08/11/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÉLIA APARECIDA GODOY
-
14/09/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÉLIA APARECIDA GODOY
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/02/2024 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/10/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/09/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE KAIO ANDRADE CRUZ BARREIRO
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 09:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0005192-49.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.695,67 Autor(s): KAIO ANDRADE CRUZ BARREIRO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autos nº. 0005192-49.2019.8.16.0058 Kaio Andrade Cruz Barreiro, já qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido Liminar, em face de Banco Santander (Brasil) S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é titular da conta corrente 0033131300001004600-9, junto ao Banco Requerido por vários anos.
Que acabou por utilizar-se do crédito aberto pela instituição financeira em operação de abertura de crédito em conta corrente, chamado corriqueiramente de limite contratual, bem como, firmando vários contratos de empréstimos pessoais vinculados a conta corrente por meio de débito automático, promovendo ainda várias renegociações de dívidas.
Que nas movimentações da conta corrente em questão foram cobrados juros mensais a taxas variáveis, capitalizados mensalmente, sobre a movimentação negativa das contas correntes, além de tarifas e taxas não autorizadas.
Aduziu que deve ser aplicado o CDC ao caso em comento, bem como a inversão do ônus da prova.
Que deve ser declarada nula a cláusula do contrato de abertura de crédito em conta corrente que prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Que deve ser declarada nula a cláusula contratual que instituiu juros acima do permissivo legal, reduzindo esse percentual para o utilizado e divulgado como Taxa Média de Mercado para cada mês do respectivo débito.
Que deve haver descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios (comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios).
Que foram debitados taxas, tarifas e lançamentos sem autorização do correntista, os quais devem ser devolvidos.
Que deve ser declarada nula, abusiva e ilegal a cláusula de comissão de permanência que preveja a sua cumulação com outros encargos.
Pleiteou a devolução em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente.
Requereu incidentalmente e liminarmente a exibição de documentos.
Requereu concessão de tutela de urgência no sentido de determinar o cancelamento do débito automático da cédula nº 00331313320000073740, devendo o Requerido fornecer outro meio para pagamento da referida cédula, ou seja, por meio de boleto bancário.
Pleiteou a total procedência da ação.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos eventos 1.2/1.24.
Pela decisão de evento 36.1 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e deferido os pedidos de exibição incidental de documentos, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
O Requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 36.1 (evento 39.1).
Regularmente citado (evento 59.1), o Requerido apresentou contestação no evento 54.1, aduzindo, em síntese, que são completamente lícitas as obrigações celebradas, eis que livremente pactuadas de acordo com as vontades das contratantes.
Que comprovada a legalidade das taxas de juros pactuadas entre as partes nos contratos em discussão.
Que a capitalização dos juros no caso em concreto, não é vedada pelo ordenamento Jurídico.
Que a pretensão do Autor de excluir o anatocismo, que nem mesmo foi praticado durante a vigência da relação contratual, nada mais significa que má-fé, uma vez que o Autor pretende obter benefício indevido em Juízo.
Que deve improceder o pedido de inversão do ônus da prova.
Que não há razão para repetição do indébito.
Pleiteou a total improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos constantes nos eventos 54.2/54.5.
Conforme termo juntado no evento 56.1, a audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne a constituição de acordo pelas partes.
O Requerente apresentou impugnação a contestação no evento 60.1, rebatendo os argumentos trazidos em contestação e reiterando o contido na inicial.
Intimados a especificarem as provas pretendidas, o banco Requerido pleiteou a produção de prova documental (evento 66.1) e o Requerente reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, ou, não sendo o caso, a produção de prova pericial contábil (evento 68.1).
No evento 70.1 foi deferido o pedido do Requerido de prorrogação do prazo para exibição de documentos.
O Requerido apresentou documentos no evento 74.1/74.6.
No evento 84.1/84.2 foi juntado o acordão proferido em sede de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória.
No evento 99.1 o Requerente apresentou manifestação quanto aos documentos juntados pelo Requerido.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Pretende o Requerente com a presente ação, rever o contrato de abertura de conta corrente firmado com o Requerido, bem como todas as demais contratações, alegando a cobrança indevida de juros flutuantes e capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, lançamentos de taxas, tarifas e débitos sem autorização do correntista, pugnando pela descaracterização da mora e devolução dos valores de forma dobrada. É de se esclarecer que o CDC tem aplicação aos contratos bancários, conforme consignado em decisão de evento 36.1.
Registre-se quanto ao princípio da boa-fé objetiva, que o fato de o Requerente receber mensalmente extratos de sua conta corrente, não afasta a obrigação do Requerido em prestar os esclarecimentos exigidos.
Que na condição de administrador dos valores existentes na conta do cliente, tem o Requerido obrigação de dar explicação detalhada da razão dos débitos lançados, dos índices utilizados, da ocorrência ou não de capitalização, do significado de cada código, juntando os documentos necessários para comprovação do alegado, a fim de que possa o cliente verificar se ditos lançamentos o foram em observância ao contratado entre as partes e atendendo as disposições legais pertinentes.
O Requerente comprovou a existência da relação jurídica entre as partes juntando os extratos com a inicial (1.6/1.19), cuja relação não foi negada pelo Requerido, pelo contrário, confirmada.
Entretanto, o Requerido não apresentou todos os contratos necessários, sendo que os documentos juntados não são aptos a demonstrar a regularidade de todas as cobranças realizadas.
Não se pode deixar de registrar que é da obrigação da instituição financeira a guarda dos documentos até o decurso do prazo prescricional para ajuizamento de ações questionando os lançamentos.
Assim, as alegações serão apreciadas com base nos documentos fornecidos e juntados no feitos.
Dentre os documentos carreados aos autos encontram-se: extratos bancários (evento 1.6/1.18 e 74.2/74.4) e a Cédula n° 331313320000073740 (eventos 34.2 e 54.2).
Quanto à capitalização de juros, a mesma só é admitida por Lei para alguns negócios jurídicos, sendo ela vedada, ainda que haja contratação, se não houver Lei que a autorize, conforme súmula 121 do STF. “121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Deve ser observado que o art. 5º, da MP 1963/2000 (MP 2.170/2001) permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, e, embora sua eficácia encontre-se suspensa pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2316, o STJ consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, visto que enquanto não declarada à inconstitucionalidade, tem eficácia.
Analisando os documentos juntados aos autos, é de se ver que a relação jurídica entre as partes se deu em momento posterior a MP nº 2.170-01, tendo a mesma aplicação na presente ação.
Em não havendo prova de que tenha sido pactuada a capitalização, nula é a sua cobrança, não sendo permitida nem mesmo a capitalização anual, face ausência de pactuação, sendo que o previsto no art. 591 do Código Civil trata-se de mera faculdade e não de obrigação.
No entanto, no que se refere à Cédula n° 331313320000073740, verifica-se que a capitalização restou pactuada.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 973827/RS), consolidou entendimento de que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de matemática financeira utilizada para calcular a equivalência da taxa de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente, ou seja, da formação abstrata de taxa de juros compostos.
Neste sentido a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Assim, para o período de vigência da cédula 331313320000073740 é de se reconhecer a regularidade da incidência da capitalização dos juros, visto que pactuada; para o restante do período, não havendo prova de que tenha sido pactuada a capitalização, nula é a sua cobrança, não sendo permitida nem mesmo a capitalização anual, face ausência de pactuação, sendo que o previsto no art. 591 do Código Civil trata-se de mera faculdade e não de obrigação.
Quanto à aplicação da disposição do art. 354, do CC, já pacificado a nível de TJPR a incidência, independentemente de pactuação, o que entretanto, não se confunde com capitalização, a qual fica vedada no período em que não restou pactuada.
No que se refere à taxa de juros praticada, é de se ver que o Requerido, em sua contestação, alegou que as taxas cobradas foram dentro da normalidade e da legalidade.
Porém, não fez prova do alegado, embora tenha sido oportunizada a produção de provas, exceto com relação à Cédula de n° 331313320000073740, na qual os juros foram pactuados e não superaram a média praticada no mercado.
Entretanto, em razão da ausência de prova da pactuação da taxa de juros remuneratórios no restante do período de movimentação da conta e não demonstrando o Requerido que a taxa praticada não excedeu a taxa média praticada no mercado, ou que a praticada se deu em eventual incremento no risco do negócio, ou qualquer outra variável própria do mercado financeiro capaz de justificar o distanciamento das taxas em relação às médias referenciais, é de se acolher a alegações do Requerente quanto a ter havido cobrança abusiva, permitindo-se a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, exceto para o período em que a praticada tenha sido inferior.
Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – [...] JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – APLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA – APELAÇÃO CÍVEL 02 – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000951-91.2013.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 02.10.2019) A matéria já restou pacificada com o Súmula 530, do STJ, que dispõe: STJ.
Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUTUÁRIO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO DEFERIDO NO SANEAMENTO DO FEITO.
PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO COLACIONADOS.
LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚM. 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
PREVISÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO ISOLADA.
TARIFAS ESPECIFICAMENTE QUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS CONSIDERADAS INDEVIDAS EM SENTENÇA.
ART. 42 DO CDC.
PROVA DA MÁ-FÉ EXIGIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010185-69.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019) (grifou-se).
Deste modo, em não havendo comprovação da pactuação da taxa de juros remuneratórios na relação contratual, deverá ser observada a taxa média de mercado, ou a praticada se menor.
No que se refere à comissão de permanência, tem-se que sua cobrança é permitida de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, sem que tal proceder implique em se lhe atribuir o caráter potestativo.
Este é o teor da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No entanto, não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 30 STJ), juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (Súmula 296 STJ), sob pena inclusive de caracterizar verdadeiro bis in idem, já que ela contém uma parcela de juros na sua formação, tendo, portanto, a conotação de encargo remuneratório e moratório. Assim, cabia ao Requerido demonstrar não ter havido cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante todo o período da relação contratual, a fim de infirmar o alegado na inicial.
Porém, com relação à Cédula n° 33131332000003740, verifica-se que no caso de inadimplemento restou pactuado a incidência de juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não havendo abusividade.
Com relação aos demais contratos que geraram lançamentos na conta corrente, deverá ser observada, após inadimplemento somente a comissão de permanência.
Como consignado, na presente ação revisional se pretende averiguar se os lançamentos efetuados na conta corrente do Requerente foram de acordo com o contrato e com a lei, sendo dever do banco produzir tais provas na fase de conhecimento, sendo que os documentos, se existentes, deveriam estar microfilmados.
O Requerido, entretanto, deixou de juntar os documentos aptos a comprovar a autorização do Requerente para realização de todos lançamentos a débito em sua conta corrente, os quais foram enumerados na planilha juntada com a inicial.
Com relação às tarifas bancárias, somente se mostra legítima a cobrança daquelas autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução nº 2878/2001 do Bacen.
Neste sentido é a Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” Portanto, a cobrança das tarifas lançadas na conta corrente do Requerente que foram expressamente autorizadas na Cédula n° 331313320000073740 e que estão previstas nas Resoluções do BACEN, não podem ser consideradas indevidas.
As demais, por falta de autorização, devem ser consideradas como indevidas.
Também não podem ser considerados abusivos ou indevidos, embora não haja autorização expressa do correntista, os lançamentos referentes a cheques emitidos e compensados, depósitos, cheques devolvidos, pagamento de título em caixa de autoatendimento, bem como saques e gastos com cartão, pois a correntista utiliza senha pessoal para tanto.
Os valores que se referem a IOF, IOC e CPMF, são devidos, pois a incidência dos tributos sobre operações de natureza bancária é imperativa por disposição de lei.
Embora devidos os lançamentos a título de IOF, IOC e CPMF, visto que decorrem de disposição legal, não poderão incidir sobre os lançamentos considerados como indevidos.
Ou seja: os valores de IOF, IOC e CPMF que incidiram sobre os lançamentos indevidos deverão ser restituídos.
Os débitos referentes a parcelas de financiamentos, cujos valores foram creditados na conta do Requerente e por esta utilizados, também não podem ser considerados indevidos, havendo justificativa para sua cobrança.
No que se refere aos débitos referentes à conta de água, luz, telefone e similares, já restou pacificado no TJPR entendimento que referidos lançamentos são efetuados em benefício do correntista e por isso não podem ser considerados indevidos, mesmo que não juntada autorização correspondente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO [...] DÉBITOS REVERTIDOS EM PROVEITO DO PRÓPRIO CORRENTISTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (Súmula 44, TJPR).
Contudo, a definição da Súmula não alcança valores eventualmente debitados em proveito do próprio correntista, como nos casos de empréstimo, seguro, títulos de capitalização, débitos de água, luz e telefone, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza não expressamente discutidos nos autos. [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0078241-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019).
Por fim, existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...]É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro. [...]” (Apelação Cível nº 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Ainda: “[...] Devida a repetição simples de valores na hipótese de cobrança em excesso, independente de prova de erro no pagamento, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. [...]”(Apelação Cível nº 1004814-1, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Paulo Cezar Bellio. j. 12.06.2013, unânime, DJe 11.07.2013).
A restituição haverá de se dar de forma simples, já estando pacificado o entendimento no STJ e TJPR que em se tratando de revisão do contrato não se pode atribuir má fé ao Requerido. “[...]A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada Nesse má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. sentido: 3.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1307007/MA (2012/0015216-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 23.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008951-33.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.07.2019) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PRÁTICA ADMITIDA – PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36 (ARUAL REEDIÇÃO DA MP 1963-17/2000) A QUAL TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – SÚMULAS N°S 539 E 541 DO STJ – SERVIÇOS DE TERCEIROS – COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO ESPECIFICADO O TIPO DE SERVIÇO A SER PRESTADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO N° 1578553/SP – ABUSUVIDADE CONSTATADA – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – RECÁLCULO DA COBRANÇA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0065969-16.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.07.2019) (grifou-se).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula n.º 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros além do permitido, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...]A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso. [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Assim, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação da conta corrente.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: TJPR-0469102) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE CADA DÉBITO INDEVIDO.[...]. (Processo nº 1028822-5, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: TJPR-0459614) CIVIL E PROCESSO CIVIL.PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013). TJPR-0464209) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama. j. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013).
Quanto ao pedido de descaracterização da mora em razão da existência de ilegalidades e cobranças abusivas tal só poderia ser acolhido se tivesse ocorrido o pagamento de todas as parcelas no termo ou mesmo consignado o Requerente o valor que na época entendia devido.
Se houve atraso, correta a incidência de encargos moratórios.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes para o fim de: a) declarar nula a cobrança de juros capitalizados, não podendo haver nem mesmo capitalização anual por ausência de pactuação, exceto no que diz respeito à Cédula 331313320000073740, tendo aplicação o disposto no art. 354 do CC; b) declarar nula a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a taxa média de mercado para a mesma operação, nos termos da fundamentação, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, exceto quando a praticada pelo banco for menor, observado para apuração do saldo devedor diário o período de compensação dos cheques depositados na conta corrente, anotado nos extratos.
Na ausência, considerar o período de um dia.
Com relação à Cédula de Crédito n° 331313320000073740, deverá ser respeitada a taxa de juros nela prevista. c) excluir da cobrança os valores referentes a débitos não autorizados efetuados na conta corrente do Requerente, observadas as ressalvas feitas na fundamentação; d) reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, sendo que, após o inadimplemento deverá incidir tão somente a comissão de permanência à taxa de mercado, exceto com relação à Cédula de n° 331313320000073740, visto que nesta foram pactuados para caso de inadimplemento juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. e) condenar o Requerido a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, podendo ser compensado com o valor do saldo devedor, se houver; Face da sucumbência recíproca, arcará o Requerido com 60% e o Requerente com 40% dos valores referentes às custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 15% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
30/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 20:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 22:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/02/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/10/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/10/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2019 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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