TJPR - 0008473-19.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 08:19
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
29/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 21:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/09/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008473-19.2021.8.16.0001 Processo: 0008473-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,26 Autor(s): ROSALI DOS REIS MARTINS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o(a) autor(a) não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
Assim, determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando comprovante de renda mensal atualizado e a última declaração de IR, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, emende a autora a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer se celebrou, ou não, o contrato em questão; b) especificar o fundamento jurídico para o pedido de declaração de serem indevidos os descontos realizados; c) especificar em que consistiu o alegado dano moral.
Após, voltem conclusos em separado.
Int.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
05/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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