TJPR - 0000813-43.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2023 17:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2022 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 11:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2021 17:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000813-43.2020.8.16.0151 Processo: 0000813-43.2020.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$635,23 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA Antes de proceder à inclusão da minuta de bloqueio de bens no Bacenjud, determino que o exequente, dentro de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito.
Com a juntada, desde já, determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema Bacenjud, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 1.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 2.
Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 4.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. 5.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 6.
Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. 6.1.
Considerando o funcionamento do sistema Bacenjud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial.
Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. 7.Sendo positiva a diligência acima, proceda a Secretaria do Juizado imediatamente a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, constando da intimação que caso o(a) executado(a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 8.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015. 10.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
30/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/03/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2020 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 22:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/07/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/06/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2020 11:06
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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