TJPR - 0005592-09.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ JOSE COTLEVSKI
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005592-09.2020.8.16.0194 Processo: 0005592-09.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE COTLEVSKI Réu(s): VULMERON BORGES MARCAL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte autora alega situação de miserabilidade. É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, além da parte autora não ter dado o integral cumprimento dos despachos de seqs. 9.1 e 18.1, não havendo juntada, por exemplo, do comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, a declaração de imposto de renda juntada no seq. 21.3 não demonstra a existência de incapacidade financeira.
Ora, tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira. 3.
Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Após, intime-se a parte autora para dar integral cumprimento ao despacho de seq. 18.1, sob pena do indeferimento da inicial, trazendo aos autos os seguintes documentos, eis que solicitados no dia 29 de junho de 2020 (seq. 9.1) e ainda não juntados aos autos: a) Considerando que não juntada matrícula individualizada do imóvel, deverá juntar matrícula atualizada do imóvel ou certidão atualizada, expedida pelo cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal); b) Certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos de todos os possuidores do período, em relação à Claudecyr Garcia Linhares e a possuidora anterior. c) matrículas dos imóveis confinantes, a fim de conferir a identificação de seus proprietários; Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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26/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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26/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:39
Distribuído por sorteio
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24/06/2020 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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