TJPR - 0009407-12.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
14/02/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/01/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRES FERREIRA AMORIM DA SILVA
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
20/09/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
09/08/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2022 18:41
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRES FERREIRA AMORIM DA SILVA
-
12/05/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
10/03/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009407-12.2020.8.16.0033 Processo: 0009407-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$39.218,60 Embargante(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA THAMIRES FERREIRA AMORIM DA SILVA Embargado(s): Nelson Martins de Almeida Cuida-se de embargos, opostos por curador especial nomeado aos executados José Carlos da Silva e Thamires Ferreira Amorim da Silva à execução que lhes move MKJ IMÓVEIS LTDA, todos qualificados.
Suscitaram as seguintes teses: a) nulidade da citação por edital; b) necessidade de abatimento, do valor da execução, do montante referente à móveis que foram deixados no imóvel objeto do contrato de locação ora executado.
Os embargos foram impugnados.
Saneado o feito, com a rejeição da tese de nulidade da citação.
Autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Os embargos não procedem.
Na espécie, o devedor reconheceu a existência dos débitos decorrentes de alugueres em atraso, mediante assinatura de termo de rescisão contratual, juntado na inicial da execução.
Anexo a este instrumento, o devedor anexou uma declaração na qual assevera ter deixado bens móveis no interior do imóvel locado, pretendendo que estes fossem alienados pela credora e abatidos da dívida.
Ainda, afirmou na mesma declaração que, caso não fossem vendidos, iria providenciar sua retirada.
A curadora especial, diligentemente, requereu fosse provado o valor da venda a fim de que se realize o abatimento, ao que redarguiu a parte credora esclarecendo que os bens não foram vendidos, por serem muito velhos, e que até o momento o devedor não compareceu para sua retirada.
Pois bem, em que pese o devedor ter firmado a aludida declaração, tem-se que ela é unilateral, não constando dos autos a anuência da credora na esteira de que promoveria a venda do mobiliário, muito menos que abateria tal valor da dívida principal.
Trantando-se ademais de uma declaração unilateral, não serve ela como causa suspensiva à validade do contrato de confissão de dívidas, o qual pode ser perfeitamente executado pelo valor nele inscrito.
Assim, a rejeição da tese deduzida nos embargos é medida de rigor.
Do exposto, rejeito os embargos, imputando aos devedores o ônus sucumbencial.
Condeno-os então ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 a ser acrescido ao valor da execução. À curadora especial atuante no feito, arbitro remuneração de R$ 1.500,00, a qual será custeada pelo Estado do Paraná.
P.R.I., com oportuno arquivamento. __________________________________________________________________________ Pinhais, 11 de fevereiro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009407-12.2020.8.16.0033 SANEADOR 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por curador especial em favor dos réus JOSÉ CARLOS DA SILVA e THAMIRES FERREIRA AMORIM DA SILVA revéis citados por edital, opondo-se ao crédito perseguido na execução de título extrajudicial 0008199-32.2016.8.16.0033. 2.
Na demanda executiva, a parte exequente pretende a satisfação forçada de um crédito oriundo de aluguel de imóvel firmado com o réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, garantido pela ré THAMIRES FERREIRA AMORIM DA SILVA.
Sendo que o primeiro deixou de cumprir sua obrigação em relação aos aluguéis nas seguintes datas: 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014, 10/01/2015 e 23/01/2015. 3.
Opôs os presentes embargos sustentando, em matéria preliminar, nulidade da citação por edital.
No mérito alegou existência de abatimentos a serem feitos no valor buscado pelos exequentes.
A demanda foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo pela decisão de mov. 9.1, tendo em vista ausências de comprovação de ato que implique em grave prejuízo aos embargantes e de garantia da execução. 4.
O embargado/exequente exerceu contraditório ao mov. 15.1 e defendeu a validade da citação por edital e sustentou que os valores cobrados estão corretos.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência dos presentes embargos. 5.
Instados a manifestar os meios de provas que pretendem produzir e se possuem interesse em uma nova audiência de conciliação (mov. 19. 1), a parte embargante alegou não possuir provas a produzir (mov.24.1); e a parte embargada, pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 26.1).
Vieram então os autos conclusos para saneador. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Da nulidade da citação.
Nos presentes autos, a curadora sustentou a nulidade da expedição do edital por não ter havido o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal.
Compulsando detidamente os autos, verifico não lhe assistir razão em nenhuma das irregularidades apontadas.
Isto porque foi realizada a devida consulta em sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e vinculados a órgãos públicos, expedindo-se cartas de intimação aos endereços encontrados, mas nenhuma retornou positiva. 7.
Logo, não estando os devedores nos endereços declinados na inicial (movs. 1.1) e nem nos cadastrados junto à Receita Federal (movs. 221), e perante todas as instituições financeiras com quem mantém relação (movs. 41.1 e 42.1), é desarrazoável a pretensão de que ainda assim não se tenha atingido a conclusão de que se encontram em local não sabido (art. 256, II, do CPC).
Posto isso, AFASTO a preliminar de nulidade de citação requerida pela curadora. 8.
Inexistindo outras questões a serem analisadas neste momento processual, DECLARO O FEITO SANEADO. 9.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e na contestação. 10.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargado/exequente requereu a produção de prova oral para comprovar as tratativas finais de locação, com a rescisão do contrato e ao acordado referente ao mobiliário antigo deixado no imóvel.
Contudo, a prova testemunhal requerida não possui o condão de demonstrar o mérito perquirido, posto que os documentos foram juntados pelas partes nos autos. 11.
Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que as justificativas trazidas para a realização já se encontram presente nos documentos acostados nos autos, os quais são suficientes à demonstração dos pontos controvertidos, nada tendo as provas requeridas a agregar para a elucidação dos fatos. 12.
Por fim, observo que o feito comporta pronto para julgamento, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, e os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas.
Frise-se que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço (CPC, art. 370).
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, forte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ter como suficiente a prova documental já produzida. 13.
Nos ditames do atual diploma processual, inexiste a possibilidade de oposição recursal contra a decisão que indefere a produção de provas, autorizando-se a imediata prolação de sentença.
Assim, anunciado o julgamento, anote-se conclusão para sentença e voltem conclusos de imediato. 14.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29 -
20/01/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009407-12.2020.8.16.0033 DESPACHO 1.
Quanto às provas pugnadas pela parte embargada ao mov., no que diz respeito à prova testemunhal, antes de indeferir o pedido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o embargado justifique sua necessidade e pertinência e indique os pontos controvertidos que se destinaria a esclarecer, já que os elementos dos autos denotam que a discussão se limita a matérias de direito. 2.
Após manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão; 3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32 -
13/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009407-12.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por THAMIRES FERREIRA AMORIM DA SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA contra NELSON MARTINS DE ALMEIDA, opondo-se ao crédito perseguido na execução de título extrajudicial 0008199-32.2016.8.16.0033. 2.
Considerando que a parte embargada manifestou expressamente sua intenção de chegar a um acordo (mov. 26.1), e que o Juízo deve sempre buscar a auto composição entre as partes, entendo que é pertinente se pautar a audiência de conciliação.
Entretanto, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e do fechamento dos Fóruns para adoção do regime de teletrabalho, não há ainda previsão de quando as audiências de conciliação poderão voltar a ser pautadas na forma presencial.
Assim, para evitar o travamento do processo por prazo indeterminado e tendo em conta que a auto composição é sempre a melhor alternativa a todos os envolvidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem sobre a viabilidade e interesse na realização da audiência por videoconferência ou sobre suspensão do processo para tentativa de acordo em contato direto das partes.
Devem as partes observar o disposto na Portaria n° 3742/2020-NUPEMEC, devendo desde já indicar os meios pelos quais entendam possível a realização do ato, ressaltando que este Juízo tem dado preferência pela utilização do aplicativo ZOOM Cloud Meetings. 3.
Havendo interesse das partes, paute-se audiência de conciliação pelo meio virtual indicado.
Cumpram-se as diligências necessárias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para saneador. 5.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6.
Intimações e diligências necessárias. 32 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
04/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2021 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0008199-32.2016.8.16.0033
-
06/10/2020 09:49
Recebidos os autos
-
06/10/2020 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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