TJPR - 0002453-20.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/09/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:11
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUIÇO-BRASILEIRA
-
15/04/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 00:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/03/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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09/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002453-20.2018.8.16.0194 Processo: 0002453-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.346,62 Exequente(s): Associação Escola Suiço-Brasileira Executado(s): MICHELE BESSA SILVERIO
Vistos.
Compulsando os autos observa-se que a presente demanda já foi julgada, já tendo sido constituído o título executivo judicial (seq. 145.1).
Desta forma, deve-se dar início a fase executiva do título judicial, devendo a defensoria, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, requerido na seq. 161.1 e não embargos monitórios.
Entretanto, considerando que o despacho de seq. 168.1, foi errôneo, devolvo o prazo para que a defensoria pública, na qualidade de curadora da parte executada, apresente a peça processual cabível, tornando sem efeito o despacho de seq. 168.1 e deixando de conhecer as petições de seqs. 196.1 e 199.1.
No mais, considerando que o edital expedido na seq. 181.1, especificou corretamente as disposições do art. 523 e seguintes, determino que: 1.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 2.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 3.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 4.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002453-20.2018.8.16.0194 Processo: 0002453-20.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.346,62 Exequente(s): Associação Escola Suiço-Brasileira Executado(s): MICHELE BESSA SILVERIO
Vistos.
Concedo o prazo requerido.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 05 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:03
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 10:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2020 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2020
-
24/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2020 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUIÇO-BRASILEIRA
-
15/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/10/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/10/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
24/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
24/10/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUIÇO-BRASILEIRA
-
19/10/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUIÇO-BRASILEIRA
-
10/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/08/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2018 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUIÇO-BRASILEIRA
-
30/05/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 11:25
Recebidos os autos
-
20/03/2018 11:25
Distribuído por sorteio
-
19/03/2018 12:57
Processo Reativado
-
02/03/2018 13:28
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2018 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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