TJPR - 0004596-42.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
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26/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/08/2022 13:20
Baixa Definitiva
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08/08/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
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15/07/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:03
Juntada de ACÓRDÃO
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02/07/2022 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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20/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2022 13:04
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2022 13:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/05/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
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29/04/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
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23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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15/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004596-42.2019.8.16.0001 Processo: 0004596-42.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$28.979,68 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): Roniele Aparecida da Cruz I – Relatório Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Fianciamento S/A, em face de Roniele Aparecida da Cruz, ambos qualificados na inicial.
Alegou que celebrou com a parte ré um Contrato de financiamento, com garantia de Alienação Fiduciária consubstanciada em um automóvel marca: UNO EVO FLEX, Placa: AYM5736, Chassi: 9BD195102E0596406, Cor: BRANCA, Ano: 2014, Renavam: 013024238.
Afirmou que a parte Requerida deixou de adimplir o contrato e nesta condição foi constituída em mora.
Disse que o valor do débito atualizado é de e R$ 28.979,68.
Pleiteou a concessão da medida liminar e requereu, ao final, a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (mov. 11.1), oportunidade na qual foram determinados os atos necessários ao regular processamento do feito.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 67.1).
Arguiu a preliminar de carência de ação.
Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais (capitalização mensal de juros, juros remuneratórios abusivos, cobrança injustificada de taxa de abertura de crédito, afastamento da mora e ausência da notificação de mora).
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora impugnou a contestação (mov. 75.1).
Refutou as teses de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos.
O mandado foi cumprido e o bem apreendido (mov. 118.2).
Ao mov. 92.1, verificando a viabilidade foi determinado o julgamento antecipado, os autos vieram-me conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação A pretensão da parte autora está basicamente calcada no inadimplemento da parte ré no cumprimento do contrato firmado e no direito dali decorrente de reintegrar-se na posse do bem descrito na inicial, bem este dado em alienação fiduciária para garantia da avença.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito e não são necessárias outras provas para a decisão da lide.
Ademais, o contrato entabulado entre as partes está juntado aos autos (fl. 10/11) o julgamento antecipado foi determinado através de decisão, da qual não houve recurso.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sua peça de defesa. Preliminares (i) Carência de ação – notificação premonitória Suscitou a parte requerida a carência de ação, em virtude de não estarem presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, no que concerne à constituição em mora.
Ora, conforme sustentou o Réu, a comprovação da mora é condição sine qua non a fim de possibilitar ao proprietário fiduciário dar curso à rescisão contratual, bem como pleitear a busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária. É cediço, portanto, que a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (súmula 72).
Mister salientar que, em que pese a mora constituir-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, dispensando-se, portanto, a provocação do credor, necessária a notificação do devedor, a fim de comprovar a mora.
Ademais, a constituição em mora do devedor deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Conforme se verifica dos documentos anexos aos autos, a parte autora anexou notificação, ao mov. 1.6, remetida a endereço da parte requerida contido em contrato – mov. 1.5, cujo documento ARMP foi assinado.
Esclareço à parte requerida, a título meramente elucidativo, que nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para a validade da notificação, basta que ela tenha sido enviada ao endereço declinado pelo devedor quando da contratação, o que se verifica na espécie, mostrando-se irrelevante que o recebimento tenha se dado por pessoa estranha ao pacto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1573899-1 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 22.03.2017) Portanto, rejeito a preliminar de mérito suscitada. Mérito A pretensão da parte autora está basicamente calcada no inadimplemento da parte adversa no cumprimento do contrato firmado e no direito dali decorrente de reintegrar-se na posse do bem descrito na inicial, bem este dado em alienação fiduciária para garantia da avença.
O rito da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 permite à parte ré contestar ou purgar a mora, mesmo não tendo pago 40% do valor do débito, tendo em vista a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de início, faz-se criterioso salientar que o ajuizamento de demanda revisional por si só não elide a mora, tampouco obsta a busca e apreensão.
Neste sentido temos: AÇAO DE BUSCA E APREENSAO.
LIMINAR.
MERA PROPOSITURA DE AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO INCAPAZ DE ELIDIR A MORA.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NAO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão quando há mora comprovada e não elidida pela mera propositura de ação revisional de contrato. 2.
Da análise detida dos autos, a propositura de Ação de Revisão Contratual (fls. 08/20 TJ), por si só, não serve para elidir a mora material, tendo em vista que não houve comprovação da cobrança de encargos indevidos, situação que legitimava a propositura de ação de Busca e Apreensão, por parte da agravante. 3.
Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001308-37.2015.8.05.0000, Relator (a): Humberto Nogueira, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00013083720158050000, Relator: Humberto Nogueira, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) No mais, vide que, à luz do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante é considerado pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão, a qual se perfaz também sob a forma de notificação por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Logo, conforme notificação de mov. 1.6, denota-se que a parte ré foi regularmente constituída em mora, sendo preenchidos os requisitos legais.
No mais, é direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
No caso dos autos, a parte ré, apresentou defesa em forma de contestação pleiteando ainda a revisão do contrato pois alega a incidência de juros e taxas que julga excessivas.
Deste modo, sendo reconhecida a relação entre as partes e o débito que fundamenta a pretensão da parte autora, passo a análise das abusividades alegadas em sede de contestação. (ii) Da Capitalização de Juros A atual jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.133 - RS (2009/0240299-2) Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional, limitou em 12% ao ano a incidência dos juros remuneratórios previstos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e vedou a capitalização dos juros.
Preliminarmente, quanto à assertiva de violação ao art. 535 do CPC, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, quanto à limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
A propósito, aplicável a Súmula n.596/STF.
Por outro lado, ainda que aplicável a Lei n. 8.078/1990, a Segunda Seção desta Corte (REsp n. 407.097/RS), sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença.
Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano.
Acresça-se que é inaplicável aos contratos firmados com as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional a periodicidade estabelecida no art. 591 do novo Código Civil, porquanto sujeita ao art. 5º das citadas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial (3ª Turma, Resp n. 821.357/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, julgado em 23.08.2007; 4ª Turma, AgR-REsp n. 714.510/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.08.2005; e Resp n. 890.460/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, julgado em 18.12.2007).
In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas.
Dessa forma, legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para que sejam observados os juros remuneratórios e a capitalização, como pactuados.
Em face da sucumbência recíproca, pagará a recorrida 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, arcando a instituição financeira com o restante, e verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) exclusivamente em favor do recorrente, já considerado o êxito obtido e a compensação, ônus suspensos em função da justiça gratuita.Publique-se.Brasília (DF), 13 de abril de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator RECURSO ESPECIAL Nº 915.572 - RS (2007/0005409-3).CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO (TAXASELIC).
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PREVISÃO LEGAL.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.(...);III.
NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PREVALECENTE A REGRA ESPECIAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), QUE ADMITE A INCIDÊNCIA MENSAL.(...). Ademais, vedada qualquer possibilidade de aplicação do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º da referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ.
Pontua-se que a atual jurisprudência do STJ, com a qual compactuo, vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, vide: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REQUERIMENTO, PELO AUTOR, DE PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DESNECESÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃ - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. - Tratando-se de Ação Revisional em que alegada abusividade de cláusulas contratuais, é suficiente, para a solução do litígio, a apresentação, aos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes, para fins de análise de suas cláusulas, em confronto com o ordenamento jurídico, sendo dispensada a - A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada - Descabido o debate, em ação revisional de contrato, sobre a legalidade de comissão de permanência, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. (TJ-MG - AC: 10000190390153002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia contábil afastada – Prova documental suficiente para o convencimento do juízo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios – Inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura às instituições financeiras – Inteligência da Súmula nº 596 do STF - Capitalização permitida – Ausência de abusividade na taxa cobrada, que não se revela elevada – Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvado o benefício da gratuidade processual. (TJ-SP - AC: 10032547320208260127 SP 1003254-73.2020.8.26.0127, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesta senda, assente em nossos Tribunais que, em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada. (iii) Da Capitalização – Cédula de Crédito Bancário Inicialmente, cumpre salientar a constitucionalidade do art. 28, §1, I, da Lei n. 10.931/2004, visto que já houve decisão do E.
TJPR não conhecendo do incidente no seguinte sentido: Processo: IIN 815330201 PR 815330-2/01 (Decisão Monocrática) Relator(a): Miguel Pessoa Julgamento: 31/05/2012 Órgão Julgador: Órgão Especial.
Ademais, trata-se de cédula de crédito bancário.
Assim, a possibilidade de capitalização é matéria assente na doutrina e na jurisprudência, vez que expressamente prevista em lei.
Nas cédulas de crédito bancário é possível a capitalização na forma pactuada, § 1º, inciso I, do art. 28 da Lei nº 10.931/ 04 que assim dispõe: “(...) Art.28.
A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No caso dos autos, a capitalização de juros está pactuada, conforme cláusulas de contrato em análise, juntado em mov. 1.5 da qual se extrai: Ainda, da mera leitura da taxa de juros mensal e anual, verificando-se que essa supera a mera somatória simples das doze mensais, é possível se concluir pela capitalização do acréscimo monetário.
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - VIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Sendo os juros do contrato fixados nos limites da taxa média de mercado, não há que se falar em revisão - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nºs. 539 e 541 do STJ - Ausente a demonstração de cobrança de comissão de permanência, refuta-se a pretensão de afastá-la - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205396930001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (Simone Cristina M Cia Ltda). 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
OBJETO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS).
CHEQUE ESPECIAL. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (Itaú Unibanco S/A). 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Da leitura da petição inicial, é possível extrair que o objeto da revisão é o contrato de Abertura de Crédito em conta corrente – LIS, através do qual foi concedido um limite para saque, conhecido como cheque especial.2.
Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.3.
Mantem-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não há prova da abusividade da taxa contratada expressamente.4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Simone Cristina M Cia Ltda) não providaApelação Cível 2 (Itaú Unibanco S/A) provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0030851-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (TJ-PR - APL: 00308511120188160021 PR 0030851-11.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2020) Considerando a expressa previsão de capitalização de juros e a sua correspondente previsão legal, o pedido inicial nesse tópico deve ser julgado improcedente.
Pelos fundamentos acima referidos, está permitida a capitalização em periodicidade inferior a anual. (iv) Da taxa de juros remuneratórios Quanto à insurgência acerca da taxa de juros pactuada, é de se consignar que o simples fato de cuidar-se de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo ser verificado, no caso concreto, se foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).
No caso sub judice, as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a parte autora em desvantagem exagerada, antes compatíveis como todo e qualquer contrato de financiamento bancário.
Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda, ipso facto, em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não tenho dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado § 3º do art. 192 da CF.
Ademais, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Assim, para que sejam desconsideradas as taxas cobradas pela instituição financeira é imprescindível que fique caracterizado o percentual abusivo dos juros, sem o que não se justifica a aplicação das taxas médias de mercado.
Ora, observando-se os percentuais praticados, não restou comprovado que as taxas utilizadas pela financeira autora restaram abusivas, destoando a ponto de caracterizar ilegalidade.
Saliento, ainda, que, não basta que os juros excedam a média de mercado para que sejam limitados.
O excesso deve ser considerável, o que, como dito, não resultou apurado no presente caso.
Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a média, como o próprio nome diz, não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas.
Nesse sentido foi a fundamentação, no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Galotti, o qual destaco a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Não há demonstração de excessiva disparidade da taxa de juros praticada nos contratos ora discutidos em relação àquela de mercado para operações de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à parte requerida, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Na mesma linha de raciocínio, menciona-se o recente julgado: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE OU DISCREPÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DADOS EXPRESSOS NO CONTRATO - LICITUDE - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CUMULADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA DE 2% - LICITUDE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro.
Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a 50% da taxa média de mercado.
II - E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
III - A comissão de permanência não pode ser exigida cumulativamente a outros encargos da inadimplência.
Deve ser rejeitada a alegação de irregularidade quando haja cláusula contratual que estipula apenas a exigência de juros de mora, juros remuneratórios e multa de 2% diante de eventual atraso.
IV - Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, reconhecendo sua abusividade quando não haja a especificação do serviço a ser efetivamente prestado pelo terceiro e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
V - A devolução dos valores cobrados indev idamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, pois, para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação da prática de má-fé por parte da financeira. (TJ-MG - AC: 10000204851091001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Deste modo, resta afastada a alegação de abusividade contratual.
Assim, não tendo o réu logrado êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Ainda, não cabe mais a purgação da mora, uma vez que esta deve ser requerida concomitantemente à contestação.
Vide que, à luz do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante é considerado pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão, a qual se perfaz também sob a forma de notificação por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Logo, denota-se que a parte ré foi regularmente constituída em mora, sendo preenchidos os requisitos legais.
No mais, é direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Desse modo, deve ser julgado procedente o pedido inicial, ante a ausência de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito sustentado em sede exordial, o qual não se desincumbiu a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, confirmando, via de consequência, os efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de que sejam consolidadas a posse e a propriedade do bem nas mãos do consórcio autor.
III- Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECLARO o direito da instituição autora sobre o bem descrito da inicial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar.
Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
31/01/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/11/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004596-42.2019.8.16.0001 Processo: 0004596-42.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$28.979,68 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): Roniele Aparecida da Cruz 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Anote-se. 2.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 3.
Deste modo, preclusa a presente decisão, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
05/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
-
30/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004596-42.2019.8.16.0001 Processo: 0004596-42.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$28.979,68 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Av.
Cidade de Deus, s/nº - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Requerido(s): Roniele Aparecida da Cruz (RG: 110145292 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*01-81) Rua Professor Sebastião Paraná, 495 ap 26 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-070 1.
Tendo em vista que, para o caso de acolhimento dos embargos de declaração (mov. 125.1), ocorrerá a alteração da decisão proferida, intime-se a parte autora/embargada para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1023, do CPC, in verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2.
Após, devidamente certificados, voltem conclusos para análise e deliberações pertinentes. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
30/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 08:57
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 20:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
-
02/12/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 22:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2020 12:31
Baixa Definitiva
-
10/08/2020 12:31
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
-
22/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2020 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
03/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
-
25/05/2020 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RONIELE APARECIDA DA CRUZ
-
13/05/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:24
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/03/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 12:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2019 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 15:35
Expedição de Mandado
-
30/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/03/2019 12:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2019 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 11:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:39
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:39
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2019 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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