TJPR - 0005729-95.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/04/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/11/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/11/2022 18:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:10
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
19/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2022 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/07/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/07/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/07/2022 13:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/07/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/07/2022 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 23:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 16:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/03/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005729-95.2014.8.16.0001 Processo: 0005729-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$275.267,71 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): GERUSA RIBEIRO CONCEIÇÃO OLIVEIRA 1.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (mov. 254.1) em face da decisão de mov. 252.1, que indeferiu a apreensão dos passaportes, carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito da executada. 2.
Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente.
Sustenta a parte insurgente que a decisão vergastada merece reforma, pois alega ser contraditória, tendo em vista que é de competência do juiz determinar todas as medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que forem necessárias.
Sem razão, contudo.
Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual.
Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC).
Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida.
Saliento à parte insurgente que, muito embora o artigo 139, inciso IV, do CPC confira ao juiz tal competência, tais requerimentos devem ser observados à luz de princípios como a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, dependendo de cada caso concreto.
Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente.
Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada.
Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento.
Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4.
Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 5.
Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
24/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 23:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005729-95.2014.8.16.0001 Processo: 0005729-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$275.267,71 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): GERUSA RIBEIRO CONCEIÇÃO OLIVEIRA 1.
Em atenção ao contido em petitório de mov. 249.1, infere-se que requereu o credor a apreensão dos passaportes, das carteiras nacionais de habilitação dos executados o bloqueio dos cartões de crédito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. 2.
A priori pondero que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, nos termos do art. 139 do CPC, devendo ser observada, quando da expedição de determinações constritivas, a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, à luz do que expressamente dispõe o artigo 8º do CPC, vide: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3.
Assim, por mais que o Código de Processo Civil permita que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como a suspensão da CNH, passaporte do devedor e bloqueio do cartão de crédito, como requer o exequente, tais requerimentos devem ser analisados à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.[1].
Mister se faz, portanto, a análise do caso concreto, a fim de verificar se as medidas coercitivas pugnadas se mostram proporcionais, razoáveis, legítimas e efetivas a busca pela quitação do indébito. 4.
Deste modo, à luz do caso concreto, conforme, inclusive, sustentou o exequente, verifica-se que se trata de demanda executiva, cujo objeto chega a expressiva monta de R$ 275.267,71 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
De todo modo, ao contrário do que quer fazer crer o credor, não foram esgotados todos os meios de busca típicos de patrimônio dos devedores, salientando.
E assim, se mostrando as medidas pugnadas de caráter excepcional, desde logo não se vê a viabilidade de seu deferimento. 5.
Nesta baila, assevero que a Constituição cidadã de 1988 consagra em seu artigo 5º, inciso XV, o direito de ir e vir e, assim, há o dever jurisdicional de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a constrição dos documentos, via de regra, revela-se um constrangimento ilegal, uma vez que priva a parte de direitos constitucionais que lhes são amplamente assegurados, sem a certeza de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios a fundamentar a pertinência e viabilidade da implantação das medidas excepcionais, à luz dos preceitos constitucionais não se mostra a determinação de suspensão do passaporte, dos cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, no caso em análise, medida coercitiva proporcional, razoável e legítima a alcançar o crédito almejado, mas sim, pelo contrário, se mostra uma medida punitiva excessiva e desarrazoada.
Em situação análoga, de mesmo modo decidem nossos Tribunais: Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que determinou a suspensão da CNH e bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado.
Impossibilidade.
Art. 139, IV do CPC.
Situação excepcional não verificada.
Ausência de esgotamento dos meios executivos e de comprovação de má-fé ou indício de ocultação de bens.
Realização de apenas duas diligências para localização dos bens do executado.
Responsabilidade patrimonial que é a regra.
Pleito pela nulidade da aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Possibilidade.
Ausência de intimação do executado acerca da aplicação da multa.
Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Agravo de instrumento.
Execução de honorários de sucumbência.
Pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito.
Medidas excepcionais.
Inviabilidade.
Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa.
Ausência de indícios de que o devedor esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução.
Falta de esgotamento na busca de bens penhoráveis.
Ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado.
Tentativa de penhora de tais bens não realizada.
Quebra do sigilo bancário e fiscal do cônjuge do devedor que não integra a lide.
Impossibilidade.
Terceiro estranho a relação processual.
Violação ao direito ao sigilo fiscal.
Precedentes TJPR.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040662-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.07.2018) 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0047153-13.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 19.03.2021) (TJ-PR - ES: 00471531320208160000 PR 0047153-13.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 19/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS – SUSPENSÃO DA CNH E RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE – ARTIGO 139, IV, DO CPC – ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As medidas de suspender a CNH e recolher o passaporte do executado serviria apenas para o fim de constranger o devedor inadimplente e pouco provavelmente conduziria à quitação do débito perseguido.
A execução deve atender ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14020662620218120000 MS 1402066-26.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Agravo de Instrumento – Alimentos – Execução – Juiz determinou suspensão da CNH e cartões de crédito do alimentante Agravante – Decisão ordenou ainda penhora de valor em conta de FGTS – – Medidas executivas atípicas devem ser empregadas de acordo com princípio da proporcionalidade – Suspensões desnecessárias antes da tentativa de penhora de valor do FGTS Suspensões cassadas – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22553470520208260000 SP 2255347-05.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) 6.
Deste modo, e ante todo o exposto, assevero ao credor que a mera inadimplência da executada, muito embora expressiva a sua dívida, não implica no acolhimento dos pedidos de suspensão de sua CNH, de uso do cartão de crédito e de apreensão de seu passaporte, mostrando-se estas medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Cidadã, até porque não se mostram hábeis, no caso concreto, a contribuir para a quitação da dívida. 7.
Neste vértice, indefiro os requerimentos de constrição (apreensão do passaporte, bloqueio da CNH e cartões de crédito) contidos em petitório retro. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Dirieto Processual Civil.
Volume único. 8ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pp. 989/987 -
29/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 20:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/09/2021 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 20:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
17/05/2021 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:42
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005729-95.2014.8.16.0001 Processo: 0005729-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$275.267,71 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): GERUSA RIBEIRO CONCEIÇÃO OLIVEIRA 1.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 220.1, esclareço que este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 2.
Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 205.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 3.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
30/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2021 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2021 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 22:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/11/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/10/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/04/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:23
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2020 22:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/11/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/12/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/12/2018 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2018 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2018 12:51
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 16:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2018 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/03/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
03/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/02/2018 17:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/02/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/11/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/11/2017 18:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/11/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2017 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2017 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2017 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2017 16:42
Expedição de Mandado
-
31/05/2017 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2017 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/03/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/03/2017 12:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2016 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2016 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 15:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 16:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 13:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 12:52
Expedição de Mandado
-
27/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/10/2015 11:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2015 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 10:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2015 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2015 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/09/2015 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2015 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2015 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2015 23:52
Expedição de Mandado
-
14/04/2015 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2015 17:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/03/2015 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2015 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/03/2015 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/01/2015 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2014 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2014 16:17
Expedição de Mandado
-
30/05/2014 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2014 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2014 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2014 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2014 13:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2014 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2014 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2014 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2014 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2014 11:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2014 12:30
Recebidos os autos
-
20/02/2014 12:30
Distribuído por sorteio
-
19/02/2014 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2014 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002231-10.2016.8.16.0069
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Flavio Lucio Macedo Rebolcas
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 16:00
Processo nº 0003635-09.2019.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo de Oliveira Carneiro
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2019 12:54
Processo nº 0003261-95.2016.8.16.0064
Vapza Alimentos S/A
Jocelei Ventura da Silva
Advogado: Gabriela Campos Maschio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 13:45
Processo nº 0000755-06.2000.8.16.0001
Banco Sistema S.A.
Mariangela Lazzari
Advogado: Mauricio Souza Bochnia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2014 11:01
Processo nº 0025280-94.2020.8.16.0019
Bruna de Fatima Carneiro Martins
Patricia Vieira
Advogado: Bruna de Fatima Carneiro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 15:56