TJPR - 0003143-09.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 18:32
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
28/09/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/07/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:22
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-09.2021.8.16.0044 Processo: 0003143-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.045,88 Autor(s): LEONICE DA CRUZ DE GODOI Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2.
A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, CF).
Cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Da análise da exposição fática e documental, constatou-se a presença de elementos aptos a afastar tal presunção, quais sejam, natureza e objeto discutidos.
Contudo, necessário conferir à parte o direito de provar a condição de hipossuficiência então alegada.
Assim, ao requerente do benefício, para que, no prazo de 20 (vinte) dias e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, junte aos autos algum(uns) dos seguintes documentos capazes de gerar indícios da alegada insuficiência de recursos: (a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, do cônjuge; (b) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; (d) Certidão de existência de bens imóveis expedida pelos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (certidão de inteiro teor, no caso de existência ou certidão negativa de imóveis, no caso de inexistência). (d.1) Observe-se que em caso de o requerente ser proprietário de um único imóvel, a respectiva certidão de inteiro teor deverá fazer tal constatação (anotação na matrícula), sob pena de o Juízo entender que o requerente é proprietário de outros imóveis; (e) Comprovante de propriedade de veículos automotores expedido pelo DETRAN; (f) Extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; (g) Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; (h) Qualquer outro documento que considere hábil para comprovar seu atual estado de hipossuficiência financeira. 2.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 2.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 3.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 4.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. 5.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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