TJPR - 0001167-75.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
24/06/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
15/05/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES FERNANDES FERREIRA
-
14/05/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:02 ATÉ 05/04/2024 18:00
-
17/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
-
27/02/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES FERNANDES FERREIRA
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2022 14:36
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES FERNANDES FERREIRA
-
04/07/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2022 14:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES FERNANDES FERREIRA
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
26/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES FERNANDES FERREIRA
-
28/09/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
06/05/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES FERNANDES FERREIRA
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-75.2021.8.16.0105 Processo: 0001167-75.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$657,96 Polo Ativo(s): DOLORES FERNANDES FERREIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por Dolores Fernandes Ferreira em face de Companhia de Saneamento do Paraná.
Relatou, em síntese, que em fevereiro de 2020, recebeu uma fatura com o valor de R$241,66.
Aduz que mencionado valor é indevido, uma vez que não houve consumo condizente com o valor, bem como que não há vazamentos em sua rede.
Ainda, que não realizou o pagamento de referida fatura e que recebeu notificação de que terá o fornecimento de água cortado em decorrência disto.
Requer a concessão de tutela antecipada, com o intuito de que não sejam suspensos os serviços da ré, ante a essencialidade do serviço. 2.
Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos não estão presentes no caso em análise.
A probabilidade do direito não está presente.
Pelos documentos apresentados pela parte autora, não restou comprovado que a fatura de fevereiro/2020, com o valor de R$241,66, contenha possíveis irregularidades.
Nos sequenciais 1.8 e 1.9, a parte autora apresenta diversas faturas, como por exemplo a fatura referente a 11/2020, com valor de R$179,89, de 4/2020, com valor de R$122,92, de 2/2021, com valor de R$99,28.
Percebe-se, assim, que há constante oscilação de consumo do serviço, de modo que há alteração nos valores mensais cobrados, contudo, não há indícios de que tais cobranças sejam irregulares. Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. 3.
Há incerteza sobre em qual momento será possível que o Poder Judiciário volte a realizar audiências de conciliação presenciais.
Ainda, é essencial que se encontrem formas de, nos próximos meses, reduzir o índice de ocupação dos prédios públicos, de forma a adimplir com o distanciamento social que é tão importante nesse momento.
Ao mesmo tempo, devem-se encontrar vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais, não se podendo paralisar indefinidamente o andamento.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Verifica-se, pois, que é recomendável a citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ao invés do usual comparecimento em audiência de conciliação. É a única forma de as partes conseguirem a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não ficar acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; reduzir-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes; e manter-se o baixo grau de ocupação dos prédios públicos pelos próximos meses.
No ofício citatório, deverá constar informação sobre a possibilidade de envio da contestação por e-mail, caso a parte não tenha advogado.
Deverá, ainda, constar um telefone para contato.
Esse contato servirá tanto para resolver dúvidas como, eventualmente, para que a parte ré possa informar que não têm condições para o envio de peça de defesa por e-mail.
Nesse caso, a Secretaria aceitará a apresentação de defesa por qualquer meio de comunicação confiável, reduzindo as alegações a termo e juntando-as aos autos, certificando a origem.
Se não houver contestação, venham conclusos para sentença.
Se houver contestação sem a habilitação de advogado (de ao menos um dos réus, havendo litisconsórcio), intime-se o reclamante para, em 15 dias, se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, conteste o pedido contraposto, se houver.
Havendo dois ou mais réus, a intimação será feita depois de decorrido o último prazo de defesa.
Então: a) se já for possível designar audiência de conciliação presencial, fazê-lo, intimando as partes para comparecimento; ou, b) se não for possível tal ato, enviar os autos conclusos para despacho.
Se houver contestação com a habilitação de advogado, intime-se o reclamante para, em 15 dias, se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, conteste o pedido contraposto, se houver.
Havendo dois ou mais réus, a intimação será feita depois de decorrido o último prazo de defesa e, concomitantemente, promover a abertura do fórum de conciliação virtual (desde que todas as partes estejam representadas por advogado), com prazo de 15 dias de duração.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Caso contrário, decorrido o prazo para impugnação à contestação e encerrado o fórum, intimar as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará.
A intimação advertirá que não serão deferidas provas cuja necessidade e utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.
Se não houver requerimento de provas, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença.
Se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado em qualquer ato do processo, enviar os autos ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença, independentemente da providência do parágrafo acima. 4.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
06/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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