TJPR - 0012207-90.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 06:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/04/2022 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/03/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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25/03/2022 11:21
Processo Desarquivado
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04/02/2022 08:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/02/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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16/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:16
Juntada de CUSTAS
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26/10/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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23/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:33
Recebidos os autos
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31/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/07/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA CRISTINA PAIVA JULIANI
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14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012207-90.2019.8.16.0148 Processo: 0012207-90.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.816,00 Autor(s): DANIELA CRISTINA PAIVA JULIANI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I – Do Relatório: DANIELA CRISTINA PAIVA JULIANI ajuizou a presente ação de concessão de salário maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural, na condição de boia-fria, laborando em diversas propriedades da região.
Disse que no dia 11.6.2018 nasceu seu filho HEITOR AUGUSTO JULIANI, contudo, não teve reconhecido o seu direito ao benefício de salário-maternidade.
Ao final pugnou a condenação da parte ré a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71 da Lei n° 8.213/91. Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). Devidamente citada (seq. 10), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito teceu considerações acerca do benefício pleiteado e da comprovação da atividade rural.
Disse que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao nascimento do filho.
Aduziu que em caso de procedência do pedido deve ser fixada a data de início do benéfico na data do nascimento do filho da autora.
Ao final pugnou o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 11.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1). Em decisão saneadora foi afastada a prejudicial de mérito alegada pela parte ré, o feito foi saneado, foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral (mov. 23.1). Em Audiência de Instrução e Julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas três testemunhas, tendo a parte autora apresentado suas alegações finais (mov. 69.1). É o relatório. Decido. II – Dos Fundamentos da Decisão: Trata-se de ação de concessão de salário maternidade rural ajuizada por DANIELA CRISTINA PAIVA JULIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho HEITOR AUGUSTO JULIANI em data de 11.6.2018. A concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, após a edição da Lei n° 8.861/1994, que alterou a Lei n° 8.213/91, para as seguradas especiais, está condicionada à comprovação da qualidade de segurada especial e a maternidade, encontrando-se tal benefício regulamentado pelos artigos 71, 25 e 39, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 e artigo 93, § 2o. do Decreto n° 3.048/99. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4a Região ao julgar a APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001092-0, em que foi relator o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL – Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial, e o labor rural durante a carência, é devido à autora o salário-maternidade. (TRF 4ª R. – AC 2006.72.99.001092-0 – 6ª T. – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira – DJU 08.11.2006 – p. 573) Restou também pacificado em termos jurisprudenciais que a trabalhadora rural diarista ou “boia-fria”, como são conhecidas as trabalhadoras que laboram em diversas propriedades rurais, sem, no entanto, manter um vínculo habitual com um único empregador, em razão da natureza do trabalho exercido, também são seguradas especiais, pois suas atividades assemelham-se às exercidas pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, conforme o artigo 11, VII, da Lei n° 8.213/91. Veja-se como vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4a Região em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
DIARISTA, VOLANTE OU BÓIA-FRIA.
SEGURADA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A trabalhadora rural diarista ou bóia-fria é segurada especial, pela natureza da atividade assemelhada à exercida por produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais (art.11, VII, da Lei 8.213/91). 2.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3.(...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.008184-1/RS RELATOR : Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. de 15/06/2005) Grifei. Desta forma, para fins de recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, tanto a trabalhadora rural diarista ou “boia-fria”, como a trabalhadora rural proveniente do regime de economia familiar, são consideradas como seguradas especiais, na forma do artigo 11, VII, da LBPS, assistindo-lhe o direito ao recebimento do benefício previdenciário do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos moldes do parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.861, de 25.03.1994. No caso em tela conseguiu a autora demonstrar através do documento contido no movimento 1.7, o nascimento de seu filho HEITOR AUGUSTO JULIANI em data de 11.6.2018. No entanto, a controvérsia maior da presente ação e em todas as demais envolvendo trabalhadores rurais reside na prova da atividade rural. Os procuradores do INSS de um modo geral defendem a tese de que o exercício da atividade rurícola deve ser comprovado através de documentos contemporâneos ao período que se pretende que seja reconhecido, fundamentando-se no artigo 62 do Regulamento da Previdência Social. No entanto, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4a Região vem se firmando a corrente segundo a qual, em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Veja-se como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental 200500317750, em que foi relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADORA RURAL – CÔNJUGE TRABALHADOR EM VINÍCOLA – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO – 1- A Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2- Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência. 3- (...). 4 - Agravo Improvido. (STJ – AGRESP 200500317750 – (728535) – RS – 6ª T. – Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa – DJU 01.07.2005 – p. 00696) Grifei. Neste sentido veja-se a ementa do acórdão da Apelação Cível 2007.72.99.002122-2/SC, do Tribunal Regional Federal da 4a Região, em que foi Relator o Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. Quanto a atividade rural exercida por menores de 14 anos de idade, o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região vem enfrentando frequentemente tal questão e pacificou-se, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que o trabalho do menor deve ser computado a partir dos 12 anos de idade, veja-se: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CUMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – DOCUMENTOS 7.(...). (TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.063537-7 – RS – 5ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Néfi Cordeiro – DOU 07.07.2004 – p. 520)EM NOME DOS PAIS – INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS – POSSIBILIDADE – MULTA DIÁRIA – 1.
Cabível a cumulação de tempo de trabalho agrícola e urbano para concessão de benefício superior ao mínimo, estando dispensado o trabalhador rural em regime de economia familiar de comprovar o recolhimento de contribuições à Previdência Social (art. 55, § 2º, da LBPS).
Precedente do Egrégio STF. 2. É possível o reconhecimento de tempo de serviço, extensível a todos os membros da família, mesmo antes de 1991, por força do art. 11, VII, da LBPS. 3. (...). 5.
A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. 6.
Demonstrado efetivo trabalho - não mera colaboração ou auxílio, com os caracteres efetivos dessa relação, terá o menor de qualquer idade direito aos efeitos trabalhistas e previdenciários decorrentes. Tal entendimento também é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PREVIDENCIÁRIO – Recurso Especial - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL. 1 – (...). - Recurso conhecido e provido, para que seja considerado como início do tempo de serviço do autor, a data em que completou 12 anos de idade, ou seja, 05.12.1966. (STJ – RESP 499812 – PR – 5ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 25.02.2004 – p. 00210). Assim todas as provas materiais contidas nos presentes autos serão analisadas com temperamento, para que não se exclua um direito da autora, pela dificuldade em produzir provas documentais do exercício da atividade rural. A autora instruiu sua ação com cópia dos seguintes documentos (movs. 1.10/1.14): a) CTPS da parte autora constando anotações de vínculos empregatícios, na condição de ruricula, nos anos de 2008, 2009 e 2010; b) cadastro na Secretaria Municipal de Saúde de Rolândia, constando a sua qualificação como a de “lavradora” e consultas realizadas entre os anos de 1998 e 2007; c) recibos de pagamento por serviços prestados como diarista, no sítio Campiolo, fazenda Pirapó e Piratininga, emitidos pela parte autora, nos anos de 2016 e 2017. Tais documentos devem ser considerados como início de prova material da atividade rural, pois demonstra de forma indiciária, que a autora é trabalhadora rural. Como já mencionei acima, a interpretação jurisprudencial do termo “início de prova material da atividade rural” é realizada com temperamento sendo admitido de forma unânime que os documentos emitidos em nome do marido ou do chefe da entidade familiar estendem a qualidade de trabalhador rural aos demais membros da família.
O Superior Tribunal de Justiça analisando questão semelhante decidiu neste sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – NOTAS FISCAIS EM NOME DO MARIDO – PRODUTOR RURAL – CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – A qualificação de lavrador do marido é extensiva à esposa, em razão da própria situação de atividade comum ao casal. 2.
As notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da Autora, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 524758 – SP – 5ª T. – Relª Min.
Laurita Vaz – DJU 16.02.2004 – p. 00318) A prova oral produzida nos autos corroborou a documentação trazida pela autora, deixando evidenciado o trabalho rural durante período superior ao mencionado no parágrafo único do artigo 39 da LBPS. A testemunha Fernando Florêncio Santana afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente 15 anos e que na época em que a conheceu ela morava no Bartira e trabalhava no meio rural, nas lavouras de café e laranja.
Disse que nessa época trabalhava com a parte autora como boia-fria, com o “gato” Zé Firmino, nas propriedades Piratininga, São Jerônimo e outras.
Esclareceu que no sítio São João tinha alguém da propriedade que ia buscar os trabalhadores rurais, que era o Sandro, que residia na propriedade.
Aduziu que a parte autora tem dois filhos e que na última gestação ela trabalhou até os 5/6 meses de gestação, que quando tinha serviço a parte autora trabalhava o ano todo e que o trabalho rural era o sustento da autora (mov. 68.2). A testemunha Maria Madalena do Nascimento afirmou que conheceu a parte autora quando ela tinha aproximadamente 12/14 anos de idade e trabalhava no meio rural, como boia fria, nas lavouras de laranja e café.
Disse que trabalhou junto com a autora no Sitio São João, Piratininga e outros, com os “gatos” Zé Firmino, Zé Carlos e Dito.
Esclareceu que conhece o depoente Sandro, que é do sítio São João e que era ele (o depoente) quem buscava e busca até hoje os trabalhadores rurais que vão trabalhar nessa propriedade rural.
Aduziu que trabalha até hoje no sitio São João e que a autora também trabalhou no local de 2015 a 2017.
Afirmou que a autora trabalhou por 2/3 anos no meio urbano, mas depois voltou a trabalhar no meio rural, sendo que do ano de 2015 a 2017 a autora trabalhou apenas no meio rural.
Disse também que a parte autora trabalhou até o sétimo mês de sua gestação, até a hora que ela aguentou, sendo a atividade rural o sustento da parte autora (mov. 68.3). A testemunha Sandro Dorival Morali afirmou que conhece a parte autora desde que ela tinha uns 12 anos de idade e nessa época já trabalhava no meio rural.
Disse que até o ano de 2010 a parte autora trabalhou no meio rural, que ela trabalhou no sítio São João, onde o depoente reside, na Piratininga e em outras propriedades rurais.
Aduziu que a parte autora já trabalhou no meio urbano por 3 anos, até o ano de 2015, mas depois voltou a trabalhar no meio rural.
Esclareceu que buscava os trabalhadores rurais para trabalharem no sitio São João, mas para as outras propriedades rurais tinha os “gatos” Zé Firmino e Zé Carlos.
Esclareceu também que o sustento da parte autora era o trabalho rural, que ela trabalhou até o sétimo mês da gestação e que já trabalhava no meio rural há uns 4 ou 5 anos (mov. 68.4). Assim, existindo prova inequívoca da maternidade, e documentos que caracterizem de forma razoável o início de prova material da atividade rural da autora, o que foi confirmado pelas provas testemunhais, por período superior aos 12 meses que antecederam o nascimento de seu filho, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Da data de início do benefício: A alegação da parte ré de que a data de início do benefício deve ser fixada na data do parto merece prosperar. O salário maternidade deve ser concedido desde o nascimento do filho da segurada, no valor mensal de um salário mínimo vigente à época do parto, pelo período de 120 dias.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TERMO INICIAL.
DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. 1. (...). 2.
O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. (...).
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 – APELREEX 00022929220134036139/SP, Rel.
Desembargador Federal Nelson Porfirio, DJ. 20.92016). Dessa forma, fixo a data de início do benefício de salário-maternidade a data do parto (11.6.2018). Da correção monetária e dos juros: O Plenário do STF, ao julgar o Tema 810, estabeleceu que: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por sua vez, o STJ, através da 1ª Seção, julgando o Tema 905 (RESp. 1.495.146-MG), adotou o INPC como índice de atualização a ser aplicado aos benefícios de natureza previdenciária: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).” Desta maneira, é correto concluir que a conjugação dos “precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.” (TRF4, AG 5021337-78.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2018). Diante do exposto, considerando que se trata de benefício de natureza previdenciária, a correção monetária do débito deverá ser apurada com a aplicação do INPC. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão devidos desde a citação e incidirão, se for o caso, até 29.6.2009.
A partir de 30.6.2009, os juros de mora serão computados de acordo com os índices de remuneração da poupança (RE 870.947 e REsp. 1.492.221). III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da parte autora DANIELA CRISTINA PAIVA JULIANI o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 11.6.2018, data do parto (mov. 1.7). A parte ré deverá efetuar o pagamento das diferenças decorrentes.
Sobre tal valor deverão incidir a correção monetária (desde o vencimento de cada uma das parcelas) e os juros moratórios, estes desde a data da citação, nos termos da fundamentação acima. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, além das custas e despesas processuais. Considerando que o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, deixo de ordenar o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2021 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/01/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2020 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/01/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 14:00
Recebidos os autos
-
20/12/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2019 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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