TJPR - 0003059-35.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2025 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2024 11:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2024 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/02/2024 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/10/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
03/02/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
20/05/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RENE SULATO DO COUTO
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003059-35.2021.8.16.0035 Processo: 0003059-35.2021.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$69.009,16 Exequente(s): ALEXANDRE RENE SULATO DO COUTO GISELE CRISTINA BOSCOLO Executado(s): FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum, bem como como extensão do benefício concedido no processo principal.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 2.
Do exame dos autos principais n.º 0024430-31.2016.8.16.0035 depreende-se que se encontram em instância superior para julgamento do recurso de apelação interposto por ALEXANDRE RENE SULATO DO COUTO e GISELE RISTINA BOSCOLO, pelo qual pugnam o reconhecimento da legitimidade de DIPAUTO e de EMEC, bem como a condenação solidária de todos os requeridos.
Ausente interposição de recurso pelos réus SPE PARQUE DAS NAÇÕES e FÓRMULA EMPREENDIMENTOS, contra estes se operou o trânsito em julgado da sentença, pelo que se faz possível o cumprimento de sentença pugnado neste incidente processual distribuído por dependência. 3.
Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%.
Proceda-se à intimação do réu, ora executado FÓRMULA EMPREENDIMENTOS, por edital, forte no art. 513, §2º, IV, do CPC, vez que citado por edital no processo de conhecimento.
Ainda, intime-se a executada SPE PARQUE DAS NAÇÕES, pessoalmente, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC.
Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). 4.
Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença. 5.
Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). 6.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 7.
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). 8.
Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado.
Observe-se o sigilo legal. 9.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/03/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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16/03/2021 15:29
Recebidos os autos
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16/03/2021 15:29
Distribuído por dependência
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15/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:01
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
12/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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