TJPR - 0027956-15.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 03:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/01/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 03:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL AUGUSTO DE MIRANDA LEAL
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
05/10/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL AUGUSTO DE MIRANDA LEAL
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
12/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL AUGUSTO DE MIRANDA LEAL
-
17/05/2022 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2022 14:00
-
25/03/2022 15:41
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
24/03/2022 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 14:00
-
22/03/2022 11:57
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/03/2022 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 14:00
-
11/03/2022 14:16
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/02/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 14:00
-
23/02/2022 13:51
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/02/2022 09:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 14:00
-
18/02/2022 09:08
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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15/02/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
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10/02/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 14:00
-
19/01/2022 09:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2021 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 19:00
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03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
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23/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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24/06/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2021 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/06/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027956-15.2020.8.16.0019 Processo: 0027956-15.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$276.455,45 Exequente(s): MIGUEL AUGUSTO DE MIRANDA LEAL Executado(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
I - Pedido: Cuida-se de embargos à execução no qual o embargante sustenta o excesso da execução, sob o argumento de cumprimento tempestivo da obrigação; ausência de intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ; bem como que o valor das astreintes se tornou excessivo, pugnando por sua minoração. II - Elementos de convicção do juiz: Nos autos principais n.º 0007987-48.2019.8.16.0019, este juízo concedeu a tutela antecipada de urgência requerida, nos seguintes termos (item 22.1 daqueles autos): “Assim, considerando que a não concessão da medida liminar poderá acarretar na falta de utilidade prática do processo, defiro parcialmente o pleito para determinar que a parte requerida promova a rematrícula do autor no 1.º semestre de 2019, a fim de que ele possa dar continuidade no período e curso correspondentes, liberando o acesso do autor ao portal virtual do aluno, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, nos termos da Súmula 410, do STJ”. A requerida, ora embargante, foi intimada acerca da decisão em 12 de abril de 2019, conforme carimbo dos correios lançado no AR de item 32.1 daqueles autos, tendo o prazo de 48h escoado em 14 de abril de 2019.
Ressalte-se que o prazo também não se encaixa na hipótese de suspensão do art. 22, caput¸ do CPC.
Foi comprovado o cumprimento da liminar em 17/04/2019, conforme item 30.1 daqueles autos, o que foi reconhecido pela própria embargada, ora exequente (item 1.1).
Quanto ao ponto, portanto, denotam-se 02 (dois) dias de descumprimento da decisão liminar, isto é, dia 15 e 16 de abril, visto que no dia 17 de abril a obrigação foi cumprida, totalizando o ensejo da multa cominatória em R$400,00.
No curso do processo, ainda foi necessário deferir outro pedido de urgência, determinando-se a intimação da parte ré para que emitisse os boletos do primeiro semestre de 2019 para renovação da PEP, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Restou consignado, nos termos da decisão de item 47.1, daqueles autos, que a intimação da parte ré deveria se dar pessoalmente.
Contudo, não consta a expedição de carta de intimação pessoal à requerida, logo, em observância ao que dispõe na súmula 410 do STJ, não há que se falar na incidência da referida multa cominatória.
Assim, assiste razão a parte embargante, uma vez que a multa em questão só incide a partir da intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410, do STJ, que dispõe: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, de modo que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer se deu de maneira equivocada (intimação na pessoa do advogado).
Sem embargos a isso, a própria exequente, ora embargada, acostou nos autos principais no item 58, inúmeras telas do sistema da requerida, dando conta que perante a ré, os débitos relacionados ao ano de 2019 encontram-se quites, não havendo que se falar na emissão de boletos para pagamento.
Nos autos principais, a autora inclusive foi intimada para dizer sobre quais boletos relativos aos meses de 2019 deveriam ser expedidos (item 101.1) e na petição de item 102.1, insistiu que a obrigação da liminar não foi cumprida, dizendo que não efetuou nenhum pagamento de mensalidade no ano de 2019 e teme que em algum momento, o sistema da requerida acuse o inadimplemento.
Embora a exequente insista na emissão de boletos para quitação de obrigações não pagas no curso do ano de 2019, em sede de embargos, a embargante reitera e comprova, que não há pendências relativas ao ano de 2019 (itens 37.1/37.26), o que, por si só, poderá se valer a autora como quitação contra eventual futura cobrança indevida. É certo que, a fixação da multa diária destina-se à efetividade do provimento jurisdicional, de modo que tal importância não prestigie a demora da parte executada no cumprimento da medida, nem constitua fonte de enriquecimento indevido do credor e deve ser proporcional e razoável, limitada ao valor da obrigação principal.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TELEFONIA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO MONTANTE.
ADMISSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE COMPATIBILIDADE COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A multa diária imposta para descumprimento da decisão judicial, tem caráter precário e inibitório, emprestando, assim, efetividade ao processo, razão pela qual deve ser fixada em valor que atenda ao princípio da proporcionalidade e ao da razoabilidade, de modo a coagir o devedor a cumprir a ordem judicial e sem implicar em enriquecimento injusto da parte adversa. 2.
O juiz poderá limitar o valor ou a periodicidade com o montante da obrigação principal”. (TJPR – AI: 12109015 PR 1540901-5 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de julgamento: 15/03/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017). Para tanto, a multa pode e deve ser ajustada, para mais ou para menos, a qualquer tempo pelo magistrado, dependendo de sua adequação, finalidade, insuficiência ou mesmo excesso.
Isto porque, não possui caráter reparatório, apenas intimidatório, assim como também pode ser revogada, caso os requisitos autorizadores para a sua fixação não persistam.
Como não há justificativa para a manutenção da decisão que determinou a expedição de boletos, pois perante a ré, não há débitos atinentes a tal período, revogo a decisão antecipatória prolatada no item 47.1 dos autos principais e com ela a multa cominatória arbitrada.
Assim, a presente execução deve prosseguir com relação a multa arbitrada na tutela antecipada de urgência concedida no item 22.1 dos autos principais, a qual conforme visto, totaliza o importe de R$400,00.
Com relação à aplicação de juros moratórios e correção monetária às astreintes, apenas a incidência da correção monetária é devida, conforme precedente do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO PELO JUÍZO.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA ASTREINTES.
NECESSIDADE. 1.
A imposição de multa pelo descumprimento de decisão judicial busca, além da função coercitiva, compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, sua exclusão, no caso em apreço, é desprestigiar o Poder Judiciário. 2.
Impossível a aplicação analógica do artigo 412 do Código Civil às astreintes, isso porque os institutos guardam natureza jurídica distintas.
Enquanto que a norma do artigo 412 do Código Civil tem finalidade de ressarcitoria, a multa cominatória busca a efetividade das decisões judiciais com efeito punitivo-pedagógico. 3.
No caso em tela, restou comprovado que o período de inscrição é o considerado pelo magistrado singular. 4.
A incidência de juros moratórios sobre as astreintes implica em bis in idem, tendo em vista a similaridade da natureza jurídica dos institutos. 5.
A correção monetária, que tem por escopo manutenção do valor da moeda, deve incidir sobre a multa cominatória. 6.
A norma sobre a qual a multa cominatória é lastreada permite sua revisão apenas quando esta se torne excessivamente onerosa ou irrisória, não sendo este o caso dos autos. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035870-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018). Anoto que o índice de correção deverá ser o TJ/PR, com início a partir de cada um dos arbitramentos, e, término com o cumprimento da obrigação que deu origem ao arbitramento da multa.
Desta feita, há que se falar em excesso de execução e apenas em razão da discrepância, entre o valor exequendo (R$276.455,45) e o valor efetivamente devido (R$400,00), relevo a ausência de garantia do juízo, que foi levantada pela parte embargada no item 40.1.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso à execução, bem como fixar como valor devido a importância de R$400,00 (quatrocentos), acrescida de juros de correção monetária TJ/PR a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
03/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 10:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 10:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/02/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
02/02/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:15
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
01/12/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:30
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
25/11/2020 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2020 07:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 17:04
Distribuído por dependência
-
28/09/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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