TJPR - 0001597-08.2019.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
25/04/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
25/04/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
27/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:35
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:33
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
04/06/2024 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2023 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
17/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/12/2021 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 10:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON JULIO RIBEIRO
-
23/08/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
29/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
30/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-08.2019.8.16.0134 Processo: 0001597-08.2019.8.16.0134 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$45.861,62 Autor(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Réu(s): Emerson Julio Ribeiro DECISÃO
Vistos.
Da Prescrição Com efeito, cumpre destacar a inocorrência de prescrição no presente caso.
De acordo com o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República, “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” As ações de ressarcimento foram excepcionadas da submissão a prazo prescricional, razão pela qual a maioria da doutrina e da jurisprudência afirmam que são imprescritíveis, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, como se pode observar no seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §5º.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 852.475.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS ACÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO DE ESPORTES.
GESTOR MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRIU, ADREDE, A CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DO PARANÁ.
DESPERDÍCIO DA VERBA REPASSADA PELO ESTADO, JÁ QUE A CONDUTA DO PREFEITO IMPOSSIBILITOU A CONCLUSÃO DA OBRA.
DOLO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADOS.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000128-59.2013.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 16.02.2021).
Lado outro, as sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/92, estão sujeitas à prescrição, nos termos do artigo 23, da mesma Lei.
O prazo prescricional é de cinco anos em relação aos agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício funcional.
E no caso de agentes particulares coniventes com o agente público ímprobo devem ser observadas as mesmas regras (REsp 910.625/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 17/04/2008).
No caso dos autos, o réu é um agente público eleito (ex-prefeito), cujo mandato perdurou até 31 de dezembro de 2016, de modo que o prazo de cinco anos terminaria somente em 31 de dezembro de 2021, tendo a ação sido proposta em 27 de junho de 2019, antes do decurso do prazo.
Portanto, não há que se falar em prescrição. Do Recebimento da Inicial Vieram os autos conclusos para o fim do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429/92.
De acordo com este dispositivo legal, neste momento processual da Ação Civil Pública por ato de Improbidade deve ser feito um juízo prévio de admissibilidade, com razões sobre a possível ocorrência do ato de improbidade administrativa.
Contudo, não é um juízo de cognição aprofundada, como em uma sentença.
Pode, portanto, não ser recebida a inicial se houver convencimento da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Todavia nenhuma dessas hipóteses está caracterizada nos presentes autos.
Em que pesem os argumentos defensivos, não existe, ainda, elementos suficientes para uma cognição aprofundada sobre a definitiva descaracterização da improbidade.
Desse modo, é incabível um julgamento imediato de improcedência.
Além disso, não há controvérsia sobre a (in)existência do ato, mas sim quanto à atribuição da responsabilidade por ele.
Outrossim, a via processual é adequada à finalidade pretendida, afastando-se a possibilidade de rejeição inicial por inadequação, impondo-se, nesta fase preliminar, o recebimento da ação, para oportunizar o devido processo legal a ambas as partes.
Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino: a) a citação dos requeridos, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, para apresentar contestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/92; b) após, oportunize-se réplica pelo autor; c) na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil.
Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. d) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em respeito ao artigo 17, parágrafo 4º, da Lei 8.429/92.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 04 de março de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
15/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2021 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
17/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
13/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2020 11:57
Recebidos os autos
-
27/06/2020 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 09:53
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
24/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2019 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU/PR
-
19/07/2019 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
16/07/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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