TJPR - 0001905-78.2016.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADILSON CHORNOBAY
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/05/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADILSON CHORNOBAY
-
20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001905-78.2016.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.465,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE ADILSON CHORNOBAY Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ contra JOSÉ ADILSON CHORNOBAY, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 5.465,96, representado pela CDA's dos movs. 1.2 a 1.6, referente ao tributo IPVA.
O executado foi citado (mov. 37) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 39).
Alega não ser o proprietário do veículo com relação ao qual o IPVA é cobrado em seu nome, conforme contrato particular celebrado em 01/07/2009.
Afirma que vendeu o veículo a Anderson, e este o alienou a Adriano, sendo que a transferência junto ao DETRAN ocorreu em 30/11/2018.
O bem foi transferido em 30/11/2018, quando a presente ação já tinha sido ajuizada, e não pode ocorrer transferência com débitos em aberto.
Afirma ser parte ilegítima, pois a obrigação é do atual proprietário (obrigação propter rem).
Nos termos do art. 134 do CTB o antigo proprietário é responsável de forma solidária apenas pelas penalidades por infração às normas trânsito.
Destaca que a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição, e que a transferência junto ao DETRAN trata-se de mera formalidade.
Narra que, emitido extrato de débitos junto ao DETRAN, consta a informação de inexiste dívida.
Por fim, sustenta prescrição dos débitos de 2010 e 2011, pois a ação foi protocolada em 2016.
Juntou documentos (movs. 39.2 a 39.9).
O exequente apresentou manifestação à exceção (mov. 45).
Sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, por não comportar dilação probatória.
Afirma que a execução se refere à rescisão de parcelamento feito pelo executado, logo, o IPVA é devido com relação ao período que ele era proprietário do veículo.
Não constam os débitos no extrato em razão do pagamento feito pelo adquirente Anderson, de forma administrativa.
Destaca a presunção de legitimidade da CDA e ser incabível a sua condenação em honorários de sucumbência (mov. 45).
Garantido o contraditório, o executado ratifica sua pretensão (mov. 50). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Exceção de Pré-Executividade.
O exequente apresentou manifestação à exceção, e sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, por não comportar dilação probatória.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.2.
Responsabilidade Pelos Débitos.
Conforme CDA’s juntadas com a inicial os débitos são referentes a IPVA dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
No caso, há que se observar que o documento do mov. 39.5 comprova que antes da ocorrência dos fatos geradores, objeto das CDAs que aparelham a presente execução fiscal, houve de fato a alienação a terceiro.
De acordo com a nova Súmula 585 do STJ:“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Portanto, comprovada a alienação do veículo antes do fato gerador dos tributos em cobrança, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, independentemente da comunicação ao DETRAN.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Pretensão de inexigibilidade de débito tributário IPVA referente ao exercício de 2010 Veículo alienado em2005, sem comunicação ao órgão de trânsito - Responsabilidade solidária afastada Súmula 585do STJ e Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 - Sentença de improcedência reformada Ilegitimidade passiva - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1008106-63.2017.8.26.0510; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).
Impõe-se, portanto, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade.
As demais teses restam prejudicadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE a exceção para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e Súmula 585 do STJ.
Condena-se a parte executada aos ônus de sucumbência, custas e honorários em favor do procurador do exequente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Apesar da extinção sem resolução do mérito, não é o caso de se condenar o exequente aos ônus de sucumbência, pois ele não tinha acesso à informação da alienação pela falta de comunicação, falha imputável à parte executada, unicamente.
Nesse sentido: (...) EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DÉBITOS DE IPVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE OPERA COM A TRADIÇÃO - ARTIGO 134 DO CTB QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO APENAS QUANTO ÀS PENAS IMPOSTAS ORIGINADAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE/ANTIGA PROPRIETÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER MANTIDO - EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO POR TER DEIXADO DE COMUNICAR AO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL - DECISÃO DO RELATOR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - A - 1228753-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 12.08.2014) (destacado).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e cobradas as custas devidas, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
09/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2020 23:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2019 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2019 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2019 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2019 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2018 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2018 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2018 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2018 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2018 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2017 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2017 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2017 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2017 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2016 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2016 15:09
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2016 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2016 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2016 14:02
Recebidos os autos
-
14/07/2016 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2016 02:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2016 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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