TJPR - 0003782-62.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
06/07/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 11:20
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2022 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
21/10/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:16
Juntada de DOCUMENTO
-
14/09/2022 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
01/09/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/08/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/07/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2022 11:51
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
30/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR FRANCISCO ROBL
-
24/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003782-62.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ILMAR FRANCISCO ROBL Réu(s): UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º). 1.
ILMAR FRANCISCO ROBL propôs Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja obrigada à fornecer o tratamento com internação hospitalar, e procedimento de ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR HEPÁTICO - qualquer método - e RADIOABLAÇÃO/TERMOABLAÇÃO DE TUMORES HEPÁTICOS, além dos materiais necessários e descritos como “Agulha/Cânula V-TIP 0,5 - 4 cm - Tecnomedical”, e demais insumos e medicamentos durante a internação hospitalar, necessários para a realização em conformidade com as prescrições elaboradas pelo médico responsável.
Consta da inicial que o Autor é usuário do plano de saúde oferecido pela empresa Ré, na qualidade de dependente, e que foi diagnosticado com Neoplasia maligna do fígado, não especificada e Neoplasia maligna do cólon, não especificada - CID – C22.9/C18.9 -.
Todavia, ao requerer a liberação do procedimento à operadora de plano de saúde, obteve a negativa sob argumento de que cobertura não está prevista no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS -, em Resolução Normativa nº 465/2021, motivando a propositura da presente ação e o pleito da tutela de urgência acima descrita. É o relato necessário.
Decido. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, da narrativa fática apresentada nos autos e demais documentos que acompanham a inicial, é possível vislumbrar-se em juízo de cognição sumária a existência de elementos suficientemente aptos à evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, o Autor pretende que a operadora de plano de saúde ré forneça o tratamento por meio de internação hospitalar e através do procedimento descrito como ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR HEPÁTICO - qualquer método - e RADIOABLAÇÃO/TERMOABLAÇÃO DE TUMORES HEPÁTICOS, além de materiais e insumos necessários, conforme recomendado e prescrito pelo médico assistente, demonstrando a existência de relação jurídica contratual e a negativa de cobertura.
Para tanto, é necessário observar que a relação jurídico-obrigacional ajustada pelas partes não encontra seu embasamento legal apenas na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e demais atos normativos elaborados pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas submete-se também à regulação prevista pela legislação consumerista - Lei nº 8.078/90 -, o que significa dizer que todas as cláusulas contratuais que delimitam direitos e obrigações devem observar os princípios que norteiam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, e serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), e consideradas nulas de pleno direito quando assegurarem vantagem ao fornecedor, considerada exagerada e de modo a restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ou excessivamente onerosa para o consumidor, em risco a ameaçar o objeto ou equilíbrio da relação jurídica.
Assim, sem olvidar do caráter exemplificativo - e não taxativo - do Rol de procedimentos indicados na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, obrigatório que a Ré observe os termos da Lei nº 9.656/98 e respectivo contrato para o fim de identificar a existência de eventuais exclusões e sua conformidade com o regramento legal.
Vale dizer que, para além do Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS assegurar a prestação de um rol mínimo de cobertura obrigatória pelas administradoras de plano de saúde, e não como um limitador a servir de suporte para negativas infundadas, é certo que podem ser excluídos apenas serviços médicos e hospitalares expressamente previstos no contrato e desde que autorizado por lei, bem como não sirvam de suporte, auxílio ou de qualquer modo corroborem para eficácia de tratamento coberto pelo plano de assistência saúde.
Ocorre que a relação jurídica se perfaz mediante contrato de adesão, porquanto o negócio é formado unilateralmente pelo fornecedor, mediante oferta uniforme para um número indeterminado de pessoas, e cuja aceitação se dá por simples concordância aos termos estabelecidos, situação claramente presente em contratos envolvendo serviços médicos e hospitalares.
Assim, percebe-se que a limitação do custeio dos procedimentos solicitados é prática abusiva e contrária a boa-fé e lealdade contratual, vez que retira do consumidor o direito a obter o tratamento adequado e recomendado pelo profissional médico, afetando, por consequência, o seu direito fundamental a saúde.
Neste sentido, basta a leitura dos artigos 1º e 7º da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS para entender a questão: Art. 1º.
Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. (...); Art. 7º.
As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o art. 10 da Lei n.º 9.656 de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Conclui-se, portanto, que o rol traz cobertura mínima e não taxativa, e exclusões são permitidas apenas em relação às pessoas jurídicas indicadas - autogestão ou operação exclusiva de planos odontológicos - ou nas hipóteses elencadas por lei e se previstas contratualmente, o que parece não ser o caso em questão.
Ademais, havendo prescrição médica específica para o procedimento buscado pelo Autor, e não sendo o caso de exclusão contratual expressa e encontrando-se a moléstia coberta pelo plano de saúde, a negativa de qualquer tratamento acaba por exercer um juízo de valor em relação ao prognóstico apresentado pelo médico responsável, em clara redução e/ou limitação do seguro contratado, tal como se apresenta no caso em epígrafe, cuja recomendação para a terapêutica é expressa.
Finalmente, o perigo de dano é inerente à própria necessidade do procedimento requerido, sendo desnecessário maiores delongas a respeito do assunto, inclusive, por demonstrar urgência e necessidade prescrita pelo médico assistente. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e, de consequência, DETERMINO a imediata obrigação da ré liberar e custear o procedimento denominado ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR HEPÁTICO - qualquer método - e RADIOABLAÇÃO/TERMOABLAÇÃO DE TUMORES HEPÁTICOS, além dos materiais necessários e descritos como “Agulha/Cânula V-TIP 0,5 - 4 cm - Tecnomedical”, e demais insumos e medicamentos durante a internação hospitalar, necessários para a realização em conformidade com as prescrições elaboradas pelo profissional médico, sob pena de incidência de multa diária a qual fixo em R$ 2.000,00.
Prazo de 05 dias.
Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/2020 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver.
Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova.
Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
05/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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