TJPR - 0020014-10.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
05/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:40
DECRETADA A REVELIA
-
26/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA SÃO PAULO
-
28/03/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SERMAX - CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDECI ROBERTO BATISTA
-
21/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020014-10.2021.8.16.0014 I.
A parte autora SERMAX – CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ajuizou “Ação de Consignação em Pagamento” em face da ré CLÍNICA SÃO PAULO LTDA, objetivando realizar o pagamento em consignação da dívida registrada por meio do protesto nº 01119 – Folha 435 do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca (mov. 1.7), e obter a quitação do débito. De acordo com o alegado pela autora, as tentativas extrajudiciais de pagamento do débito restaram infrutíferas pois o paradeiro da ré é atualmente incerto, e sua situação perante a Receita Federal encontra-se como “inapta” (mov. 1.8). Frisa-se, por sua vez, que o depósito judicial do valor devido já foi realizado pela parte autora (mov. 10.4 e 10.5). Em sede de antecipação de tutela, pugna pelo levantamento do referido protesto lavrado em nome da autora pela Ré. Verifico que o pedido comporta deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 335 do Código Civil.
Em se tratando de ação de consignação, é cediço que o Código Civil, em seu art. 335, concede à pessoa física ou jurídica a possibilidade de adimplemento de obrigações por via judicial, quando malogradas as tentativas por meio extrajudicial, diante das hipóteses colacionadas no mesmo dispositivo.
Vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Sendo assim, diante da análise dos fatos trazidos em exordial pela parte autora, observo que o caso se enquadra no art. 335, III, sendo cabível a consignação em pagamento do débito.
Quanto aos requisitos essenciais para antecipação da tutela, expostos no art. 300 do CPC, diante da análise dos fundamentos e dos documentos juntados aos autos, reputo restarem preenchidos.
Denoto estar configurada a probabilidade do direito, já que compulsando aos autos, observa-se que realmente existe protesto do débito (mov. 1.7), bem como, aparentemente, a ré encontra-se em local desconhecido (mov. 1.8), o que corrobora à verossimilhança do alegado.
Outrossim, o perigo de dano é inegável, pois a existência de protesto em nome de uma pessoa jurídica pode impedi-la de realizar atos comerciais como pedidos de empréstimos, financiamentos e outras operações essenciais para as atividades empresariais. Considerando então que, ao ingressar com a presente demanda, o animus da parte autora seria justamente o cumprimento de obrigação pactuada, e como o débito já foi até mesmo depositado pela parte autora (Seq. 10), reputo não haver óbice à concessão da tutela, uma vez que o adimplemento é o escopo da ação, e a retirada do protesto seria a consequência do mesmo.
Ademais, a medida não é irreversível e poderá ser revogada a qualquer momento, sendo certo que não vislumbro, ainda, qualquer risco de prejuízos à parte requerida quanto ao deferimento deste pleito.
Sendo assim, averiguo que se torna possível a concessão da tutela requerida, por estarem presentes todos os seus requisitos indispensáveis. À vista do exposto e com amparo no artigo 300 do CPC, defiro a liminar a título de antecipação de tutela, para determinar o levantamento do protesto lavrado em nome da autora pela parte ré (mov. 1.7) por meio de expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina – Paraná, endereçado à Rua Santos, 1019, Centro, Londrina, PR, CEP 86020-041.
II.
Diante de já ter sido realizado e comprovado o depósito do débito em questão (mov. 10.4. e 10.5), acolho o recebimento destes valores.
III.
Cite-se a parte ré, nos moldes requeridos, para receber o valor depositado, ou, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, quando então poderá alegar uma ou mais das situações elencadas nos incisos do art. 544 do CPC.
Intimem-se.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020014-10.2021.8.16.0014 I.
Ao analisar a petição do mov. 1.1., nota-se que, aparentemente, foi cadastrada a Petição Inicial equivocada, visto que ausentes os fundamentos de fato, de direito e os pedidos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda da petição inicial, nos moldes do art. 319 do CPC, suprindo a falta dos elementos indicados.
II.
Apresentada a emenda, volte-me concluso para “decisão inicial”, caso contrário, se inerte, anote-se para sentença.
Intimem-se. Londrina, 27 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
30/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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