TJPR - 0005123-23.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
08/02/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
13/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
07/10/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
07/10/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
18/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
27/04/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/03/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/10/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY ALVES MARTINS
-
30/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 07:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005123-23.2021.8.16.0001 Processo: 0005123-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$16.488,76 Autor(s): Rosely Alves Martins Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1. Em virtude da dificuldade notificada pela requerente no petitório retro, oficie-se ao INSS para que promova o encaminhamento de todo o histórico de consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora. 2. A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia.
Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito.
O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição.
Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1].
A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial.
Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código.
A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3].
Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade.
Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito.
O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento.
O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa.
Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento.
Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4].
Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece.
A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais.
Deveras, ainda não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19.
Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC.
A realização do ato online, ainda que cada vez mais consolidada, exige algumas diligências por parte do órgão e da parte autora que tornam a realização da audiência mais difícil (acesso prévio a informações da outra parte, ciência sobre sua viabilidade de participar de ato por vídeo, eventual necessidade de contato próximo de réu e advogado em mesmo ambiente etc).
Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia.
Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato.
Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 3. Cite-se a parte ré, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] CADIET, Loïc.
El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado.
In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie.
Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas.
Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Flexibilização procedimental.
Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual.
São Paulo: Atlas, 2008. -
03/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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