TJPR - 0006402-18.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
09/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
31/10/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
09/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
06/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
06/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
06/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
26/07/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/06/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
04/06/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
02/06/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 10:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
19/10/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
17/05/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
03/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
27/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
26/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
06/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
30/08/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
22/08/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
20/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
24/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HELINTON FERNANDO COUTINHO
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DA SILVA BREDA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO TURRA MAGNI
-
08/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 10:54
Alterado o assunto processual
-
16/02/2022 10:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:28
Processo Reativado
-
12/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:32
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 16:26
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 09:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2021 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/07/2021 13:30
-
30/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 14:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
11/06/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
10/06/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006402-18.2019.8.16.0194 Processo: 0006402-18.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$93.533,29 Autor(s): HELINTON FERNANDO COUTINHO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
I – RELATÓRIO HELINTON FERNANDO COUTINHO, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados.
Aduz a parte autora, em síntese que, era titular da conta corrente n. 01169-0, pertencente a Agência n. 6629 junto ao Banco réu.
Salienta que entre os meses de janeiro de 2018 e março de 2019 foram efetuadas diversas transações em sua conta corrente, todavia, todas sem sua anuência e ou conhecimento.
Que após a verificação das movimentações estranhas realizadas em sua conta, procurou a instituição ré, a qual lhe informou que sua conta estava bloqueada.
Argumenta que seu cartão foi clonado, considerando que recebeu várias mensagens de uma pessoa dizendo que tinha todos os seus dados e de sua esposa.
Discorre que registrou Boletim de Ocorrência junto ao 10º Distrito Policial informando a ocorrência da fraude.
Assim, ajuizou o presente pedido pugnando pela procedência do feio com a condenação da ré a restituição dos valores transferidos indevidamente e dos empréstimos contratados, bem como, a indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.11.
Por meio do despacho de mov. 31.1 fora determinada a designação de audiência conciliatória, bem como, a citação da parte ré.
A conciliação restou infrutífera, mov. 49.1.
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 51.1 aduzindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial.
No mérito: b) ausência de verossimilhança das alegações autorais – inexistência de falha na prestação do serviço; c) inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos, movs. 51.2/51.6.
Réplica ao mov. 54.1.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, movs. 59 e 61. É um breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a existência ou não de defeito na prestação do serviço pela instituição financeira e o consequente dever de indenizar e restituir valores por parte da parte ré.
Passo a análise da preliminar arguida pelo réu.
Inépcia da inicial Pede o réu a extinção do processo em razão da inépcia da inicial, porque não veiculou pedido certo e determinado.
Todavia, verifica-se que houve cumprimento das imposições do art. 319 do CPC/15, não se encontrando presente qualquer das hipóteses relacionadas no art. 330, §1º, do CPC/15.
Além disso, a petição inicial para ser apta a veiculação da demanda precisa conter, essencialmente, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido.
Se o juiz for capaz de extrair esses elementos com razoável clareza, é o que basta.
No caso concreto, a causa de pedir está bem posta e o pedido também é facilmente aferível e compatível com os fundamentos de fato e de direito trazidos como seu pressuposto.
No caso, a parte autora pretende ser indenizada (por danos morais e materiais) em razão de alegada falha no serviço prestado pela parte ré.
Com efeito, o autor indicou quais fatos jurídicos e qual a relação jurídica dele decorrente (teoria da substanciação).
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Outrossim, inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em se tratando de responsabilidade civil deve-se perquirir a ocorrência dos seus requisitos, a ensejar o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, para que se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere o dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Sobre o assunto, Caio Maria da Silva Pereira ensina: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de que a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica , ou em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (n/grifos – Instituições de Direito Civil, I, Editora Forense, pág. 457).
Cumpre, porém observar que estamos diante de uma típica relação de consumo, incidindo, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que, presentes os pressupostos configuradores, isto é, consumidor final de produto ou serviço e fornecedor.
Ora, o autor, além de pessoa física mantinha investimento no banco o que o configura como destinatário final.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC) é objetiva em relação aos seus atos (artigo 14 do CDC) que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco, o que não reclama, para imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa ou dolo do causador do dano, mas tão somente, a existência de liame causal entre o prejuízo acarretado à vitima e a conduta do agente, sedo certo que nos termos do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, preleciona a Prof.
Maria Helena Diniz: “Podemos afirmar (...) que nas relações entre o banco e seus clientes há forte tendencia de se reconhecer um regime próprio de responsabilidade civil fundada na ideia de risco profissional (...).
Procura-se vincular a responsabilidade do banqueiro perante seu cliente a existência de uma culpa de serviço, que independerá da prova de culpabilidade de um funcionário determinado.
Deveras, o Supremo Tribunal Federal te reconhecido que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade; assim sendo, o banqueiro responderá pelos prejuízos que causar, em razão do risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade de provar a culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito (...).
As relações entre o banqueiro e ciente, ou terceiro, são regidas pelo risco profissional, por razões de equidade e justiça, pois entre a posição inferior do cliente ou de terceiro, relativamente ao banco, será imprescindível restabelecer o equilíbrio entre os contratantes.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7ª ed, pp. 299-305).
Feitas essas condições, verifica-se que o questionamento central é a existência ou não de falha na prestação do serviço pela instituição bancária.
Nesse particular, cito o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, a parte autora questiona as transações efetuadas em sua conta mantida junto ao banco réu alegando que a elas não deu causa. É notório que as instituições bancárias oferecem a seus clientes diversos canais de atendimento, dentre os quais os chamados caixas eletrônicos, destinados a movimentações financeiras, sendo elas, saques, depósitos, transferências, entre outros.
No caso em tela, verifica-se que foram efetuadas diversas transações na conta da parte autora (empréstimos e transferências – extratos acostados aos movs. 1.6/1.9 e 51.5).
Acontece que, conforme esclarecido e demonstrado pela instituição financeira em sua defesa, os cartões com chip possuem proteção, de modo que as informações não são passíveis de serem clonadas.
Somado a isto, inexiste nos autos notícia de que o cartão tenha sido extraviado e/ou furtado, ou seja, o cartão não saiu da posse do autor no intervalo das transações questionadas.
Nesse particular, é imprescindível esclarecer que a administração da conta corrente é de responsabilidade única e exclusiva do próprio correntista, cabendo a ele zelar pela sua manutenção e cuidar para que terceiros não tenha acesso a sua senha.
Por sua vez, o banco réu, agiu com todas as cautelas e segurança exigidas, não estando presente qualquer defeito ou falha na prestação do serviço, não havendo, em consequência, sua responsabilização pela fraude alegada pelo autor.
Ressalte-se que o correntista tem o serviço oferecido pelo banco consistente na disponibilização de atendimento e crédito automático, porém cabe a ele guardar com a devida cautela a sua senha e cartão, não se observando qualquer falha no serviço prestado pelo banco.
Nessa ordem de ideias, compreende-se que não é verossímil a alegação do autor, eis que as transações somente poderiam ser realizadas pelo próprio autor ou por terceiro munido o cartão e senha pessoal.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando o suposto evento danoso decorre de transações que, apesar de impugnadas, são realizadas com a apresentação física do cartão e senha pessoal do correntista, tal como é no caso dos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) – GRIFEI.
Com efeito, somados todos os elementos de prova existente nos autos não se apresenta crível a tese autoral.
Por consequência, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E DE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CARTÃO COM CHIP.
TECNOLOGIA QUE NÃO SERIA PASSÍVEL DE CLONAGEM.
SAQUES RECONHECIDOS ENTRE OS INTERVALOS DOS SAQUES IMPUGNADOS.
DEMOSTRAÇÃO DE QUE O CARTÃO NÃO SAIU DA POSSE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003444-37.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 24.02.2021) Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores constituídos pelas requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa para cada, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/07/2019 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:30
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:30
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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