TJPE - 0062082-35.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhuma parte encontrada.
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONETE GALVAO DE ARAUJO VIRGULINO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CM LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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25/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL NEJAIM LEMOS em 11/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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17/03/2025 14:54
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONETE GALVAO DE ARAUJO VIRGULINO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0062082-35.2020.8.17.2001 Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) LITISCONSORTE: IMOBILIARIA CM LTDA LITISCONSORTE: IVONETE GALVAO DE ARAUJO VIRGULINO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 46193328, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062082-35.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital APELANTE: IMOBILIARIA CM LTDA APELADO: IVONETE GALVAO DE ARAUJO VIRGULINO RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por IMOBILIÁRIA CM LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por IVONETE GALVÃO DE ARAÚJO VIRGULINO, reconhecendo a nulidade da fiança prestada por seu cônjuge sem outorga uxória.
A embargante ajuizou Embargos de Terceiro c/c Pedido de Liminar, alegando que é casada com Manoel Virgulino da Silva Filho, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 03/10/1981.
Sustenta que seu cônjuge, sem sua autorização, prestou fiança em contrato de locação celebrado entre a empresa Natal Comércio de Alimentos LTDA-ME e a Imobiliária CM Ltda.
Afirmou que, em razão da inadimplência da locatária, a embargada ajuizou ação de despejo, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, no qual foi deferida penhora online sobre as contas bancárias de seu marido, no valor de R$ 439.403,44 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Diante da iminência do bloqueio, a embargante sustentou que a fiança é inválida, pois não foi precedida de outorga uxória, conforme exigido pelo art. 1.647, III, do Código Civil, e que a sua meação não poderia ser atingida para a satisfação da dívida.
A IMOBILIÁRIA CM LTDA, ora apelante, apresentou impugnação aos embargos, argumentando que houve omissão dolosa do fiador, que não declarou seu estado civil quando da assinatura do contrato de locação; a embargante somente opôs os embargos quando houve o bloqueio de valores, demonstrando comportamento contraditório; a embargada deveria ser responsabilizada por eventual má-fé de seu cônjuge na celebração da fiança; A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, declarando inválida a fiança prestada pelo cônjuge da embargante, Irresignada, a IMOBILIÁRIA CM LTDA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese ter havido cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova testemunhal, o que impossibilitou a comprovação de que o fiador agiu de má-fé ao omitir seu estado civil no contrato de locação; a fiança não poderia ser anulada, pois a embargante não demonstrou que houve vício no contrato, e que não há provas de que o locador tenha agido com negligência ao aceitar a fiança; a embargante não pode ser beneficiada por um comportamento fraudulento de seu cônjuge, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; a sentença não analisou devidamente os documentos juntados aos autos, que comprovariam a conduta dolosa do fiador ao ocultar seu estado civil; o deferimento da justiça gratuita à embargante deve ser revisto, pois haveria indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Em sede de contrarrazões, a embargante pugna pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade da fiança prestada por Manoel Virgulino da Silva Filho em contrato de locação, sem a anuência de sua esposa, a embargante Ivonete Galvão de Araújo Virgulino, e a consequente possibilidade de penhora dos bens comuns do casal para satisfação da obrigação locatícia.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os Embargos de Terceiro, declarando nula a fiança, por ausência de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil, e determinou o levantamento da penhora, com fundamento na Súmula 332 do STJ.
A apelante IMOBILIÁRIA CM LTDA sustenta, em síntese, que o fiador omitiu dolosamente seu estado civil, o que afastaria a nulidade da fiança e impediria que sua esposa se beneficiasse dessa irregularidade; houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova testemunhal, impossibilitando a demonstração da má-fé do fiador; a justiça gratuita concedida à embargante deve ser revista, pois haveria indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Por sua vez, a apelada Ivonete Galvão de Araújo Virgulino, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.
Passo à análise das questões suscitadas.
Vamos analisar a nulidade da fiança, por ausência de outorga uxória.
A fiança prestada por um dos cônjuges, quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens, exige expressa autorização do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1.647, III, do Código Civil: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 332, a qual estabelece: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Dessa forma, a ausência de outorga uxória torna a fiança inválida, independentemente da suposta má-fé do fiador ao não declarar seu estado civil.
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
INEFICÁCIA TOTAL.
PRECEDENTES.
ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
Precedentes. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falsidade da assinatura da fiadora, bem como de que a falsificação não foi realizada pelo fiador, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.412.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FIANÇA.
OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA.
INEFICÁCIL TOTAL DA GARANTIA.
TEOR DA SÚMULA 303/STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/ST).
Salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado, hipótese não presente nos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.374/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação não contém qualquer assinatura da embargante, tampouco comprovação de sua anuência formal.
Assim, não há dúvidas de que a fiança prestada por seu cônjuge é nula de pleno direito, sendo inviável a penhora de bens comuns do casal para a satisfação da dívida locatícia.
A apelante sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal, que poderia demonstrar a suposta má-fé do fiador.
Contudo, verifica-se que a questão discutida é estritamente de Direito, baseada na interpretação do Código Civil e da jurisprudência pacificada do STJ, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante teve plena oportunidade de apresentar seus argumentos e documentos, e a matéria foi corretamente decidida com base na legislação aplicável.
A apelante alega que a embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que há indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Todavia, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção de veracidade, salvo quando houver elementos concretos que a infirmem: Art. 99, § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre que a embargante possui recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Dessa forma, a concessão do benefício deve ser mantida, nos termos da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932 do CPC.
Acrescento que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ante o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
06/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:12
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA CM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (LITISCONSORTE) e não-provido
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04/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/09/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/09/2023 18:03
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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28/09/2023 17:58
Declarado impedimento por GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/10/2021 11:10
Recebidos os autos
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18/10/2021 11:10
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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