TJPR - 0011710-62.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/02/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:45
Alterado o assunto processual
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30/03/2022 14:45
Alterado o assunto processual
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30/03/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:50
Juntada de CUSTAS
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28/09/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 20:17
Alterado o assunto processual
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23/09/2021 20:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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29/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALEXANDRE DIAS ÁVILA
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26/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Vistos Autos n.º 0011710-62.2019.8.16.0185 Classe Embargos à Execução Fiscal Processual: Assunto ISS/ Imposto sobre Serviços Principal: Valor da R$4.859,72 Causa: Embargante( JORGE ALEXANDRE DIAS ÁVILA s): Embargado(s Município de Curitiba/PR ): RELATÓRIO Jorge Alexandre Dias Ávila opôs embargos à execução em face do Município de Curitiba alegando, em síntese, que na execução fiscal n.º 0016723-52.2013.8.16.0185 o embargado busca receber créditos referentes a ISQN-FIXO dos exercícios de 2011 e 2012, porém, a embargante não exerceu a profissão no período autuado; sustenta, em suma, a ausência de fato gerador.
Mediante impugnação, apresentada no mov. 19.1, o Município de Curitiba alegou, em suma, que a embargante não comprovou sua alegação e que é obrigação do contribuinte pedir a baixa do seu alvará, evitando-se o lançamento do ISS, conforme legislação de regência.
Réplica no mov. 25.1.
O Município embargado dispensou a produção probatória enquanto a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 31 e 33).
Relatado.
Decido. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 920, II, do CPC, cc art. 17, par. único, da LEF, passo ao julgamento imediato da causa.
O Município de Curitiba ao impugnar a execução, posto arguindo que o embargante não teria comprovado suas alegações, deixou de analisar e impugnar os documentos que instruem a inicial e que comprovam suficientemente a pretensão deduzida.
Com efeito, tem-se prova juntada à inicial destes embargos de que a embargante não exerceu trabalho autônomo no Município de Curitiba, o que, portanto, evidencia a nulidade da CDA.
Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles: "A efetividade da prestação do serviço é requisito essencial para a constituição de obrigação tributária relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ainda que presentes todos os demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, 6º ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186).
Em se tratando de profissionais liberais, o lançamento do ISS é feito de ofício em razão da concessão de alvará; disso decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado.
Essa é a exegese que se faz a partir do artigo 3º e 78 da Lei Complementar Municipal n.º 40/01, de Curitiba (tal como se dava em relação à anterior legislação, Lei 6202), in verbis: ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Art. 3º.
Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou: I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; ...
Art. 78.
Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.
Não obstante, tal presunção tem caráter relativo e pode ser ilidida por prova produzida pelo sujeito passivo de que o fato gerador não se verificou, ou seja, cabe ao contribuinte, em caso de não cancelamento tempestivo do alvará, comprovar que não exerceu serviços e assim afastar o lançamento do tributo.
No caso dos autos, o embargante trouxe com a petição inicial vasta documentação comprovando a residência na cidade de Maringá/PR ao menos desde o ano de 2002, além do alvará e as declarações de inscrição municipal naquela cidade, com os respectivos boletos de recolhimento do tributo.
Como lembra Roque A.
Carrazza, “serviço de qualquer natureza, para fins de tributação por via de ISS, é a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial), com conteúdo econômico, sob regime de direito privado (em caráter negocial)” (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª edição, Malheiros, pág. 542).
Assim, atividades prestadas em proveito próprio ou sem remuneração não constituem hipótese de incidência do tributo de que ora se trata, pois a finalidade lucrativa é que o justifica e sem ela não há respaldo à cobrança estatal. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba A prova, portanto, resulta suficiente para demonstrar que não prestou serviço remunerado no Município de Curitiba no período e, de conseguinte, não houve fato gerador.
Considerando-se, portanto, que serviço não houve, prejudicada está a incidência do imposto ora executado, uma vez que a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art. 1º da LC 116/2003); por conseguinte, a execução é nula porque ausente fundamento que a justifique, incidindo o art. 803, inciso I, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - SENTENÇA CORRETA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1306934-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 26.05.2015) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FONOAUDIÓLOGA PEDIDO DE BAIXA DE SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL RETIDA JUNTO AO CONSELHO AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DO TRIBUTO INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba LANÇAMENTO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O CADASTRO EXISTENTE NA MUNICIPALIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE NÃO MAIS RESIDIA NO MUNICÍPIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE REDUÇÃO INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A base de cálculo do ISS é a efetiva prestação do serviço pelo profissional autônomo e, não havendo serviço prestado, não há que se falar em incidência do tributo, pois não se pode tomar como base de cálculo as informações constantes no cadastro do contribuinte.
Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, como prevê o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ao caso aplica-se o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil que dispensa o reexame necessário, razão pela qual dele não se conhece. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 758075-8 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.05.2011) (fiz os destaques) O ônus da sucumbência, todavia, é atribuível ao executado, ora embargante.
Aplica-se, no caso, o princípio da causalidade.
Ocorre que o quando do ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte ainda não tinha informado a suspensão das suas atividades, tampouco cancelado o alvará que deu azo aos atos processuais.
Assim, as verbas de sucumbência, nessa situação, ficam a encargo da própria parte executada, como reiteradamente se tem decidido nesta vara e perante o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, porque o lançamento tributário relativo ao ISS-Fixo (de que ora se trata) se realiza de ofício e se baseia em cadastro municipal cujo ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba ônus de alterar, atualizar ou baixar era do próprio contribuinte, conforme previsto na legislação de regência, notadamente arts. 2º, 3º, I, 9º, parágrafo único, 11, 14 e 78, da Lei Complementar Municipal 40/2001.
Por sinal, a falta de atualização do cadastro enseja multa administrativa, prevista na legislação de regência.
De todo modo, tenha ou não o Município aplicado a multa administrativa, fato é que a tardia constatação de ausência de fato gerador, diretamente atribuível ao descumprimento pelo munícipe à obrigação acessória (ou instrumental) tributária, implica em conferir-lhe a responsabilidade pelo ajuizamento do feito e, de consequência, o ônus pelas despesas processuais geradas.
Faço minhas as palavras de Sua Excelência, a Dra. Ângela Maria Machado Costa, DD.
Relatora da Apelação Cível 00167-66.2017.8.16.0185, que, em decisão monocrática, deu provimento à apelação do Município, invertendo o ônus da sucumbência, para condenar a devedora nas custas e honorários: “O Município de Curitiba propôs Execução Fiscal em face de C.F. em virtude de atraso quanto ao pagamento de ISQN-FIXO pertinente aos exercícios de 2015 e 2016, conforme consta em Certidão de Dívida Ativa nº 14.415/2017.
A executada, por meio da oposição de Exceção de Pré- Executividade , arguiu a ausência de fato gerador para cobrança do tributo porque à época da constituição dos créditos executados não mais prestava os serviços no local para onde fora requerido o alvará de funcionamento, requerendo, assim, a extinção da execução fiscal.
Prolatada sentença, acolheu-se a exceção de pré- executividade oposta, a fim de reconhecer a ausência de fato gerador do ISS, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono na apelada. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Em face da sentença é que se insurge o Município de Curitiba por meio do presente recurso de apelação cível.
Com razão o apelante.
No caso em tela, observa-se a ausência de cancelamento do alvará junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo que tal medida é dever acessório do contribuinte, nos termos do disposto pelo artigo 113, §2º e §3º do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O não atendimento à obrigação acessória, embora não justifique a cobrança do tributo de ISQN-FIXO pelo Fisco, autoriza concluir que a apelada deu causa à ação, uma vez que manteve ativo junto à municipalidade o alvará de funcionamento, pelo que deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, cito o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO (MÉDICO).
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
LANÇAMENTO DEVIDO DO ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba TRIBUTO.
INCONGRUIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, AFASTADA.
CONTRATAÇÃO DO EXECUTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
FATO GERADOR DO ISS INEXISTENTE.
APELADO QUE NÃO CANCELOU SEU CADASTRO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014224- 27.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 14.08.2019). ” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2015.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO-SE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR POR NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECISÃO ESCORREITA.
EXCIPIENTE QUE NÃO CANCELOU SEU CADASTRO JUNTO À PREFEITURA, MOTIVANDO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006507- 27.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.07.2019). ” No caso em tela, considerando a incontroversa ausência de cancelamento do alvará junto à Prefeitura, como disposto pela apelada em exceção de pré-executividade e em ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba sentença pelo d.
Magistrado a quo, resta caracterizada a inobservância de obrigação acessória por parte da contribuinte e, consequentemente, a sua obrigação em arcar com os ônus de sucumbência, na medida em que sua omissão deu causa à propositura da ação; Destarte, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do Município de Curitiba a fim de inverter os ônus de sucumbência, devendo a apelada arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor fixado em primeiro grau a título de verba honorária.” * fiz os destaques No mesmo sentido, também as decisões da 1ª Câmara Cível do Eg.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO).
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
FATO GERADOR.
PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA EXECUTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. 2.
Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba (TJPR - 1ª C.Cível - 0020413-89.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 03.12.2019) * fiz os destaques No v. acórdão relatado pelo eminente Des.
Lauri Caetano da Silva são invocados vários outros precedentes do eg.
Tribunal de Justiça e, afirma-se, com inequívoca propriedade (e de modo absolutamente aplicável ao caso em mesa): “Vale lembrar o ISS Fixo é tributo lançado anualmente de ofício pelo Fisco, com base nas informações constantes no cadastro municipal.
Desta forma, a existência de alvará gera a presunção relativa da continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte.
Assim, a executada/apelada, ao deixar de informar ao Fisco o encerramento de suas atividades em razão do seu ingresso na Procuradoria do Estado e, consequentemente, de solicitar a baixa do respectivo alvará, descumpriu obrigação acessória que evitaria o lançamento de tributos futuros e o ajuizamento de ações visando o pagamento do crédito tributário. ...
Em outras palavras, a executada/apelada, ao descumprir a obrigação que lhe cabia, deu causa ao ajuizamento da ação, e a necessidade de apresentação de defesa, via exceção de pré-executividade.
Assim, mesmo com o acolhimento da exceção, a Fazenda Pública não pode ser condenada a suportar o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.” (Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, AC 0020413- 89.2013.8.16.0185; fiz os destaques) DISPOSITIVO ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, reconhecendo a nulidade da CDA 18.284/2013 nos termos do art. 803, I, do CPC, e extinguindo a execução fiscal n.º 0016723-52.2013.8.16.0185, por ausência de fato gerador.
Por outro lado, consoante razões e precedentes invocados, impõe-se à própria embargante o ônus da sucumbência, conforme princípio da causalidade e por força da natureza do lançamento tributário em questão, condenando-a nas custas do processo e em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC), fixo em 10% do valor da causa (mov. 1.1) corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (8 de junho de 2018) e acrescido de juros moratórios simples a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença, salvo em caso de pagamento voluntário. 1 Nos termos do art. 32, §1º, da LEF , transitando em julgado esta sentença, pagas as verbas de sucumbência, restituam-se os valores constritos na execução fiscal ao executado, em conta a ser indicada pela parte, mediante alvará ou ofício eletrônico de transferência.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se. 1 Art. 32. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO ============ 12 -
15/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 22:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALEXANDRE DIAS ÁVILA
-
10/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2019 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0016723-52.2013.8.16.0185
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06/08/2019 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:11
Distribuído por dependência
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06/08/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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