TJPR - 0001425-80.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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21/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2024 16:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/11/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2022 10:33
PROCESSO SUSPENSO
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08/10/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/09/2022 11:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO KRAUSS DOS SANTOS
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18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:48
Recebidos os autos
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25/01/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
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25/01/2022 17:48
Baixa Definitiva
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25/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO KRAUSS DOS SANTOS
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10/12/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
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13/11/2021 12:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
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23/09/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001425-80.2019.8.16.0194 Processo: 0001425-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.545,49 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EDUARDO KRAUSS DOS SANTOS
Vistos. 1 – RELATÓRIO 1.1 - DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDUARDO KRAUSS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou o contrato de nº *00.***.*69-03, na data de 13/09/2018, com o requerido no intuito de promover a amortização do total emprestado em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo recebido em garantia o veículo, marca Renault, modelo Sandero Auth.
Plus H - 2015 revavam 001037351875 placa PVM5899 chassi nº 93Y5SRD04GJ706295, cor Prata, sobre o qual foi instituída alienação fiduciária em garantia.
Afirmou que o réu deixou de adimplir o contrato a partir do vencimento ocorrido em 13/11/2018, tendo o constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
Ao final pugnou pela total procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo a seu favor.
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.11.
O pedido liminar restou deferido, mov. 10.1.
Devidamente citado, a requerido apresentou contestação (mov. 94.1), alegando, em resumo: a) cobrança de cláusulas abusivas no contrato; b) capitalização dos juros; c) descaracterização da mora.
Ao final, pugnou pela concessão os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos, movs. 94.2/94.7.
Réplica ao mov. 98.1.
Ao mov. 108.1, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao réu e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. 1. 2 - DA AÇÃO REVISIONAL Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por EDUARDO KRAUSS DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal com garantia fiduciária para aquisição de um veículo.
Aduz a parte autora, em síntese que celebrou com a ré, Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$ 26.756,22 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 48 prestações no valor de R$ 863,30 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), iguais e consecutivas.
Alega que o contrato possui cláusulas abusivas, que prevê a cobrança de tarifas administrativas e “venda casada” de seguro.
Pede a revisão do contrato, a repetição do indébito com restituição simples dos valores cobrados a maior, e, também, a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.9. Ao mov. 12.1 o Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ao mov. 27.1 a requerida apresentou contestação pugnando, em sede de preliminar: a) o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e os Autos nº 0001425-80.2019.8.16.0194, a fim de que sejam reunidos e julgados de forma conjunta; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) impugnação do valor da causa; d) reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em resumo, a legalidade das taxas, tarifas e encargos pactuados.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Juntou procuração e documentos, movs. 27.2/27.23.
Regularmente intimada (mov. 28), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Réplica, conforme certificado ao mov. 32.
Determinada a especificação de provas (mov. 34.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Ao mov. 43.1, foi reconhecida a conexão com a ação de busca e apreensão. É o breve relatório das demandas.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Da contestação As abusividades contratuais suscitadas pelo réu vão ser analisadas oportunamente na Ação Revisional.
Isto posto, deixo de aprecia-las por ora.
Do Mérito Inicialmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC/15.
Portanto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo ao julgamento.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDUARDO KRAUSS DOS SANTOS, com fundamento no Decreto Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso.
De início, deve ser destacado que a lide é típica de consumo, na medida em que a parte requerida contratou o financiamento para satisfazer uma necessidade pessoal, qualificando-se como destinatário final do produto.
A instituição financeira, sem dúvida alguma, agiu como fornecedora do produto direto ao consumidor, de forma que todos os requisitos do art. 2º e 3º do Código do Consumidor estão presentes.
A lide é tutelada pela lei especial.
Dentre os direitos básicos do consumidor está o de modificar as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V).
Assim, havendo qualquer situação que deixe o consumidor em desvantagem perante as instituições financeiras, não só pode como deve o Poder Judiciário intervir nessa relação, anulando as cláusulas tidas por abusivas, desde que, por óbvio, a parte tenha se insurgido em relação ao contrato (art. 51, IV, do CDC), pois a existência de cláusulas abusivas viola o Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, ainda que o consumidor tenha manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas, inexistindo a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do pacta sunt servanda, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento direto ao consumidor.
De acordo com o instrumento contratual (mov. 1.6), ficou estabelecido que o autor pagaria à instituição financeira o valor total da operação de R$ 28.858,47 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais de R$ 863,39 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
Nestes termos, deve ser ressaltado que o cálculo dos juros foi realizado antes da concretização do negócio, na fase pré-contratual, tendo o autor pleno conhecimento do valor da parcela fixa a ser paga mensalmente, aceitando sem qualquer observação ou ressalva, tanto que obteve a liberação do financiamento.
Entende-se que nos contratos de mútuo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco, não é possível a alteração da forma de incidência dos juros, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO EM PARCELAS FIXAS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO DE N.º 973.827/RS E SÚMULA 539.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL CONFORME ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003043-68.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.08.2020) Portanto, em se tratando de contratos de financiamento com parcelas pré-fixadas não há que se falar em capitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade.
Além disso, tendo em vista que o contrato em revisão foi celebrado depois da edição da Medida Provisória 1963-17/2000 reeditada sob o número 2170-36/2001, permite-se a capitalização de juros.
Com base nesta normativa, a capitalização de juros é possível, desde que expressamente convencionada e assim foi feito.
A matéria encontra-se também expressa na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). É justamente o caso dos autos, pois a capitalização está prevista de forma expressa e clara no contrato em discussão.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Consoante Orientação nº 2 do STJ, fixada no REsp. 1.061.530-RS, a mora apenas pode ser ilidida quando for reconhecida ilegalidade em encargos incidente no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização): ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Entretanto, não se vislumbra, no caso em análise, a incidência de capitalização de juros remuneratórios ilegal ou de taxas exorbitantes de juros no período de normalidade da operação, não havendo que se falar, portanto, em descaracterização da mora do devedor.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL FINANCEIRA DISPENSÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO “MÉTODO DE GAUSS”.
IMPRESTABILIDADE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO Nº 2 DO STJ (RESP Nº 1.061.530-RS).
PARCIAL PROVIMENTO. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002262-80.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 11.03.2021). 2.2 - DA AÇÃO REVISIONAL Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas em sede de defesa.
Inépcia da inicial Em que pesem as alegações da parte ré, verifica-se que houve cumprimento das imposições do art. 319 do CPC/2015, não se encontrando presente qualquer das hipóteses relacionadas no art. 330, § 1º, do mesmo códex.
A petição inicial para ser apta a veiculação da demanda precisa conter, essencialmente, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido.
Se o juiz for capaz de extrair esses elementos com razoável clareza, é o que basta.
No caso concreto, a causa de pedir está bem posta e o pedido também é facilmente aferível e compatível com os fundamentos de fato e de direito trazidos como seu pressuposto.
No caso, a parte autora pretende revisar relação contratual calcada em algumas cláusulas apontadas como ilegais.
Observa-se que o autor indicou quais fatos jurídicos e qual a relação jurídica dele decorrente (teoria da substanciação).
Ademais, foram discriminadas as cobranças que a parte autora reputa como abusivas.
Eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicaram o exercício da ampla defesa.
O pedido não encontra óbice em nosso sistema legal, razão pela qual é juridicamente viável.
Além disso, não há que se falar em imprescindibilidade da discriminação do valor incontroverso, posto que tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, como é a hipótese dos autos.
Nesses termos, tendo a autora cumprido os requisitos processuais para o regular processamento da ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação a Assistência Judiciária gratuita.
Em sede de contestação pugna a ré pelo indeferimento da assistência judiciaria gratuita ao autor, passo a análise.
Pois bem, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial, demonstram a miserabilidade e insuficiência de recursos da parte autora para arcar com pagamento das custas e despesas processuais.
Ademais, a ré não trouxe em sede de defesa, qualquer documento que demonstre ao contrário.
Desta feita, a manutenção do benefício da assistência judiciaria gratuita a parte autora é medida que se impõe.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Impugnação ao valor da causa Também em sede de contestação, a ré impugnou o valor da causa, sob o argumento de que “(....) se mostra desarrazoado a parte indicar como valor da causa o valor apontado de R$ 28.858,48 (VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), afastando-se do valor perseguido, pois o correto seria limitar o valor da causa ao valor realmente pretendido pela parte autora.”.
De fato, razão lhe assiste.
O art. 291 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Logo na sequência, o inciso II, do art. 292, do mesmo diploma legal prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Não obstante essa previsão legal, nas ações revisionais em que a controvérsia reside apenas em suposta abusividade de encargos contratuais, e não na integralidade do valor do financiamento contratado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 542, § 3º, DO CPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 259, V, DO CPC. 1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp 742163, Relator (a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador,Data do Julgamento 15/12/2009,Data da Publicação/FonteDJe 02/02/2010) Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ R$ 28.858,48 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), o que corresponde ao valor total do contrato, portanto, muito superior ao proveito econômico que ela pretendia obter com esta ação.
Assim, acolho a impugnação apresentada pela parte ré.
Por conseguinte, determino a retificação do valor da causa para o proveito econômico pretendido, isto é, R$ 2.102,25 (dois mil, cento e dois reais e vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
Do Mérito Preliminarmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo análise do mérito.
A controvérsia cinge-se na verificação de supostas ilegalidades das taxas indicadas pelo autor no que tange a: a) tarifa de avaliação do bem; d) tarifa de registro do contrato; c) seguro prestamista; d) descaracterização da mora, e, por fim, g) possibilidade de repetição do indébito com restituição simples.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Destaco que a lide é típica de consumo, na medida em que o autor contratou o financiamento para satisfazer uma necessidade pessoal, qualificando-se como destinatário final do produto.
A instituição financeira, sem dúvida alguma, agiu como fornecedora do produto direto ao consumidor, de forma que todos os requisitos do art. 2º e 3º do Código do Consumidor estão presentes.
A lide é tutelada pela lei especial.
Noutro plano, no que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes).
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada.
Isto porque, não há maiores dificuldades técnicas para que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito (CPC, 333, inciso I).
Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e mantenho a incidência do artigo 373, I e II, do NCPC.
Passo a análise da suposta (i)legalidade das tarifas cobradas.
Tarifas de Registro e Avaliação Pugna a parte autora seja reconhecida a ilegalidade das Tarifas de Registro e Avaliação.
Precipuamente, quanto a cobrança dos referidos encargos, o e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos Repetitivos, já consignou que não há ilegalidade na cobrança, desde que sejam devidamente informadas ao consumidor por ocasião da assinatura do Contrato e estabelecidas em valores razoáveis e compatíveis com a contratação, cito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (2.ª Seção, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, julg. em 28.11.18 - grifou-se) Ao exame de cada uma delas.
A “Tarifa de Registro de Contrato” é cobrada pela prática de atos que visam a garantir a publicidade do Contrato, mediante registro nos órgãos administrativos competentes, nos termos do artigo 1.361, §1º do Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
São atos, portanto, inerentes à alienação fiduciária, que objetivam não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas também resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia.
Nesse particular, para além de não haver vedação legal para essa prática, que foi claramente informada à consumidora me consonância com as normas do BACEN, também não se vislumbra abusividade no valor cobrado a tal título, especialmente considerando frente ao valor líquido liberado e a média praticada pelo mercado.
Portanto, não há qualquer abusividade ou ausência de estipulação contratual que faça sua cobrança ser indevida.
Cito os seguintes precedentes que representam o entendimento do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
RECONVENÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SERVIÇO PRESTADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal.” (AgRg no REsp nº 1504037/MG - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - DJe 1-6-2015).2. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento com o registro de contrato, ressalvadas as situações de abusividade por serviço não prestado e o controle da onerosidade excessiva.3. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000303-56.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 31.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PREVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO.
COBRANÇA DE SEGURO – ILEGALIDADE – RESP 1.639.259/SP E 1.639.320/SP.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM SERVIÇO NÃO PRESTADO - RESP Nº. 1.578.553/SP.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (18.ª Câm.
Cív., AC 47508-25.2013.8.16.0014, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 26.6.19) Apelação cível.
Revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Cobrança indevida de juros capitalizados.
Inocorrência.
Duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa efetiva anual.
Previsão contratual expressa.
Tarifa de cadastro.
Legalidade reconhecida.
Tarifa de registro de contrato.
Custo inerente ao negócio.
Valor razoável e pactuado.
Tarifa de serviços de terceiros.
Serviços não discriminados.
Direito à repetição.
Orientação definida em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP).
Tarifa de avaliação de bens.
Necessidade de contratação expressa.
Ausência de demonstração da prestação do serviço.
Impossibilidade de cobrança.
Repetição em dobro.
Impossibilidade.
Má-fé da instituição financeira não comprovada.
Devolução de forma simples.
Juros e correção monetária.
Honorários advocatícios.
Decaimento mínimo da parte requerida. Ônus imputado integralmente ao autor, observada a gratuidade processual de que é beneficiário.
Recurso parcialmente provido. 1. (...) 3.
Registro do contrato.
Os contratos com cláusula de alienação fiduciária devem ser necessariamente registrados no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, na esteira do art. 1361, §1º, do CC, de forma que é lícita a cobrança de tarifa a este título, desde que não abusiva. 4. (...) [16.ª Câm.
Cív., AC 12699-04.2016.8.16.0014, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, julg. em 26.6.19).
Por fim, no tocante a “Tarifa de Avaliação do Bem”, razão também não assiste a parte autora, senão vejamos. É de bem salientar que, tem-se como viável a exigência de uma avaliação por pessoal confiável da instituição financeira, para dar maior credibilidade à garantia prestada para o financiamento, pois certo que, com o desgaste dos equipamentos do veículo usado, seu preço pode sofrer alteração significativa.
Quanto ao ponto, o e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos Repetitivos, já consignou que não há ilegalidade, desde que, por igual, seja devidamente informada ao consumidor e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (2.ª Seção, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, julg. em 28.11.18 - grifou-se) Ainda, a cobrança da tarifa supracitada pressupõe a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.
In casu, entendo que a cobrança é devida, pois a parte ré demonstrou a efetiva prestação do serviço conforme fotos da avaliação do bem acostadas ao mov. 27.8.
Ademais, quanto ao valor atribuído a tarifa (R$ 450,00) corresponde a 1,56% do crédito liquido tomado.
DO SEGURO PRESTAMISTA Nesse particular, pugna a parte autora seja o réu condenado a devolução do valor cobrado a título de seguro prestamista, com juros e correção.
Sem razão.
Isto porque, relativamente a cobrança do seguro em discussão, há orientação vinculante do e.
Superior Tribunal de Justiça a ser seguida.
Quando ao exame do REsp n. 1.639.320/SP, que deu origem a tese 972 dos recursos repetitivos, firmou-se o seguinte entendimento sobre o assunto: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei).
Segundo o STJ, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.
Consignou-se, portanto, que apesar de não haver confronto com a regulação bancária, o consumidor tem liberdade em optar tanto pela contratação do seguro como pela seguradora que será integrada na relação, a fim de conferir, assim, a liberdade de contratação sem restrições.
Na presente hipótese, muito embora a legação de cobrança ilegal na inicial, retira-se da cédula de crédito bancário a existência de “Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira” (mov. 1.8, f. 03), assinada separadamente pela parte autora, onde foi expressamente contratado o serviço de seguro.
Conforme já demonstrado, o instrumento é claro quanto a contratação dos seguros, havendo anuência expressa da autora em cada modalidade, o que dá validade as cobranças, nos termos do que foi definido pelo STJ.
Por fim, não havendo qualquer abusividade no contrato, não há que se falar em repetição do indébito, já que ausente qualquer ato ilícito, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e por consequência, julgo extinto o processo principal, com resolução do mérito, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da lide em favor da parte requerente, confirmando a liminar concedida. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação revisional, e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito.
Condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado.
Todavia, sua exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita a aludida parte.
Em face da sucumbência na ação revisional em apenso, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) com atualização pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, atento, sobretudo, à singeleza da ação, à desnecessidade de dilação probatória, e ao pouco tempo despendido para solução da controvérsia. Todavia, sua exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita a aludida parte.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2020 09:51
APENSADO AO PROCESSO 0025852-41.2019.8.16.0001
-
18/09/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 09:59
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LILIAN KEILA DE AVELAR ROCHA
-
21/05/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2019 12:41
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
15/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2019 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2019 09:13
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2019 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 12:51
Recebidos os autos
-
15/02/2019 12:51
Distribuído por sorteio
-
14/02/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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