TJPR - 0002240-04.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
11/05/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
11/05/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/04/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 19:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/03/2023 18:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/02/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/01/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/12/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/11/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/10/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/09/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/08/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/07/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/06/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/05/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/04/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:34
Juntada de CUSTAS
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14/03/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/02/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/01/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/11/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/10/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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16/09/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/09/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 18:33
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
02/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002240-04.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu Lenon (evento 139.1). 2.
Como o Ministério Público não recorreu e o réu Claudio se encontra cumprindo suspensão condicional do processo (eventos 75.1, 76.1 e 141.0), determino o desmembramento dos autos em relação ao recorrente, nos termos dos artigos 80 e 601, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Após, tendo em vista que as razões do recurso já foram apresentadas, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, expeça-se guia de recolhimento provisória e remetam-se os autos desmembrados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de agosto de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
27/08/2021 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/08/2021 18:56
Recebidos os autos
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09/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0002240-04.2021.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Lenon Roberto Ruzza 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LENON ROBERTO RUZZA, brasileiro, filho de Paulo Roberto Ruzza e Leila Suzana Ruzza, nascido em 08 de julho de 1992, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 10.342.030-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *70.***.*05-60, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 24 de março de 2021, por volta das 18h00min, na Rua Waldomiro Dall Igna, bairro São Francisco, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado LENON ROBERTO RUZZA, com consciência e vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, eis que para acessar a residência da vítima Jaqueline Ribeiro Novaes quebrou o vidro da porta dos fundos da residência e abriu a fechadura com a chave que estava na porta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) notebook, marca Acer, 01 (um) notebook, marca Centrium, 01 (uma) mochila de couro, marca Fei Yang e 01 (uma) mochila com as características não especificadas, todos de propriedade da vítima Jaqueline, tendo a ‘res furtiva’ sido avaliada em R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais)”. (sic).
O réu foi preso em flagrante em 24 de março de 2021 (eventos 1.3/1.16), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 20.1). 1 Realizou-se a audiência de custódia (eventos 24.1 e 25.1).
A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 31 de março de 2021 (evento 47.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 85.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 96.1).
Não houve absolvição sumária (evento 99.1).
Na audiência de instrução e julgamento (eventos 118.1 e 119.1/119.4), inicialmente foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes.
Na sequência interrogou-se o réu.
As partes não requereram outras diligências.
Manteve-se a prisão preventiva do acusado.
Em alegações finais (evento 122.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (evento 126.1), argumentou que a qualificadora não restou comprovada, pois inexiste nos autos laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo imputado na denúncia.
Requereu: afastamento da qualificadora; aplicação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão; fixação do regime diverso do fechado; reconhecimento da detração; revogação da prisão preventiva, possibilitando recorrer em liberdade; isenção do pagamento de multa e custas processuais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no auto de exibição e apreensão (evento 1.17), auto de entrega (evento 1.18), boletins de ocorrência (eventos 1.20/1.21), auto de avaliação (evento 1.23) e levantamento de local de furto qualificado (evento 30.3).
A autoria também é certa e recai sobre o acusado. 2 Neste sentido, Lenon confessou a prática do furto, sem ressalvas, ao ser interrogado tanto no inquérito policial como em Juízo.
A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que a vítima Jaqueline Ribeiro Novaes e os policiais militares Jorge Leandro de Lima Drumond e Alaercio Boeger prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório.
Jaqueline relatou: na data do furto, ao chegar em casa, percebeu que o vidro de uma porta estava quebrado; visualizou o réu nas filmagens de câmeras de segurança existentes na residência de seu vizinho; Lenon levava consigo uma mochila, que reconheceu como sendo de sua propriedade e que provavelmente os “notebooks” estavam em seu interior.
Jorge e Alaercio disseram que: após solicitação para atenderem uma ocorrência de furto, visualizaram imagens de câmeras de segurança e identificaram o acusado Lenon; realizaram patrulhamento e conseguiram a abordagem do réu; após assistir as filmagens, ele confessou o cometimento do furto e indicou para quem destinou os bens subtraídos; localizaram a pessoa referida pelo réu, que realmente estava na posse dos bens de propriedade de vítima.
Tais elementos conduzem à conclusão segura e inconteste da autoria do furto pelo réu.
Diferentemente do alegado pela Defesa, a qualificadora do rompimento de obstáculo também restou comprovada, haja vista o contido no levantamento de local de furto qualificado (evento 30.3).
Portanto, plenamente caracterizado o delito o descrito no artigo 155, § 4 , inciso I, do Código Penal, pois o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu bens alheios, mediante rompimento de obstáculo, para vantagem pessoal.
Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3.
Dispositivo 3 Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Lenon Roberto Ruzza o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4 , inciso I, do Código Penal. 4.
Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Possui maus antecedentes (autos nº 13253- 49.2011.8.16.0131 desta Vara – evento 9.1).
Não há elementos suficientes para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de bens que pudessem lhe ser úteis, sem o esforço do trabalho, que é próprio do crime.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu.
Ressalto que aumentei 09 (nove) meses a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 28202-10.2017.8.16.0131, 1230- 66.2014.8.16.0131 e 8664-48.2010.8.16.0131, todos desta Vara – evento 9.1).
A reincidência deve ser considerada preponderante, haja vista que é reiterada e de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal.
Assim, aumento a pena em um sexto – 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do 4 Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.
Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os péssimos antecedentes do réu, demonstrando que não possui nenhum senso de responsabilidade, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU USO DO INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVA IDÔNEA CAPAZ DE SUPRIR A FALTA DE APREENSÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PENA- BASE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXASPERAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
WRIT DENEGADO. 1.
Não há ilegalidade no aumento da pena-base se as circunstâncias judicias são consideradas desfavoravelmente quanto aos antecedentes criminais, e também em razão das circunstâncias concretas referentes ao fato, em especial o modo com que o Paciente reagiu ao ser flagrado na conduta, danificando, com faca, o volante e o estofamento de automóvel. (...) 3.
Correta a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4.
Habeas corpus denegado”. (STJ – HC 181.036/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012); “DIREITO PENAL.
FURTO.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DAS COISAS.
QUASE TRINTA POR CENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
REGIME FECHADO.
MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269 DESTE STJ. (...) 5 5.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, inviabilizada está (súmula 269/STJ) a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena final não ultrapasse 4 anos de reclusão (art. 33, §3º, do Código Penal). 6.
Ordem denegada”. (STJ – HC 238.714/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012). g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista da reincidência reiterada e específica do réu (artigos 44, inciso II e § 3º, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 5.
Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista que os bens foram restituídos à vítima.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive 6 a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal).
Pato Branco, 05 de agosto de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 7 -
06/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/06/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/06/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/06/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
02/06/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 23:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002240-04.2021.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na certidão do evento 91.1, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para oferecimento de resposta à acusação do réu Lenon, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Pato Branco, 04 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
05/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0003099-20.2021.8.16.0131
-
23/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
19/04/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:22
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/03/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
30/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/03/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 18:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2021 17:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/03/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/03/2021 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 16:51
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
25/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/03/2021 14:19
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 13:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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