TJPR - 0045052-78.2008.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENILDA AMORIM DE SOUZA
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27/09/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/08/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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29/07/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/02/2022 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045052-78.2008.8.16.0014 1.
Da análise do processo da demanda originária, constata-se que a insurgência veio remetida a este egrégio Tribunal de Justiça de maneira açodada, haja vista a ausência, antes de sua remessa para área recursal, de manifestação do Juízo a quo acerca do recurso interposto, a saber, eventual exercício do juízo de retratação, (CPC, art. 485, § 7º[1]).
Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, circunstância que poderá, a depender dessa nova decisão, tornar prejudicada a presente insurgência, por superveniente perda de objeto. 2.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 3 de setembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
09/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
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02/09/2021 14:59
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/09/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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